| Imptte |
Wachovia Bank National Association
Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva Advogado: Rafael Nicoletti Zenedin |
| Imptdo |
Liquidante do Banco Santos S/A
Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 93/2007, Por sentença datada de 3 de abril de 2006, foi negada a segurança pretendida e condenando a requerente nas custas processuais, prejudicada a liminar concedida. Incabíveis honorários de advogado, emf ace da natureza da ação proposta. Sentença transitada em julgado, nenhum requerimento formulado. Autos arquivados. 1º e 2º volumes. |
| 10/07/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 06/07/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 93/2007, Por sentença datada de 3 de abril de 2006, foi negada a segurança pretendida e condenando a requerente nas custas processuais, prejudicada a liminar concedida. Incabíveis honorários de advogado, emf ace da natureza da ação proposta. Sentença transitada em julgado, nenhum requerimento formulado. Autos arquivados. 1º e 2º volumes. |
| 10/07/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 06/07/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 05/06/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação DA FALIDA-- PRAZO 05/07 |
| 01/06/2006 |
Despacho Proferido
Mandado de Segurança .** Nota do Cartório: Autos desarquivados à pedido da massa falida. ADVS/OAB - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES 98709. |
| 01/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 01.06 ) |
| 29/05/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição massa falida em 29/05(mesa 0) |
| 04/05/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 03/05/2006 |
Remessa ao Setor
xeerox |
| 02/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 05/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa ( 02 ) 06.04 |
| 03/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 160/2006 Livro: 5 Folha(s): de 37 até 38 Data Registro: 03/04/2006 18:41:48 |
| 03/04/2006 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 29 de março de 2.006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, ____, Nilva Leonardi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-4/121 22/2005/121 Vistos. WACHOVIA BANK NATIONAL ASSOCIATION impetrou mandado de segurança contra ato do liquidante do BANCO SANTOS S/A, Vãnio César Pickler Aguiar, colimando imediata transferência, para sua conta corrente, de importâncias que se encontram na posse daquele banco, em função da liquidação parcial ou total de operações de adiantamento de contrato de câmbio, ou, alternativamente, o depósito destes valores em Juízo. Acrescenta que tais importâncias lhe pertencem, não tendo, sobre elas, o impetrado qualquer disponibilidade, havendo direito líquido e certo ao repasse, nos termos do art. 75, § 4º, da Lei nº 4.778/67, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.450/97. O despacho inicial deferiu parcialmente medida liminar e apresentou o impetrado informações, no sentido de que estaria obstado o cumprimento da ordem em função de determinação do Juízo desta 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Decisão de f. 411 reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a redistribuição dos autos para este Juízo. Parecer do Ministério Público no sentido da denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Com a decretação da falência em 20.9.2005, fato comprovado nos autos, passou a Reqte. não ter mais interesse que reclame prestação jurisdicional, por direito líquido e certo, através desse remédio processual. A questão deve ser levada em consideração em face da disposição do art. 462 do Código de Processo Civil, tratando-se mesmo de fato modificativo ou extintivo do pretenso de direito que se proclamava na petição inicial. Assim, em atenção ao concurso universal de credores, que decorre da decretação da falência, de acordo com o art. 76 da Lei 11.101/2005, a pretensão da Autora terá que ser deduzida em Juízo de acordo com as disposições da mencionada lei e do que for determinado nos respectivos autos falimentares. Em face do exposto, nego a segurança pretendida e condeno a Reqte. nas custas processuais, prejudicada a liminar concedida. Incabíveis honorários de advogado, em face da natureza da ação proposta. P.R.I. São Paulo, 3 de abril de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 03/04/2006 |
Conclusos para Sentença
Vistos. WACHOVIA BANK NATIONAL ASSOCIATION impetrou mandado de segurança contra ato do liquidante do BANCO SANTOS S/A, Vãnio César Pickler Aguiar, colimando imediata transferência, para sua conta corrente, de importâncias que se encontram na posse daquele banco, em função da liquidação parcial ou total de operações de adiantamento de contrato de câmbio, ou, alternativamente, o depósito destes valores em Juízo. Acrescenta que tais importâncias lhe pertencem, não tendo, sobre elas, o impetrado qualquer disponibilidade, havendo direito líquido e certo ao repasse, nos termos do art. 75, § 4º, da Lei nº 4.778/67, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.450/97. O despacho inicial deferiu parcialmente medida liminar e apresentou o impetrado informações, no sentido de que estaria obstado o cumprimento da ordem em função de determinação do Juízo desta 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Decisão de f. 411 reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a redistribuição dos autos para este Juízo. Parecer do Ministério Público no sentido da denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Com a decretação da falência em 20.9.2005, fato comprovado nos autos, passou a Reqte. não ter mais interesse que reclame prestação jurisdicional, por direito líquido e certo, através desse remédio processual. A questão deve ser levada em consideração em face da disposição do art. 462 do Código de Processo Civil, tratando-se mesmo de fato modificativo ou extintivo do pretenso de direito que se proclamava na petição inicial. Assim, em atenção ao concurso universal de credores, que decorre da decretação da falência, de acordo com o art. 76 da Lei 11.101/2005, a pretensão da Autora terá que ser deduzida em Juízo de acordo com as disposições da mencionada lei e do que for determinado nos respectivos autos falimentares. Em face do exposto, nego a segurança pretendida e condeno a Reqte. nas custas processuais, prejudicada a liminar concedida. Incabíveis honorários de advogado, em face da natureza da ação proposta. P.R.I. |
| 13/03/2006 |
Remessa ao Setor
Ministério Público 1] e 2º volumes ( 13.03.06 ) |
| 10/03/2006 |
Conclusos
10.03.06 |
| 06/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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