| Impugte |
Ajubá Indústria e Comércio
Advogado: AIRES VIGO |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 93/2007, julgado improcedente . Sentença datada de 24.05.2006. |
| 11/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 11/07 |
| 07/07/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 10.07 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 93/2007, julgado improcedente . Sentença datada de 24.05.2006. |
| 11/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 11/07 |
| 07/07/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 10.07 |
| 06/07/2006 |
Conclusos para Despacho
07.07.06 |
| 03/07/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 06/06/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 29/06 |
| 02/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 02/06 |
| 02/06/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da reqte em 02/06 (mesa 0) |
| 29/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 30.05 ) |
| 26/05/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 267/2006 Livro: 5 Folha(s): de 231 até 233 Data Registro: 26/05/2006 10:50:57 |
| 24/05/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. AJUBÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ingressou com declaração de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, a Reqte. é titular de aplicação financeira do valor de R$ 260.328,21, decorrente de cessão de crédito feita pela sociedade Sydeco Tecnologia em Sistemas Ltda., afora o valor já declarado pela falida, pertinente à conta corrente, no montante de R$ 417,01. Além disso, pretende que esses valores sejam compensados com a dívida que tem com a massa falida, somando R$ 317.602,30. Manifestaram-se o falido e o administrador judicial, no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento, ressaltando ainda a impossibilidade jurídica da cessão de crédito. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, não haver Comitê de Credores formado, até o presente, cabendo as suas funções ao administrador judicial, ou ao juiz, de acordo com o art. 28 da Lei Especial. De qualquer sorte, permitiu-se a manifestação de credores interessados, mas por ela não se interessaram, como está certificado nos autos. O pleito não pode ser atendido. Em primeiro lugar, a cessão de crédito da cotas de fundos mobiliários não é possível. Disciplina a questão a Circular nº 2616 do Banco do Brasil, no sentido de que: ?Art. 15: as quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta depósito em nome dos seus titulares.? De outra parte, a instrução nº 406 da Comissão de Valores Mobiliários dispõe que: ?Art. 12: a quota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.? Desnecessário dizer que a Lei nº 4.728/65 dispõe que os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados e fiscalizados pelo CMN e pelo Banco Central da República do Brasil, exercendo tal atividade, dentre outros motivos, para proteger os investidores, evitando fraudes e manipulações e regulando o exercício da atividade corretora de títulos. Como se vê, sem valor jurídico a cessão de crédito de terceiro para a Reqte. Mas, ainda que isto fosse possível, em verdade, o crédito da cedente não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, no caso o Fundo Santos Credit Master Fundo de Investimento Financeiro, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora que, no caso, era o Banco Santos. A Reqte. só tem legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. Com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Master FIF passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM. Em síntese, as quotas da cedente estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Por estes motivos, impossível também a compensação pretendida. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas pela administração da massa falida. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 19/05/2006 |
Conclusos
preparada para 22.05 |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo19.05 |
| 16/05/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição e procuração (mesa 0) |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 16.05 |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 28/04/2006 |
Despacho Proferido
** impugnação de crédito . Fls. 61: Aguarde-se eventual manifestação dos ceredores, no prazo de cinco dias. Int. ** despacho dirigido aos credores. |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 18/04/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 18/04 (prazo 20/04) |
| 17/04/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 20/04 |
| 10/04/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
ADMINISTRADOR JUDICIAL 10l04 |
| 06/04/2006 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 02 ( 06 /04 ) |
| 04/04/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 04/04 (mesa 0) |
| 31/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 31/03 |
| 27/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 02 ( 23.03 ) |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
cópia de petição do imugnante sem anexos mencionados . |
| 22/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 02 ( 23.03 ) |
| 15/03/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito . Fls. 46: Reconsidero a decisão de fls. 38/39 . Processe-se, ouvindo-se sucessivamente, o falido e Administrador Judicial. Int. * despacho dirigido ao administrador para manifestação. |
| 14/03/2006 |
Conclusos
para informação 15.03.06 |
| 14/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 14/03 (Im. 13/03) |
| 13/03/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 109/2006 Livro: 4 Folha(s): de 238 até 239 Data Registro: 13/03/2006 17:39:59 |
| 13/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 13.03 |
| 13/03/2006 |
Despacho Proferido
Nota do Cartório : Se houver apelação, o valor das custas de preparo será de R$5.725,58. |
| 13/03/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 38/39 - Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 03/03/2006 |
Conclusos
preparada para 06.03.06 |
| 03/03/2006 |
Conclusos
preparada para 06.03.06 |
| 03/03/2006 |
Aguardando Providências
escaninho / mesa 0 |
| 13/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03 |
| 08/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 37: Vistos. Indefiro. São devidas custas no caso de habilitação retardatária ( art. 10, § 3º da Lei Especial ). Não ocorre, de outra parte, hipótese de diferimento. Int. * despacho dirigido ao credor. |
| 07/02/2006 |
Conclusos
08.02.06 |
| 07/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 07/02 (mesa 0) |
| 19/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 20/01/06 |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls.32: Vistos. Recolham-se as custas . Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
cls. para 17.01.06 |
| 22/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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