| Impugte | José Laforga |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Sentença datada de 16 de maio de 2006. Julgada improcendente a impugnação de crédito. |
| 30/06/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 23/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 26.06 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Sentença datada de 16 de maio de 2006. Julgada improcendente a impugnação de crédito. |
| 30/06/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 23/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 26.06 |
| 12/06/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição -mesa 0 |
| 23/05/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 19/06 |
| 18/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 19.05 ) |
| 17/05/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 238/2006 Livro: 5 Folha(s): de 165 até 166 Data Registro: 17/05/2006 18:05:58 |
| 16/05/2006 |
Sentença Proferida
Impugnação de Crédito: Tópíco final: Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando os Reqtes, nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 16/05/2006 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 4 de maio de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Nilva Leonardi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-7/94 22/2005/94 Vistos. JOSÉ LAFORGA, ALZIRA AMÉLIA LAFORGA e ISABELA LAFORGA ingressaram com declaração de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, os Reqtes. são titulares de aplicação financeira do valor de R$ 503.552,79, montante pelo qual pretendem habilitar-se nos autos falimentares. Manifestaram-se o falido, o administrador judicial e credor interessado, estes últimos no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, não haver Comitê de Credores formado, até o presente, cabendo as suas funções ao administrador judicial, ou ao juiz, de acordo com o art. 28 da Lei Especial. De qualquer sorte, permitiu-se a manifestação de credores interessados e o fez um dos credores da massa, a Fundação COSIPA de Seguridade Social ? FEMCO e Caixa dos Empregados da USIMINAS. O pleito não pode ser atendido. Em verdade, o crédito dos Reqtes. não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, no caso o Fundo Santos Credit Yield FIF, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora. Os Reqtes. só têm legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. No caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Yielf FIF, que passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM. Em síntese, as cotas dos Reqtes. estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Quanto à aplicação em renda fixa, no montante de R$ 260.846,33, houve resgate, pelo fundo garantidor de créditos, no montante de R$ 47.209,54, de sorte que estão os Reqtes. arrolados pela massa falida, pela quantia de R$ 222.204,03, conforme edital de convocação de credores, o que eles não contestaram após terem vista dos autos, a partir de f. 23. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas pela administração da massa falida e por credores interessados. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando os Reqtes. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 03/05/2006 |
Conclusos
preparada para 04.05 |
| 02/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 05/04/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito . Fls. 23: V. Dê-se ciência ao Reqte. * despacho dirigido ao credor. |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 27/03 (mesa 0) |
| 15/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16.03 |
| 14/03/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito . Fls. 11: Diante d o acima certificado, manifeste-se a falida no prazo de 05 dias, e após, em igual prazo, aos credores e administrador judicial sucessivamente. * despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 14/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16.03.06 |
| 13/03/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 07/03/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 12/03 |
| 07/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de interessado em 07/03 (mesa 0) |
| 16/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/03 |
| 14/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 11 - Manifestem-se os credores e Administrador judicial sucessivamente. |
| 14/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 14/02 (aguardando publicação 14/02) |
| 13/02/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (P. 22/02) |
| 07/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/02 |
| 03/02/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 03.02.06 |
| 03/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls.11: Diante do acima certificado, manifeste-se a falida no prazo de 05 dias, e após, em igual prazo, aos credores e administrador judicial sucessivamente. *( despacho dirigido à falida ). |
| 30/01/2006 |
Conclusos para Despacho
cls. 31.01 |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e após, , em igual prazo, ao sr. Administrador judicial, nos termos do art. 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 30/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 30.01 |
| 30/01/2006 |
Juntada de Petição
petição da falida |
| 23/01/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
autos retirados pela falida em 23.01.06 |
| 18/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 19/01 |
| 18/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao sr. Administrador judicial, nos termos do art. 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
cls. para 17.01.06 |
| 18/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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