| Impugte |
Bip - Bolsa de Insumos de Patrocínio Ltda
Advogado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR Advogado: MARCELO RAYES |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2286/2017 |
| 21/11/2006 |
Arquivo Provisório
1º e 2º volumes |
| 14/11/2006 |
Recebimento
Recebido da reprografia interna em 14/11/06 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2286/2017 |
| 21/11/2006 |
Arquivo Provisório
1º e 2º volumes |
| 14/11/2006 |
Recebimento
Recebido da reprografia interna em 14/11/06 |
| 10/11/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 08/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (decurso de prazo do despacho fls.243) mesa 0 |
| 24/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p/recurso escaninho 06 |
| 20/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 01 ( 20/10 ) |
| 17/10/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de crédito - fls. 243: O recurso cabível para revisão da sentença, é o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 17 da Lei 11.101/2005.Assim, deixo de receber o recurso de apelação . Int. |
| 17/10/2006 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação < ( pelo credor ) Local físico - conclusão |
| 04/10/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 23 |
| 25/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/09/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Impugnação de Crédito . fls. 219: Vistos. A sentença informou os motivos pelos quais incluiu no sentido de acolher, parcialmente, a pretensão inicial. Não há nela dúvida ou contradição, de sorte que ficam desacolhidos. Int. |
| 01/09/2006 |
Conclusos
para o Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 01/09/2006 |
Juntada de Petição
embargos de declaração ( credor ) |
| 21/08/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 15/09 |
| 17/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 17.08 ) |
| 10/08/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 425/2006 Livro: 6 Folha(s): de 233 até 235 Data Registro: 10/08/2006 18:18:55 |
| 09/08/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. BIP ? BOLSA DE INSUMOS DE PATROCÍNIO LTDA. apresentou impugnação ao crédito declarado nos autos da falência de BANCO SANTOS S/A. Segundo a inicial, um dos valores mencionados no edital publicado, a quantia de R$ 230.281,67, não se refere a crédito da Autora, mas sim ao do FUNDO SANTOS CREDIT YIELD, a quem foram transferidas as Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor do Banco Santos. Ainda segundo a inicial, referido valor estava em conta vinculada, aberta especialmente para receber créditos que quitariam as obrigações da Reqte. junto ao Banco Santos e, por conseguinte, junto ao cessionário do crédito. Não seriam valores pertencentes à Reqte., mas sim ao fundo mencionado. Além disso, diz a inicial, a Reqte. ainda seria credora da quantia de R$ 37.727,11, referente a rendimento que decorre de instrumento particular de Assunção Recíproca de Obrigações ? SWAP, em contrato firmado em 7.4.2004. Daí os pleitos que formula para exclusão da quantia de R$ 230.281,67 e inclusão do valor de R$ 37.727,11. Processada regularmente, com as oitivas determinadas em lei, concordando a massa falida, em parte, com o pedido, entendendo haver indevida pretensão de compensação de dívida da Reqte. para com terceiro, em relação à quantia existente em conta corrente. No mesmo sentido, manifestaram-se o falido e o Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Questão eminentemente de direito, que dispensa produção de outras provas. Só em parte o pedido deve ser acolhido, já que não há controvérsia contra a inclusão dos créditos da Reqte. relativos ao contrato rotulado SWAP. Contudo, há de ser mantida a declaração de crédito, feita pela massa falida, da quantia referente à conta corrente. Se acolhido o pedido da Reqte., neste particular, estaria havendo compensação por via oblíqua, não autorizada em lei. Com isto, o débito da Autora, referente a Cédula de Crédito Bancário, transferida a fundo de investimento, ficaria quitado, em benefício somente da própria Reqte., que transferiria ao fundo a sua obrigação. Isto atentaria contra o princípio da igualdade de credores, recordando-se que todos os depósitos existentes, junto ao ora falido, foram declarados inexigíveis desde a intervenção nele levada a efeito (art. 6º, VI, da Lei nº 6.024/74). Ora, o valor existente na conta mencionada na petição inicial compunha os depósitos então existentes. Logo, o tratamento a ser dado a ele é o mesmo dos demais depositantes em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não se distinguindo a situação da Reqte., em relação aos demais credores do falido, que permanecerão no aguardo do pagamento do seu crédito. Ademais, parte da questão em discussão está ?sub judice? em processo de conhecimento (f. 104 e seguintes). Em face do exposto, acolho, em parte, a impugnação de crédito, para o fim de acrescentar, ao valor declarado em edital, a quantia de R$ 46.955,55, que decorre do contrato de SWAP. P.R.I. *** Impugnação de Crédito |
| 20/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/07 |
| 21/06/2006 |
Remessa ao Setor
PROMOTORIA 22/06/06 |
| 12/06/2006 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e da Procuração -prazo 20/06 |
| 02/06/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Requerente- prazo 20/06 |
| 26/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 29.05 ) |
| 26/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 201: V. Dê-se ciência à Reqte. Após, vista ao M.P. para eventual manifestação e tornem cls. para decisão. |
| 16/05/2006 |
Conclusos
preparada para 17.05 |
| 16/05/2006 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e da Procuração< N.º da Procuração > - mesa 0 |
| 11/05/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
requerente 11.05 |
| 10/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do requerente -prazo 23/06 |
| 08/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 08.05 ) |
| 08/05/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de crédito . Fls. 159: Vistos. Ouça-se, novamente, a Reqte. antes da decisão. ** Despacho dirigido ao requerente. |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 24/04/2006 |
Juntada de Petição
petição da falida |
| 31/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 06/04 |
| 31/03/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito - fls. 157: Tornem ao falido. |
| 27/03/2006 |
Conclusos
preparada para 28.03 |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 27/03 (mesa 0) |
| 14/03/2006 |
Despacho Proferido
* impugnação de crédito . Fls. 153: Vistos. Após a manifestação do administrador, cls. |
| 14/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16.03.06 |
| 08/03/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/03 |
| 03/03/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição com Documentos da requerente em 03/03 |
| 02/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/03 |
| 23/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/02 |
| 22/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 22/02 |
| 15/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/03 |
| 10/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de imprensa 13/02 |
| 09/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 136 - CONCLUSÃO Em 9 de fevereiro de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Nilva Leonardi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 000.05.065208-7/103 22/2005 Vistos.À devedora para contestar a impugnação em 05 dias, observado o artigo 11 da Lei 11.101/2005. Em seguida, dê-se conhecimento aos credores.Por fim, o administrador judicial emitirá seu parecer no mesmo prazo, acompanhado - se necessário - de parecer contábil, de acordo com o parágrafo único do art. 12 da mesma lei.Int. (Despacho Dirigido aos credores) |
| 08/02/2006 |
Conclusos
cls. preparada para 09.02.06 |
| 08/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 08/02 (mesa 0) |
| 01/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/02 |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
Dê-se valor ao incidente. Outrossim, providencie-se o recolhimento de custas. Int. * despacho dirigido ao credor. |
| 30/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 30.01 |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
conclusão preparada para 17.01.06. |
| 30/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 30/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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