| Reqte |
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: MOACIR ANTONIO MIGUEL |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgado extinto por sentença datada de 4 de julho de 2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 29/09/2006 |
Juntada de Petição
duas petições: do credor. Local físico dos autos : mesa 0 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgado extinto por sentença datada de 4 de julho de 2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 29/09/2006 |
Juntada de Petição
duas petições: do credor. Local físico dos autos : mesa 0 |
| 14/08/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 04/08/2006 |
Recebimento
Recebido do Setor de reprografia interna retono do setor de reprografia interna - 04/08 |
| 02/08/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 408/2006 Livro: 6 Folha(s): de 206 até 207 Data Registro: 02/08/2006 16:19:39 |
| 02/08/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 02.08 |
| 02/08/2006 |
Conclusos para Despacho
02.08.06 |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente- mesa 0 |
| 11/07/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 05/08 |
| 04/07/2006 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 28 de junho de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _______, Nilva Leonardi, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-0/141 22/2005/141 Vistos. UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou habilitação de crédito retardatária nos autos da falência de BANCO SANTOS S/A, pela quantia de R$ 2.131.074,83. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e juntada de documentos comprobatórios do crédito e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Além disso, não juntou aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, como determinado. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 4 de julho de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 04/07/2006 |
Sentença Proferida
fls. 20: Tópico final da sentença: Além disso, não juntou aos autos os documentos comprobatóriios de seu crédito, como detrminado. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 27/06/2006 |
Conclusos
preparada para 28.06 |
| 14/06/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 0) |
| 29/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Requerente- prazo 13/06 |
| 15/05/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 15.05 ) |
| 09/05/2006 |
Despacho Proferido
** Habilitação de Crédito. Fls. 18: Tendo em vista que já consta a Reqte. no rol de credores publicado, esclareça a Reqte. o seu pedido. Se se tratar de outro crédito deve juntar a documentação pertinente e observar as formalidades legais. Int. |
| 09/05/2006 |
Conclusos
09.05 |
| 09/05/2006 |
Conclusos
09,05 |
| 03/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |