| Impugte |
Madarco S/A Indústria e Comércio
Advogado: ALEXANDRE CAETANO NODARI Advogado: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS |
| Impugdo | Banco Santos S/A |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo - pacote nº 08/2005 |
| 26/09/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pela requerente - Dr. Luiz Carlos Lainetti Autos retirados pela requerente - 26/09 |
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo - pacote nº 08/2005 |
| 26/09/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pela requerente - Dr. Luiz Carlos Lainetti Autos retirados pela requerente - 26/09 |
| 26/09/2006 |
Arquivo Provisório
pacote nº 08/05 |
| 20/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor ESCANINHO 26 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - para ciência ao credor acerca do desarquivamento dos autos. |
| 01/09/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente- mesa |
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005 |
| 06/06/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 01/06/2006 |
Recebimento
xerox 01.06 |
| 31/05/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 08/05/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 30/05 |
| 03/05/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - Fls. 32: Certidão: Se houver apelação, o valor das custas será de R$7.095,34. |
| 03/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa (01 ) 04.05 ( para publicar certidão / preparo ) |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 01 ( 28.04 ) |
| 25/04/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 202/2006 Livro: 5 Folha(s): 110 Data Registro: 25/04/2006 17:15:55 |
| 25/04/2006 |
Sentença Proferida
Impugnação de Crédito - Tópico final: fls. 41: Em face do exposto, julgo extinto o incidente, no stemros da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Nota do Cartório: Certidão de fls. 32: Se houver apelação, o valor das custas será de R$7.095,34. |
| 25/04/2006 |
Sentença Proferida
Processo nº 583.00.2005.065208-1/126 (22/2005/126) Vistos. MADARCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO promove habilitação de crédito retardatária nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., aduzindo que o seu crédito é de R$ 353.000,00. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 24/04/2006 |
Conclusos
preparada para 25.04 |
| 23/03/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa 02 ( 23.03 ) |
| 23/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 29: O valor das custas deve ser equivalente ao montante declarado como valor da causa, na proporção de um por cento. Providencie o credor, n prazo legal.Int. |
| 21/03/2006 |
Conclusos
preparada para 22.03.06 |
| 13/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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