| Reqte |
Bertin Ltda
Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - BAIXA |
| 12/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - BAIXA |
| 12/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1153/1160 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41281397-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 15:51 |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41483321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 15:29 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/05/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0 |
| 19/09/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0 |
| 17/05/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0 |
| 19/01/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0 |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: ed. 2014 Página: 849/860 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0. Int. Advogados(s): FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP) |
| 16/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso especial nº 2014/0193176-0. Int. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
13/11 só 2º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório do Cartório aguardando pagamento |
| 31/10/2007 |
Remessa ao Setor
TJ. Câmara Especial de Falências e Recup. Judiciais. |
| 31/10/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência / mesa da diretora |
| 31/10/2007 |
Juntada de Documentos
cópias de procurações/ substabelecimento cujos originais encontram-se no incidente de procurações ( dígito nº01 ) da Autofalência de Banco Santos S/A .**Procurações: Massa falida e falido e substabelecimento do falido. |
| 11/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( autos aguardam a juntada de cópia de procuração do falido e massa falida respectivamente para instruir o feito antes da remessa do TJ. ) tendo sido requisitadas cópias pelo cartório.) escaninho 18/10 |
| 03/10/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência / mesa da diretora |
| 02/10/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação / mesa do chefe. |
| 27/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 28/09 |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 182 - Despacho de f. 182: Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Câmara Especial de Falências ? observadas as formalidades legais, com nossas homenagens. Int. |
| 24/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/08/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 23/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor ( contra-razões ao recurso de apelação apresentado pelo falido ). escaninho 9/8 |
| 03/08/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/08/2007 |
Juntada de Petição
petição do falido que encontrava-se erroneamente juntada nos autos de ped. de restituição sob dígito nº61. |
| 20/07/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (contra-razões de apelação) . escaninho 09/08 |
| 20/07/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e substabelecimento da requerente |
| 17/07/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes ( contra-razões ) escaninho 09/08 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 13/07 |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 162: F. 152/154: Recebo o recurso de apelação apresentado pelo falido, sem efeito suspensivo. Às contra-razões. Int. |
| 10/07/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/07/2007 |
Juntada de Petição
petições: 01 petição da massa falida 02 petições do falido Local físico - mesa do chefe. Gis. |
| 15/06/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 09/07 |
| 12/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 13/06 |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 141/142 - CONCLUSÃO Em 31 de maio de 2007, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Magaly Marques, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-3/6222/2005/62 Despacho de f. 141/142: Vistos. 1) A meu ver, não há a apontada omissão. Somente o parágrafo único do artigo 88, da Lei 11.101/2005, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios no procedimento da restituição. O artigo reza que, não havendo contestação, a massa não será condenada em honorários advocatícios. A ?contrario sensu?, pode-se entender, validamente, que, havendo contestação e sendo ela acolhida, a massa poderá ser ressarcida dos honorários profissionais. Como se observa, a lei disciplina a sucumbência somente em relação à massa falida. O que o § 1º do seu artigo 87 estabelece é, simplesmente, a questão da legitimação para a contestação. Em última análise, quem suportaria o ônus no caso de procedência da restituição seria somente a massa falida e não as pessoas mencionadas. Rejeito os embargos declaratórios. 2) Recebo a apelação, sem efeito suspensivo. Vista em Cartório, para contra-razões, no prazo legal. Int. São Paulo, 06 de junho de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ____ de ____________ de 2.007, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. |
| 30/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/05/2007 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação da autora |
| 29/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerido/falido |
| 21/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 13/06 |
| 18/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 17/05 |
| 17/05/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório : se houver apelação, o valor das custas de preparo será de R$315,57. imprensa 16/05 |
| 15/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 330/2007 Livro: 10 Folha(s): de 192 até 194 Data Registro: 15/05/2007 16:46:21 |
| 15/05/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 122/124 - Pedido de Restituição - Vistos. BERTIN LTDA. ajuizou este pedido de restituição nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, aduzindo que ele era agente financeiro do BNDES, que abriu para a autora um crédito destinado à exportação. Cabia ao banco o recebimento de valores da autora e o repasse ao BNDES, mas, por força de intervenção do Bacen, os valores existentes em conta corrente, no exterior, no montante de US$ 59.328,00, ficaram retidos nos cofres da massa falida, em conta que mantinha no exterior. Segundo a inicial, a autora faz jus à restituição de tais valores, na forma do artigo 85 da Lei 11.101/2005 e nos termos das resoluções administrativas do BNDES, que se sub-rogou no crédito. A inicial foi aditada, para constar o valor da causa (fl. 102). Processada regularmente, com impugnações da falida, do administrador judicial e de credor interessado. O Ministério Público opina pelo cabimento da restituição. É o relatório. Passo a decidir. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, em face do contraditório estabelecido e da prova documental, a questão a ser apreciada é basicamente de direito. O pedido não pode ser acolhido, uma vez que existia relacionamento contratual entre as partes, figurando o falido como agente do BNDES, para o fornecimento de recursos à reqte. Havia, portanto, razão para o depósito de recursos aos cuidados do Banco Santos S.A., sendo certo que eles se destinariam a pagamento ao BNDES. A obrigação do falido de repassar tais valores ficou frustrada com a intervenção estatal para ele determinada. Em verdade, os valores pretendidos compunham os depósitos existentes no caixa do falido, quando da intervenção estatal lá realizada pelo Banco Central do Brasil. Desnecessário dizer que dinheiro é bem fungível e, por força do art. 6º, ?c? da Lei 6.024/84, os depósitos se tornaram inexigíveis. Com a decretação da falência, está proibida a prática de qualquer ato de disposição de bens ou oneração do falido, concorrendo todos os credores a eles, em concurso universal. Assim como todos os credores do Banco Santos, com valores em conta corrente ou similares, são obrigados a respeitar a ordem de classificação de seus créditos e a se submeter ao rateio do que for apurado, a mesma sorte leva a reqte. O seu direito não é melhor que os desses infelizes correntistas. O crédito é, portanto, quirografário, pois o valor depositado passou à propriedade do depositário, quando ainda em atividade. De se lembrar a jurisprudência do E. S.T.J.: ?A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que o contrato de depósito bancário contém elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim, decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte o artigo 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula 417 do STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia (Resp nº 492.956/MG, DJU de 01/07/2004)?. Finalmente, nenhum dos dispositivos administrativos referidos na inicial autorizam a preferência absoluta que a inicial proclama. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição, condenando a reqte. nas custas processuais e em honorários de advogado arbitrados, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, por eqüidade, em R$ 1.000,00, valor a ser atualizado monetariamente, a partir desta data. Por outro lado, caso ainda não conste do rol de credores quirografários, fica deferida a inclusão no respectivo quadro, do valor pretendido, pelo câmbio da data da decretação da falência. P.R.I. |
| 27/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/04/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 09/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 11/04 |
| 02/04/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 21/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes escaninho 04/02 |
| 20/03/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 02 de março de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu_________escrev. subscr. Pedido de Restituição Processo nº 000 05 065 208-3 ( 62 ) Despacho de f. 120: Vistos. Não se trata de pedido de restituição de ACC?s, sendo equivocado o despacho anterior. Prossiga-se, com o processamento, ouvindo o comitê de credores e o M.P. São Paulo, 20 de março de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/04/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Prazo: 30/05. |
| 28/03/2006 |
Aguardando Publicação
impensa 31.03 |
| 28/03/2006 |
Despacho Proferido
Pedido de Restituição - fls. 119 : Vistos. Aguarde-se decisão sobre a questão em discussão nos autos do procedimetno falimentar, para nova conclusão. Int. |
| 27/03/2006 |
Conclusos
preparada para 28.03 |
| 27/03/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação -mesa 0 |
| 08/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de credor em 08/03 (P. 27/03)) |
| 02/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/03 |
| 24/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/02 |
| 23/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se eventual manifestação dos credores interessados, no prazo comum de 5 dias. Int. |
| 14/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/02 |
| 14/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 14/02 |
| 10/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de imprensa em 13/02 |
| 10/02/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se, por 5 dias. |
| 09/02/2006 |
Conclusos
preparada para 10.;02.06 |
| 09/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 09/02 (mesa 0) |
| 08/02/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 16.02.06 aguardando manifestação do administrador |
| 02/02/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pelo administrador ( 02.02.06 ). |
| 02/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02 |
| 30/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 31.01 |
| 23/01/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pela falida em 23.01.06 |
| 18/01/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 03/02 |
| 18/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 17/01 (mesa 0) |
| 16/01/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 03/02 |
| 04/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 04/01 |
| 02/01/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de Edital previsto para 07/01 |
| 02/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 87 - Fls. 87 - Vistos. 1) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído à causa, e providencie o requerente o pagamento das custas, no prazo legal. 2) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição formulado. (art. 87, § 1º da Lei 11.101/2005). Int. |
| 15/12/2005 |
Despacho Proferido
Vistos.1) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído à causa, e providencie o requerente o pagamento das custas, no prazo legal. 2 ) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição formulado ( art. 87, §1º da Lei 11.101/2005 ) . * despacho dirigido ao administrador. |
| 16/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |