| Reqte |
Cooperativa de Economia e Crédito da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Araraqua
Advogado: MOACIR ANTONIO MIGUEL |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 17/07/2007 |
| 01/06/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 115/2007, Julgada improcednete a impugnação de crédito por sentença datada de 23.10.2006. Sentença registrada no livro 7, f. 162/163, sob nº559/2006. |
| 08/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/04/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 17/07/2007 |
| 01/06/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 115/2007, Julgada improcednete a impugnação de crédito por sentença datada de 23.10.2006. Sentença registrada no livro 7, f. 162/163, sob nº559/2006. |
| 08/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/04/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 25/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/04/2007 |
Juntada de Documentos
cópia de decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face à sentença proferida nos autos de Hab. de Crédito ( negado seguimento ao recurso ). |
| 21/03/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução do agravo de instrumento escaninho 21/05 |
| 07/02/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO - 21/03 |
| 07/02/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à Conclusão |
| 28/11/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução e comunicação do E.T.J. a respeito do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente. escaninho 07/02/07 |
| 24/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 24/11/2006 |
Juntada de Petição
do requerente |
| 23/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual18022005000022000162 |
| 13/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado da sentença escaninho 20/11 |
| 09/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pela habilitante - Dr. Moacir Antõnio Miguel Autos retirados pela habilitante - 09/11 |
| 01/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 22 |
| 26/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº02 ( 26/10 ) |
| 24/10/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 559/2006 Livro: 7 Folha(s): de 162 até 163 Data Registro: 24/10/2006 18:27:29 |
| 23/10/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 41/42 - Vistos. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DA ALIANÇA DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ARARAQUARA ingressou com habilitação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A., pretendendo a declaração do seu, pelo valor de R$ 2.657.557,41, pertinente a aplicação financeira. Processada regularmente, com manifestação do falido, administrador judicial e Ministério Público, no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento. É o relatório. Passo a decidir. Não há razão para produção de outras provas, sendo o caso de julgamento imediato, portanto. O pleito não pode ser atendido. Em verdade, o crédito da Reqte. não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, no caso o Fundo Santos Credit Yield FIF, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora (art. 2º da Instrução CVM nº 409/2004, baixada com base na Lei nº 6.395/76). O Reqte. só tem legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. No caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Yielf FIF, que passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM. Em síntese, as cotas do Reqte. estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas nos autos. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 19/10/2006 |
Conclusos
conclusão |
| 19/10/2006 |
Recebimento
Recebido do Ministerio Publico em 19/10/2006 |
| 09/10/2006 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 03/10/2006 |
Conclusos
03.10 |
| 03/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida. |
| 22/09/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pelo administrador judicial. |
| 22/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Administrador- escaninho 10 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida- mesa 0 |
| 22/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 21/08 |
| 15/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando providências(escaninho da escrevente) |
| 08/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos retirados pela falida - 08/08 |
| 04/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 04.08 ) |
| 02/08/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 03 de agosto de 2006 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu_________escrev. subscr. Processo nº 000 05 065 208 7 0 ( 138 ) Hab. de Crédito Digam sucessivamente: falida,comitê e o sr. administrador sobre o crédito habilitado. Int. * Publicação dirigida ao administrador judicial. São Paulo, 03 de agosto de 2006 Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 02/08/2006 |
Conclusos para Despacho
02.08 |
| 31/07/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 18/07 |
| 26/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente- mesa 0 |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos pela reqte em 18/07( mesa 0) |
| 18/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 14/06/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/07 |
| 12/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 12.06 ) |
| 01/06/2006 |
Despacho Proferido
Habilitação de Crédito. Aguarde-se por 30 dias, inclusive a juntada de procuração regularizada. |
| 01/06/2006 |
Conclusos
preparada para 02.06 |
| 29/05/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petições - mesa 0 |
| 23/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do credor- prazo 09/06 |
| 18/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 19.05 ) |
| 09/05/2006 |
Despacho Proferido
Eu escrev.subscr. Certidão: Certifico e dou fé que a credora não consta do rol de credores apresentado pela falida quanto ao edital de convocação de credores. SP. 10.05.06. Eu escrev. subscr. Certidão: Hab. de Crédito . fls. 18:Sobre as certidões supra, manifeste-se o credor no prazo legal.Outrossim, esclareça a origem do crédito e junte a documentação a ele pertinente.Int. |
| 09/05/2006 |
Conclusos
09.05 |
| 03/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |