| Impugte |
ARIOVALDO HERBERT DA CRUZ
Advogado: ARIOVALDO HERBERT DA CRUZ |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005 |
| 11/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 11/07 |
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005 |
| 11/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 11/07 |
| 06/07/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 07.07.06 |
| 03/07/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 26/06/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 29.06 |
| 02/06/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado -prazo 26/06 |
| 26/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 29.05 ) |
| 19/05/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 258/2006 Livro: 5 Folha(s): de 206 até 207 Data Registro: 19/05/2006 18:55:44 |
| 19/05/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. ARIOVALDO HEBERT DA CRUZ e JOÃO AUGUSTO CAPELETTI promovem habilitação de crédito retardatária nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., aduzindo que o são credores dele, sem declarar o valor. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas, indicação do crédito atualizado à data da falência, comprovação de existência de condenação que favoreça os Reqtes., com trânsito em julgado e comprovação de registro regular na OAB e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atenderam os Reqtes. a determinação de dar valor à causa e para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Tampouco comprovou a condenação, transitada em julgado, que os favoreça, bem como o registro regular na OAB. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Impugnação de Crédito |
| 16/05/2006 |
Conclusos
preparada para 17.05 |
| 12/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 28/04/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 12/05 |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 23/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 02 ( 23.03 ) |
| 23/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls.62: Vistos. 1 ) Digam sobre a certidão; 2 ) Indiquem o valor do crédito atualizado à data da falência; 3 ) Comprove-se a existência de condenação que favoreça os Reqtes., com a certidão de trânsito em julgado; 4 )Comprovem registro regular na OAB. |
| 21/03/2006 |
Conclusos
preparada para 22.03.06 |
| 13/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |