| Impugte |
JESUS GILBERTO MARQUESINI
Advogada: EMILIANE PINOTTI CARRARA AVILES Advogado: JESUS GILBERTO MARQUESINI |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vânio Cesar Picler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Julgada improcedente a impugnação de crédito por sentença datada de 11.04.2006. |
| 30/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 30/05 |
| 23/05/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 23.05 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, Julgada improcedente a impugnação de crédito por sentença datada de 11.04.2006. |
| 30/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 30/05 |
| 23/05/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 23.05 |
| 23/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 11/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p/agravar- prazo 22/05 |
| 05/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 08/05 ) |
| 05/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 31: Certidão: Se hover apelação, o valor das custas será de R$4.433,16 |
| 03/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 27/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 28.05 |
| 18/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 19.04 ) |
| 12/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 180/2006 Livro: 5 Folha(s): de 74 até 75 Data Registro: 12/04/2006 16:48:04 |
| 11/04/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 11/04/2006 |
Conclusos para Sentença
Vistos. JESUS GILBERTO MARQUESINI ingressou com declaração de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, o Reqte. é titular de aplicação financeira do valor de R$ 217.668,31, junto ao Fundo Santos Credit Yield FIF, montante pelo qual pretende habilitar-se nos autos falimentares. Manifestaram-se o falido, o administrador judicial e credor interessado, estes últimos no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, não haver Comitê de Credores formado, até o presente, cabendo as suas funções ao administrador judicial, ou ao juiz, de acordo com o art. 28 da Lei Especial. De qualquer sorte, permitiu-se a manifestação de credores interessados e o fez um dos maiores credores da massa, a Fundação Real Grandeza. O pleito não pode ser atendido. Em verdade, o crédito do Reqte. não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora. O Reqte. só tem legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. No caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Yielf FIF passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM. Em síntese, as cotas do Reqte. estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Aliás, o referido fundo é credor da massa e teve o seu crédito devidamente declarado por ela no edital publicado em 31.10.2005. Não teria sentido, assim, o credor receber diretamente da massa falida, um valor que esta já declarou devido ao fundo de investimento, na relação apresentada na forma da Lei nº 11.101/2005. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas pela administração da massa falida e por credores interessados. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 06/04/2006 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação mesa 0 |
| 20/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de interessado em 20/03 |
| 14/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/04 |
| 09/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Fls. 17: Recebo o aditamento a inicial. Anote-se. Aguarde-se eventual manifestação dos credores interessados, mo prazo comum de 05 dias. |
| 02/03/2006 |
Conclusos
preparada pára 03.03.06 |
| 02/03/2006 |
Juntada de Petição
petição da massa falida |
| 21/02/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com o Adm. Judicial em 21/02 |
| 21/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/03 |
| 16/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/02 |
| 16/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 16/02 |
| 15/02/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do falido (P. 26/02) |
| 07/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 15: Vistos. Adite-se a inicial, para que seja atribuído valor à causa e recolhidas as custas. Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. . * despacho dirigido ao Administrador Judicial. |
| 07/02/2006 |
Juntada de Petição
petição do impugnante |
| 19/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 19.01.06 |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Adite-se a inicial, para que seja atribuído valor à causa e recolhidas as custas. Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 19/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 23/01 |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
cls. para 17.01.06 |
| 23/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 23/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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