| Impugte |
Sociedade Divina Providência
Advogado: LINO JOÃO VIEIRA JR. |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Sentença datada de 13.02.2006. Julgado extinto o incidente sem julgamento de mérito. |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 26/04/2006 |
Remessa ao Setor
REPROGRAFIA INTERNA |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Sentença datada de 13.02.2006. Julgado extinto o incidente sem julgamento de mérito. |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 26/04/2006 |
Remessa ao Setor
REPROGRAFIA INTERNA |
| 15/03/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do Cartório |
| 15/03/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação-mesa 0 |
| 10/03/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
prazo 14.03 |
| 08/03/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa 0) |
| 16/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/03 |
| 14/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 14/02 |
| 14/02/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > mesa 0 em 14.02.2006 |
| 13/02/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 56/2006 Livro: 4 Folha(s): de 125 até 126 Data Registro: 13/02/2006 18:15:05 |
| 13/02/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 20/21 - Vistos. SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA promove impugnação de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., aduzindo que o valor correto de seu crédito é de R$ 947.818,23, e não R$ 834.383-34, atribuído pelo falido. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 10/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13;02 |
| 10/02/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação-mesa 4 |
| 20/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Adite-se a inicial, para que seja atribuído valor à causa e recolhidas as custas. Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 20/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 23/01 |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
cls. para 17.01.06 |
| 18/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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