| Impugte |
FRANCISCO ANTONIO CHAGAS
Advogado: VALTER SOARES Advogada: LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA Advogado: GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS Advogado: EDSON BARROSO FERNANDES Advogado: FRANCISCO ANTONIO CHAGAS |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 31/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 08/05/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 30/05 |
| 04/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 04.05 ) |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 25/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 201/2006 Livro: 5 Folha(s): de 107 até 109 Data Registro: 25/04/2006 17:13:58 |
| 25/04/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, acolho, em parte, a habilitação de crédito retardatária, com privilégio geral, pelo valor de R$ 672.487,72. Oportunamente, arquivem-se, com cópia no apenso próprio. P.R.I. Se houver apelação, o valor das custas será de R$20.151,29 ( certidão de fls. 95 ) . |
| 25/04/2006 |
Conclusos para Sentença
Vistos. FRANCISCO ANTONIO CHAGAS e VALTER SOARES ingressaram com habilitação de crédito retardatária, nos autos da massa falida do BANCO SANTOS S/A, pretendendo incluir nela crédito de R$ 998.750,46, relativo a honorários de advogado, com a classificação de privilégio geral. A massa falida se opôs parcialmente à pretensão, pretendendo a exclusão de juros contados pelos declarantes. Quando muito eles teriam o percentual de 6 e não 12% ao ano. Diz que, para preservação da igualdade de tratamento, os créditos foram equalizados para a data de liquidação extrajudicial do Banco Santos. O falido não se opôs à pretensão. É o relatório. Passo a decidir. A questão é somente de direito. Não se discute que os Reqtes. têm crédito com privilégio geral, decorrente de condenação relativa a honorários profissionais. O valor pretendido foi corrigido com base no valor da ação proposta (f. 15), desde o seu ajuizamento, a fim de que fosse preservado o valor histórico devido, já que a atualização monetária não constitui pena. No entanto, insurge-se, a meu ver com razão, a massa falida, com relação à inclusão de juros nesta condenação. É que, a rigor, o devedor não foi constituído em mora para tal pagamento, o que só se daria com a citação na forma do art. 652 do Código de Processo Civil. Até aquela data, teria sido possível ao devedor ter cumprido espontaneamente a obrigação, na forma estabelecida pelo art. 581 do mesmo Código, regra segundo cujos termos: ?O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação...? Ocorre que, no caso em questão, o crédito dos Reqtes. só surgiu com o julgamento no E. Superior Tribunal de Justiça, datado de 19.2.2004 (f. 46/47). Até então não podia o falido estar em mora, pois saíra vencedor da ação nas instâncias ordinárias. Repita-se, o estabelecimento do direito dos reqtes, só se deu com o julgamento de 19.2.2004. Até lá não poderia o Banco devedor purgar eventual mora, já que não tinha débito pendente para com os Reqtes. Acontece que sobreveio a decretação da liquidação extrajudicial do réu em 4.5.2005, pouco após o julgamento, e nesta ocasião, é que ocorreu o vencimento antecipado da obrigação, de acordo com o art. 18 da Lei 6.024/74. Prevalece, portanto, o valor proposto pela massa falida, na importância de R$ 672.487,72, tomando-se por base a data da decretação da falência, conforme extrato contábil de f. 91. Em face do exposto, acolho, em parte, a habilitação de crédito retardatária, com privilégio geral, pelo valor de R$ 672.487,72. Oportunamente, arquivem-se, com cópia no apenso próprio. P.R.I. |
| 27/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Administrador Judicial em 27/03 (mesa 0) |
| 09/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 86: Diante do acima certificado, manifeste-se a falida no prazo de 05 dias, e após, em igual prazzo, aos credores e administrador judicial sucessivamente. * despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 09/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 16/03 |
| 08/03/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa 0) |
| 16/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/03 |
| 14/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 86 - Manifestem-se os credores e o Administrador Judicial sucessivamente. |
| 14/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido em 14/02 (aguard. pub. 14/02) |
| 13/02/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação da falida (P. 21/02) |
| 07/02/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/02 |
| 02/02/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 03.02.06 |
| 02/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 86: Diante do acima certificado, manifeste-se a falida no prazo de 05 dias, e após, em igual prazo, aos credores e administrador judicial sucessivamente. * despacho dirigido à falida. |
| 01/02/2006 |
Conclusos para Despacho
conclusão preparada para 02.01.06 |
| 27/01/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 27/01/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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