| Reqte |
Kowloon Bay Ltd
Advogado: DANILO BORGES DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO Advogado: ALEX SANDRO HATANAKA |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 20/09/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 20/09/2006 |
Recebimento
Recebido da Reprografia em 20/09/06 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 20/09/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 20/09/2006 |
Recebimento
Recebido da Reprografia em 20/09/06 |
| 18/09/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 18.09 |
| 15/09/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para certificar o trânsito em julgado da sentença e providenciar cópia |
| 21/08/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 15/09 |
| 17/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 17.08 ) |
| 14/08/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 431/2006 Livro: 6 Folha(s): de 246 até 247 Data Registro: 14/08/2006 18:45:41 |
| 11/08/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. KOWLOON BAY LTD ajuizou declaração de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., que está sendo processada como impugnação, porque não observado o prazo legal. Segundo a inicial, constou do edital de convocação de credores, com a denominação de Permanent Global Note ? Euronotes, a emissão de títulos e valores mobiliários colocados no exterior, pelo agente pagador J. P. Morgan Trust Bank Ltd., sem identificação dos credores, cabendo a eles, portanto, a devida habilitação. Nesse passo, diz o reqte. que adquiriu euronotes, o que comprova pelos documentos que menciona, que traduzem crédito da ordem de US$ 500,000.00, que, com os acréscimos convencionados e determinados judicialmente, atinge a quantia de R$ 1.312.746,66, na data da decretação da falência. Por este valor é que se faz a declaração de crédito. Manifestaram-se a falida, o administrador judicial e credor interessado, no sentido do acolhimento da pretensão. Parecer do Ministério Público a f. 68. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, que, na oportunidade própria, ainda não estava formado o Comitê de Credores, fazendo as suas vezes, nos termos da lei, o administrador judicial ou o juiz da falência. De qualquer forma, manifestou-se credor majoritário (f. 62), no sentido do acolhimento da pretensão. E a declaração deve ser aceita, uma vez que não houve oposição ao pedido e há prova documental no sentido de que o reqte. é detentor de eurobonus, na forma mencionada, o que é confirmado pela documentação anexada aos autos, notadamente os documentos de f. 26 e seguintes. Em face do exposto, acolho a declaração de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$ 1.312.746,66, na data da falência. Oportunamente, arquivem-se, ficando cópia em apenso para esta finalidade, já formado. P.R.I. Habilitação de Crédito. |
| 08/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida em 08/08 (conclusão em 09/08) |
| 08/08/2006 |
Recebimento
Recebido do Ministerio Publico em 08/08/06 por Fabiano Carvalho e remetido para a escrevente. |
| 07/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor da Promotoria em 02/08 |
| 01/08/2006 |
Remessa ao Setor
Promotoria |
| 28/07/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito - fls. 36: Vistos. Ouça-se o falido, comitê e administrador judicial, sucessivamente. * Publicação dirigida primeiramente ao falido. |
| 28/07/2006 |
Conclusos
28.07 |
| 06/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerido -mesa 0 |
| 06/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Banco Santos S/A- mesa 0 |
| 04/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Escaninho da escrevente Gisele. |
| 29/06/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do aDMINISTRADOR- PRAZO 13/07 |
| 26/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 27.06 ) |
| 26/06/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 21/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (p. 22/06) |
| 06/06/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação dos credores - prazo 22/06 |
| 01/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 02.06 ) |
| 30/05/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petições - mesa 0 |
| 24/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida - prazo 12/06 |
| 19/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 22.05 ) |
| 19/05/2006 |
Despacho Proferido
Hab. de Crédito - Fls. 56: Vistos. Processe-se, abrindo-se vista sucessiva ao falido, comitê e administrador judicial. Se observadas as prescrições da lei. A reqte, poderá participar e votar em assembléia, podendo ou não valer a sua vontade em face do resultado final que se dê a este incidente. ** despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 18/05/2006 |
Conclusos
cls. 17.05 |
| 17/05/2006 |
Juntada de Petição
petição do credor |
| 09/05/2006 |
Conclusos
09.05 |
| 25/04/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 25/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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