| Impugte |
Sobloco Construtora S/A
Advogada: ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES Advogado: ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, julgado extinto nos termos da sentença de 04.07.2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 04/10/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, julgado extinto nos termos da sentença de 04.07.2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 04/10/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 18/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Requerente- escaninho 02 |
| 04/09/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 5.09 ) |
| 04/09/2006 |
Despacho Proferido
* Impugnação de Crédito - fls. 83: Vistos. O desentranhamento de documentos limita-se àqueles comprobatórios de direito. A procuração não pode ser desentranhada, pois é através dela que se demonstra a capacidade postulatória e não há impedimento para que seja outorgada quantas vezes for necessário. Indefiro, portanto, o requerido à fl.81. |
| 01/09/2006 |
Conclusos para Despacho
04.09 - Dr. Lazzarini |
| 01/09/2006 |
Juntada de Petição
petição do credor ( 31.08 ) |
| 22/08/2006 |
Recebimento
Recebido do setor de reprografia interna Retornou do setor - 22/08 |
| 21/08/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 17/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição substabelecimentoSobloco Construtora S/A- prazo 27/08 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 28/08 aguard. cópias |
| 16/08/2006 |
Recebimento
Recebido da reprografia interna em 16/08/06 |
| 14/08/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 25/07/2006 |
Conclusos
retificação registro |
| 25/07/2006 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 397/2006 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 25/07/2006 no livro nº 6 às Fls. 186/187: CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento ao despacho de fls. 68, sem manifestação do credor. São Paulo, 26.06.2006 Eu........escr. subscr. CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, ____, Alesçandra A.S. Nunes, Escrivã, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-1/142 Vistos. MOINHO IGUAÇU LTDA promove impugnação de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., que foi acolhida como habilitação de crédito retardatária, aduzindo que o valor de seu crédito é de R$ 1.041.252,81. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 21/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/07 |
| 21/07/2006 |
Despacho Proferido
Homologo a desistência do prazo recursal, desentranhando-se os documentos conforme solicitado. |
| 20/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21'/07 |
| 19/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente- mesa 0 |
| 12/07/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 03/08 |
| 07/07/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 370/2006 Livro: 6 Folha(s): de 128 até 129 Data Registro: 07/07/2006 17:37:06 |
| 07/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 10.07 ) |
| 04/07/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 23/06/2006 |
Conclusos
preparada para 26.06 |
| 14/06/2006 |
Aguardando Providências
MESA 0 |
| 26/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor -recolheras custas iniciais no prazo de cinco dias. prazo 12/06 |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 68 - Se o crédito da impugnante não constou da primeira relação de credores, deveria tê-lo habilitado conforme disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005; não o tendo feito tempestivamente, acolho a presente como habilitação de crédito retardatária. Assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, a habilitante não tem direito a voto, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela. No prazo de cinco dias, recolha as custas iniciais, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 10 da Nova Lei de Falências. Int. |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |