| Impugte |
Moinho Iguaçu Ltda
Advogada: ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO |
| Impugdo |
Banco Santos S/A
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, julgado extinto por sentença datada de 04.07.2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 04/10/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, julgado extinto por sentença datada de 04.07.2006. |
| 09/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório |
| 04/10/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 18/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Requerente- escaninho 02 |
| 04/09/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 05.09 ) |
| 01/09/2006 |
Despacho Proferido
Certidão: Certifico e dou fé que os documentos já foram desentranhados e retirados conforme se verifica da certidão e recibo de fls. 39. Certifico e dou fé que a procuração original não foi substituída pela cópia fornecida, que voi devolvida ao credor com os documentos desentranhados. SP. 04.09.2006. Eu escrev. subscr. CONCLUSÃO Em 04 de setembro de 2006 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito em exercício da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr.Alexandre Alves Lazzarini. Eu_________escrev. subscr. Processo nº000 05 065 208-3 ( 143 ) Impugnação de Crédito Vistos. O desentranhamento de documentos limita-se àqueles comprobatórios de direito. A procuração não pode ser desentranhada, pois é através dela que se demonstra a capacidade postulatória e não há impedimento para que seja outorgada quantas vezes for necessário. Indefiro, portanto, o requerido à fl.40. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2006 Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito |
| 01/09/2006 |
Conclusos para Despacho
04.09 Dr. Lazzarini |
| 01/09/2006 |
Juntada de Petição
31.08 petição do credor |
| 22/08/2006 |
Recebimento
Recebido do setor de reprografia interna Retornou do setor - 22/08 |
| 21/08/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 17/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição substabelecimento Moinho Iguaçu Ltda - prazo 27/08 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 28/08 aguard. cópias |
| 16/08/2006 |
Recebimento
Recebido de reprografia interna em 16/08/06 |
| 14/08/2006 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 14/08/2006 |
Conclusos
25.07 gabinete do juiz para reg. de sentença |
| 28/07/2006 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 398/2006 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 28/07/2006 no livro nº 6 às Fls. 188/189: CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento ao despacho de fls. 28, sem manifestação do credor. São Paulo, 26.06.2006 Eu........escr. subscr. CONCLUSÃO Em 04 de julho de 2006, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, ____, Alesçandra A.S. Nunes, Escrivã, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-1/143 Vistos. MOINHO IGUAÇU LTDA promove impugnação de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., que foi acolhida como habilitação de crédito retardatária, aduzindo que o valor de seu crédito é de R$ 1.041.252,81. O despacho inicial determinou o recolhimento prévio de custas e não foi atendido. O incidente deve ser julgado extinto. Reza o art.º 284, parágrafo único, do C.P.C. que, apresentando a inicial defeitos ou irregularidades, deverá ser completada pelo Autor em dez dias. Não atendendo a determinação, a solução será a sua extinção. Foi o que ocorreu no caso, eis que não atendeu a Reqte. a determinação para o recolhimento de custas a que está obrigada nos termos do art.° 19 do CPC c.c. artº 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, incidindo, também, a sanção prevista no art.° 257 do mesmo código. Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2006. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 27/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- mesa 0 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/07 |
| 21/07/2006 |
Despacho Proferido
Homologo a desistência do prazo recursal, desentranhando-se os documentos conforme solicitado. |
| 20/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/07 |
| 19/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente- mesa 0 |
| 12/07/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 03/08 |
| 07/07/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 369/2006 Livro: 6 Folha(s): de 126 até 127 Data Registro: 07/07/2006 17:30:47 |
| 07/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 10.07 ) |
| 04/07/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, julgo extinto o incidente, nos termos da legislação citada, sem apreciar o seu mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 23/06/2006 |
Conclusos
preparada para 26.06 |
| 14/06/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 26/05/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor- prazo 12/06-Recolher as custas iniciais no prazo de cinco dias. |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 28 - Se o crédito da impugnante não constou da primeira relação de credores, deveria tê-lo habilitado conforme disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005; não o tendo feito tempestivamente, acolho a presente como habilitação de crédito retardatária. Assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, a habilitante não tem direito a voto, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela. No prazo de cinco dias, recolha as custas iniciais, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 10 da Nova Lei de Falências. Int. |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |