| Impugte |
Goro Ogusuko
Advogado: DENER DELGADO BOAVENTURA |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, julgado extinto o incidente, sem apreciação de mérito. Sentença datada de 03.03.2006. |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 26/04/2006 |
Remessa ao Setor
REPROGRAFIA INTERNA |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 92/2007, julgado extinto o incidente, sem apreciação de mérito. Sentença datada de 03.03.2006. |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 26/04/2006 |
Remessa ao Setor
REPROGRAFIA INTERNA |
| 05/04/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 13/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/04 |
| 06/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 09/03 |
| 06/03/2006 |
Despacho Proferido
* Nota do Cartório : Se houver interposição de recurso de apelação em face à sentença proferida, o valor das custas de preparo será de R$69,65. |
| 03/03/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 89/2006 Livro: 4 Folha(s): de 194 até 195 Data Registro: 03/03/2006 18:03:41 |
| 03/03/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. GORO OGUSUKO promove impugnação de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., aduzindo que o valor de seu crédito é de R$ 15.129,12. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e fixação do valor do incidente e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Além disso não deu valor ao incidente, como determinado. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 22/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23;/02 |
| 06/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/02 |
| 31/01/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01.02.06 |
| 31/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 05: Dê-se valor ao incidente, recolhidas as custas. * despacho dirigido ao credor. |
| 30/01/2006 |
Conclusos para Despacho
30.01 |
| 02/01/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 02/01/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |