| Impugte |
Gladstone Medeiros de Siqueira
Advogado: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO Advogado: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2286/2017 |
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2286/2017 |
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 25/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 25.05 |
| 17/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MESA 0 |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 17.05 |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 28/04/2006 |
Despacho Proferido
* impugnação de crédito. Fls. 37: Vistos. Rejeito os embargos. O incidente foi acolhido por valor que consta da sentença. Nada, ois , a declarar. Int. |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 18/04/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 18/04 (mesa 0) |
| 04/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 05.04 ( 01 ) |
| 03/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 158/2006 Livro: 5 Folha(s): de 32 até 33 Data Registro: 03/04/2006 18:32:34 |
| 31/03/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, acolho a declaração de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$ 257.525,90, na data da falência. Oportunamente, arquivem-se, ficando cópia em apenso para esta finalidade, a ser formado. P.R.I. Nota do Cartório : Se houver apelação, o valor das custas, será de R$5.202,71. |
| 31/03/2006 |
Conclusos para Sentença
Vistos. GLADSTONE MEDEIROS DE SIQUEIRA ajuizou declaração de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, constou do edital de convocação de credores, com a denominação de Permanent Global Note ? Euronotes, a emissão de títulos e valores mobiliários colocados no exterior, pelo agente pagador J. P. Morgan Trust Bank Ltd., sem identificação dos credores, cabendo a eles, portanto, a devida habilitação. Nesse passo, diz o reqte. que adquiriu, através do Banco do Brasil ? Cayman Islands, 100.000 euronotes, o que comprova por correspondência enviada por Euroclear Bank SA/NV e ainda por correspondência do Banco do Brasil, que o indica como detentor dos títulos, que traduzem crédito da ordem de R$ 257.525,90, na data da decretação da falência. Por este valor é que se faz a declaração de crédito. Manifestaram-se a falida e o administrador judicial no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, não haver comitê de credores formado, até o presente, cabendo as suas funções ao administrador judicial ou ao juiz, de acordo com o art. 28 da Lei Especial. A declaração deve ser aceita, uma vez que não houve oposição ao pedido e há prova documental no sentido de que o reqte. é detentor de eurobonus, na forma mencionada, o que é confirmado por correspondência do Banco do Brasil de f. 16, fazendo referência ao nº 19167500. Em face do exposto, acolho a declaração de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$ 257.525,90, na data da falência. Oportunamente, arquivem-se, ficando cópia em apenso para esta finalidade, a ser formado. P.R.I. |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 27/03 (mesa 0) |
| 15/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16.03 |
| 13/03/2006 |
Despacho Proferido
* Impugnação de Crédito . Fls, 22: (... ) Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. * despacho dirigido ao administrador. |
| 13/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 13.03.06 |
| 08/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 08/03 (mesa 0) |
| 01/03/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 22/02/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Publicação (Manifestação do Administrador 22/02) |
| 06/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/02 |
| 01/02/2006 |
Despacho Proferido
FLS. 22: Vistos. Atribua-se valor à causa, e recolham-se as custas. Após, manifeste-se a falida , no prazo de 5 dias e , após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. (despacho para o Administrador) |
| 01/02/2006 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 02/02 |
| 01/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 01/02 |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Atribua-se valor à causa, e recolham-se as custas. Após, manifeste-se a falida, no prazo de 5 dias e, após, em igual prazo, ao Sr. Administrador Judicial, nos termos do artigo 12 e seu parágrafo único da Lei 11.101/2005. Int. |
| 19/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 20.01.06 |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
conclusão preparada para 17.01.06 |
| 12/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |