| Impugte |
Viação Itapemirim S/A
Advogado: PAULO ALVES DA SILVA |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005 |
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005 |
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 25/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 25/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 25.05 |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 22.05 |
| 03/05/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 22.05 |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 25/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 203/2006 Livro: 5 Folha(s): 111 Data Registro: 25/04/2006 17:16:59 |
| 25/04/2006 |
Sentença Proferida
* impugnação de crédito . Fls. 11: Tópico final da sentença: Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunametne, arquivem-se. P.R.I. Nota do Cartório : Certidão de fls. 12: Se houver apelação, o valor das custas será de R$69,65 ( valor mínimo, uma vez que não foi atribuído valor à causa ). |
| 25/04/2006 |
Sentença Proferida
Processo nº 583.00.2005.065208-1/123 (22/2005/123) Vistos. VIAÇÃO ITAPEMERIM S/A promove habilitação de crédito retardatária nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A. O despacho inicial determinou a o esclarecimento do valor do seu crédito, juntando-se documentação comprobatória e o recolhimento prévio de custas e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Além disso, não deu valor ao incidente e nem comprovou o seu crédito, como determinado. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 18/04/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 29/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/04 |
| 27/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 09: Esclareça o credor, o valor de seu crédito, juntando os documentos que o comprovem; atribua valor ao incidente e recolha as custas.Int. |
| 27/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 27.03 ) |
| 21/03/2006 |
Conclusos
preparada para 22.03.06 |
| 17/02/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/02/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |