| Reqte |
Bermas Indústria e Comércio Ltda
Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 27/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1171/2012 |
| 16/08/2012 |
Baixa Definitiva
Julgado improcedente o pedido de restituição |
| 18/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: Ed. 1226 Página: 814/818 |
| 17/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 27/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1171/2012 |
| 16/08/2012 |
Baixa Definitiva
Julgado improcedente o pedido de restituição |
| 18/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: Ed. 1226 Página: 814/818 |
| 17/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 13/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 30/07/2007 |
Remessa ao Setor
E. T. J. - Câmara Especial de Falências. ( 2ª instância ). |
| 27/07/2007 |
Aguardando Conferência
mesa da diretora |
| 27/07/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação mesa 0 |
| 24/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 25/07 |
| 20/07/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 151: Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Câmara Especial de Falências. |
| 20/07/2007 |
Conclusos
conclusos |
| 29/06/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 28/06/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/06/2007 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões por Banco Santos S/A e pela massa falida. Local físico - mesa Gis. |
| 06/06/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - contra -razões escaninho 02/07 |
| 04/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 04/06 |
| 31/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 137 - CONCLUSÃO Em 31 de maio de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu _________, escrev. subscr. Processo nº 000 05 065 208 -4 / 000071-000 Pedido de Restituição Despacho de f. 137: Recebo o recurso de apelação ( fl. 25 ), em seu regular efeito. Às contra-razões. Int. São Paulo, 31 de maio de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 30/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/05/2007 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação da autora |
| 14/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 04/06 |
| 08/05/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório : Se houver apelação, o valor das custas de preparo será de R$315,57. imprensa 08/05 |
| 07/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 305/2007 Livro: 10 Folha(s): de 137 até 139 Data Registro: 07/05/2007 15:30:54 |
| 07/05/2007 |
Sentença Proferida
Vistos. BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou este pedido de restituição nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, aduzindo que ele era agente financeiro do BNDES, que abriu para a A. um crédito destinado à exportação. Cabia ao banco o recebimento de valores da A. e o repasse ao BNDES, mas, por força de intervenção do Bacen, os valores existentes em conta corrente, no montante de R$ 2.106.722,13, ficaram retidos nos cofres da massa falida. Segundo a inicial, a autora faz jus à restituição de tais valores, na forma do artigo 85 da Lei 11.101/2005 e nos termos das resoluções administrativas do BNDES, que se sub-rogou no crédito. Processada regularmente, com impugnações da falida, do administrador judicial e do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, em face do contraditório estabelecido e da prova documental, a questão a ser apreciada é basicamente de direito. O pedido não pode ser acolhido. Em verdade, os valores pretendidos compunham os depósitos existentes no caixa do falido, quando da intervenção estatal lá realizada pelo Banco Central do Brasil. A própria inicial menciona a existência de conta corrente de titularidade da A. Desnecessário dizer que dinheiro é bem fungível e, por força do art. 6º, ?c? da Lei 6.024/84, os depósitos se tornaram inexigíveis. Com a decretação da falência, está proibida a prática de qualquer ato de disposição de bens ou oneração do falido, concorrendo todos os credores a eles, em concurso universal. Assim como todos os credores do Banco Santos, com valores em conta corrente, são obrigados a respeitar a ordem de classificação de seus créditos e a se submeter ao rateio do que for apurado, a mesma sorte leva a reqte. O seu direito não é melhor que os desses infelizes correntistas. O crédito é, portanto, quirografário, pois o valor depositado passou à propriedade do depositário, quando ainda em atividade. De se lembrar a jurisprudência do E. S.T.J.: ?A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que o contrato de depósito bancário contém elementos tanto do depósito irregular como do mútuo, não se adequando, contudo, especificamente a nenhum deles. Assentou-se, ainda, que nesta espécie de contrato, o depositante transfere à instituição bancária a titularidade do valor depositado, possuindo o banco a sua total disponibilidade. Assim, decretada a falência ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira, o depósito passa a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, não se aplicando, destarte o artigo 76 do DL 7.661/45 nem a Súmula 417 do STF que estipulam a restituição daquilo que o falido tem mera detenção ou custódia (Resp nº 492.956/MG, DJU de 01/07/2004)?. Finalmente, nenhum dos dispositivos administrativos referidos na inicial autorizam a preferência absoluta que a inicial proclama. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição, condenando a reqte. nas custas processuais e em honorários de advogado arbitrados, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, por eqüidade, em R$ 3.000,00, valor a ser atualizado monetariamente, a partir desta data. P.R.I. |
| 19/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/03/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 27/03/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 09/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do comitê de credores. |
| 09/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 09/03 |
| 06/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/03/2007 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que nos agravos de instrumento nº438709-4/0; 446654-4/1, 446655-4/6 e 446656-4/0, foi negado provimento ao agravo interposto por Banco Santos S/A e Procid Participações, e dado provimento, nos limites da decisão agravada, aos agravos interpostos por Towerbank Iternational Inc. Wachovia Bank National Association , Banco Iternacional de Costa Rica S/A; Califórnia Bank & Trust, Pacific National Bank, Banco Latino Americano de Exportadores S/A; Ossuspankkien Keskuspankki Oyj - Oko; Banco de Ocidente; Nordea Bank AB; Zurcher Kantonalbank; para que os bancos estrangeiros derivados de adiantamento de contrato de câmbio, independentemente de arrecadação individuada, possam ser objeto de pedido de restituição em conformidade com os arts. 86, II e 87 da Lei 11101/05. São Paulo, 13 de fevereiro de 2007. Eu _____escrev. subscr. Pedido de Restituição. Aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos. |
| 02/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 05/03 |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 30.05 |
| 02/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa 0 |
| 03/04/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/05 |
| 28/03/2006 |
Aguardando Publicação
impensa 31.03 |
| 28/03/2006 |
Despacho Proferido
Pedido de Restituição - fls. 16: Vistos. Aguarde-se decisão sobre a questão em discussão nos autos do procedimetno falimentar, para nova conclusão. Int. |
| 27/03/2006 |
Conclusos
27.03 |
| 27/03/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação-mesa 0 |
| 10/03/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 27.03.06 |
| 08/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de credores em 08/03 (mesa 0) |
| 02/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/03 |
| 24/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/02 |
| 23/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se eventual manifestação dos credores interessados, no prazo comum de 5 dias. Int. |
| 09/02/2006 |
Conclusos
cls. 10.06.02 |
| 09/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 09/02 (mesa 0) |
| 08/02/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 16.02.06 aguardando manifestação do administrador |
| 02/02/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pelo administrador ( 02.02.06 ). |
| 02/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02 |
| 30/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 31.01 |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 101: Vistos. 1 ) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído ao incidente. 2 ) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição ( art. 87, §1º da Lei 11.101/2005 ). Int. * despacho dirigido ao administrador. |
| 23/01/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pela falida em 23.01.06 |
| 18/01/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 03/02 |
| 18/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 17/01 (mesa 0) |
| 16/01/2006 |
Aguardando Prazo
03/02 |
| 29/12/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de imprensa previsto para 07/01. |
| 29/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 101 - Vistos. 1) Adite-se a inicial para constar o valor atribuído ao incidente. 2) Após, vista à falida e ao sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de restituição formulado (art. 87, § 1º, da Lei 11.101/2005). Int. |
| 16/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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