| Impugte |
Mosteiro de São Bento de São Paulo
Advogado: THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL Advogado: CARLOS HENRIQUE RAGUZA |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 6/12 |
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, impugnação de crédito julgada improcedente , por sentença datada de 1'7.05.2006. |
| 30/06/2006 |
Arquivo Provisório
ARQUIVO DO CARTÓRIO |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 6/12 |
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, impugnação de crédito julgada improcedente , por sentença datada de 1'7.05.2006. |
| 30/06/2006 |
Arquivo Provisório
ARQUIVO DO CARTÓRIO |
| 27/06/2006 |
Remessa ao Setor
XEROX - 28.06 |
| 21/06/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 24/05/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 20/06 |
| 19/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº1 22/05 |
| 18/05/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 245/2006 Livro: 5 Folha(s): de 181 até 182 Data Registro: 18/05/2006 16:43:28 |
| 17/05/2006 |
Sentença Proferida
Impugnação de Crédito - tópico final: Em face do exposto, julgo imporcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidentes. P.R.I. |
| 17/05/2006 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 4 de maio de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Nilva Leonardi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-7/110 22/2005/110 Vistos. MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO ingressou com habilitação de crédito retardatária nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, o Reqte. é titular de aplicação financeira do valor de R$ 503.726,46, montante pelo qual pretende habilitar-se nos autos falimentares. Manifestaram-se o falido, o administrador judicial e credor interessado, todos no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, não haver Comitê de Credores formado, até o presente, cabendo as suas funções ao administrador judicial, ou ao juiz, de acordo com o art. 28 da Lei Especial. De qualquer sorte, permitiu-se a manifestação de credores interessados e o fez um dos maiores credores da massa, a Fundação Real Grandeza. O pleito não pode ser atendido. Em verdade, o crédito do Reqte. não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora. O Reqte. só tem legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. No caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Master FIF passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A. Em síntese, as cotas do Reqte. estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas pela administração da massa falida e por credores interessados. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. São Paulo, 17 de maio de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 03/05/2006 |
Conclusos
preparada para 04.05 |
| 25/04/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 25/04 (mesa 0) |
| 17/04/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
administrador judicial |
| 07/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 11/04 |
| 07/04/2006 |
Conclusos
preparada para 10.04 |
| 05/04/2006 |
Remessa ao Setor
xerox em 06.04.06 |
| 21/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição de credores em 21/03 |
| 14/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/04 |
| 02/03/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/03/2006 |
Juntada de Petição
petição da falida |
| 02/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 03.03.06 |
| 01/03/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 13/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03 |
| 08/02/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito. Fls. 24: Vistos. Ouça-se sucessivamente: a) falida; b) credores; c) administrador. * despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 08/02/2006 |
Aguardando Publicação
09.02.06 |
| 07/02/2006 |
Conclusos
preparada para 08.02.06 |
| 07/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente em 07/02 (mesa 0) |
| 31/01/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/02 |
| 26/01/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Demonstre-se que o subscritor da procuração representa a Reqte. Int. |
| 26/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 26.01 |
| 11/01/2006 |
Conclusos para Despacho
conclusão preparada para 17.01.06 |
| 27/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 27/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |