| Impugte |
Fabio Perini S.a Indústria e Comércio de Máquinas
Advogado: ANDRE MORAES MARQUES Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2310/2017 |
| 16/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 03/08/2009 |
Arquivo Provisório
fs.164/167-Sentença acolhendo a impugnação de crédito |
| 29/07/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2310/2017 |
| 16/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 03/08/2009 |
Arquivo Provisório
fs.164/167-Sentença acolhendo a impugnação de crédito |
| 29/07/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se. |
| 29/07/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.065208-0/000455-000 Instaurado em 19/06/2009 |
| 28/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução dos recursos de agravo de instrumento interposto pela massa falida e pelo falido. escaninho 07/4/2009 |
| 22/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição e cópia de agravo de instrumento interposto pelo falido |
| 18/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 18/05/2007 |
Juntada de Ofício
Juntada de cópia de Ofício da DRF |
| 15/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 30/05 |
| 10/05/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 09/05/2007 |
Remessa ao Setor
gabinete do juiz para assinar ofício à DRF |
| 08/05/2007 |
Confecção de Expedientes
mesa Gis para expedir ofício à Delegac. da Rec. Federal. |
| 03/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 297/2007 Livro: 10 Folha(s): de 121 até 124 Data Registro: 03/05/2007 18:54:02 |
| 03/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de sentença proferida: Vistos. FÁBIO PERINI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS apresentou impugnação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., aduzindo que ali foi relacionada, na lista de credores, pelo valor de R$ 36.281,26, mas o seu crédito é maior, por outro título, da ordem de R$ 1.028.494,88, pois contratou com o falido operação que não pode ser tomada como de risco (barreira), pois ela, em verdade, proporcionava liquidez diária e altas taxas de retorno, com remuneração pelo CDI, havendo diversas recompras do mesmo tipo de operação. Assim, pretende alteração da lista de credores, com a inclusão do mencionado valor como crédito quirografário. O incidente foi processado regularmente, com manifestações do falido, do Comitê de Credores e administração da massa falida, todas contrárias à inclusão do crédito no rol de credores da massa, por se tratar de operação de risco, junto à Bovespa, que não atingiu a barreira previamente fixada contratualmente. Em sentido oposto, o parecer do Ministério Público, considerando que a aplicação financeira encobriria outro objetivo, que não o estampado no ajuste levado a escrito. É o relatório. Passo a decidir. O incidente admite julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se desnecessárias outras diligências ou provas. Primeiro, consigno que a questão em debate não foi tratada, no inquérito do Banco Central do Brasil, no item 3.6, reproduzido no intróito da manifestação Ministerial. A questão ali enfocada diz respeito a operações flexíveis ativas, que traduziam empréstimos dissimulados, em operação em que o Banco, através de sua corretora, comprava de clientes opções flexíveis, para obter vantagens fiscais e operacionais. O tratamento dado no referido relatório, ao que aqui se discute, diz respeito ao seu item 3.7, que tratava de ?captações com opções flexíveis?, de recursos para o próprio Banco. Este oferecia aos clientes, como constou daquele documento, a possibilidade de aplicar as suas reservas com excelente taxa de retorno e liquidez. ?Constituía-se num artifício usado, entre outros motivos, para burlar o recolhimento do depósito compulsório, que recairia sobre modalidades convencionais de aplicações, como o CDB?. E prosseguia o referido relatório: ?De forma detalhada a aplicação do cliente, por meio de opções flexíveis com barreira era feita mediante compra de opções flexíveis, com o pagamento de prêmio, que era o valor que o cliente pretendia aplicar, sendo atrelada a índice do IBovespa e com preço fixado no vencimento. No resgate era feita a operação inversa, ou seja, o cliente vendia a opção e recebia um prêmio acrescido do CDI mais a taxa pactuada, dessa forma jamais exercendo o direito de opção, o que atribuía a essa operação característica de renda fixa. Apesar disso não havia retenção de Imposto de Renda na fonte, pois era dado o tratamento de uma operação de renda variável. Existia apenas a cobrança de IOF de 15% sobre o ganho do cliente que, portanto, recebia 85% da remuneração bruta.? E, mais adiante, dizia: ?Esta aplicação de recursos era feita obrigatoriamente através de débito na conta corrente do cliente, mantida no Banco Santos, sem ônus de CPMF.? Há, como se vê, substancial diferença entre as chamadas aplicações em opções flexíveis ativas e as opções flexíveis passivas. Feito este necessário esclarecimento, observa-se que a aplicação financeira realizada entre a Reqte. e o falido encobria, em verdade, uma operação de renda fixa, com taxas extremamente atraentes - principalmente porque não recolhia os impostos exigidos por lei federal (IR e CPMF). Não obstante os documentos juntados indiquem aplicação de risco, o que se vê, agora, é que as partes agiram de forma dissimulada. Realizava-se uma operação a termo, com índice Bovespa que muito dificilmente seria atingido, para burlar a legislação e, não há negar, dada à evidência, ambas as partes agiram maliciosamente para a obtenção deste desiderato. Para a Reqte., poderosa sociedade empresária, como dito, a operação proporcionava ganhos de renda fixa superiores ao de mercado, principalmente pela ausência indevida de tributação adequada, aumentando para o falido enormemente a sua capacidade de captação de recursos de particulares. A situação narrada caracterizou, em verdade, simulação, fulminada de nulidade pelo art. 167 do Código Civil, mas o reconhecimento puro e simples disto implicaria inegavelmente em enriquecimento ilícito da massa falida, em detrimento da aplicadora de recursos, ora Reqte. A melhor solução, para que ela não se beneficie da própria torpeza, será determinar que a Receita Federal tome conhecimento do que agora é decidido, para os devidos fins de direito, em relação a eventual prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Assim, não obstante a combatividade demonstrada pela administração da massa falida, que trouxe Juízo parecer da Bolsa de Mercadoria & Futuros sobre a operação em questão, denominada ?opção flexível?, ainda assim, o fato é que, ante a evidência do que se relatou, há de prevalecer a norma do art. 112 do Código Civil, no sentido de que: ?Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada que ao sentido literal da linguagem.? Em face do exposto, acolho a impugnação de crédito, determinando a inclusão, no rol de credores quirografários, a favor da Reqte., além do que já constou, do valor de R$ 1.028.494,88, vigente à data da decretação da falência. Sem custas ou honorários de advogado, dada a natureza do incidente. Cientifique-se a Receita Federal do que aqui foi decidido. P.R.I. |
| 03/05/2007 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, acolho a impugnação de crédito, determinando a inclusão, no rol de credores quirografários, a favor da Reqte., além do que já constou, do valor de R$ 1.028.494,88, vigente à data da decretação da falência. Sem custas ou honorários de advogado, dada a natureza do incidente. Cientifique-se a Receita Federal do que aqui foi decidido. P.R.I. |
| 20/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/04/2007 |
Juntada de Petição
petição do comitê de credores. |
| 26/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/03/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 27/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando manifestação do comitê de credores como determinado pelo despacho de fs. 159 datado de 26.02.2007. escaninho 12/03 |
| 06/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/02/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Banco Santos e Requerente mesa 0 |
| 31/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente mesa 0 |
| 23/01/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor escaninho 07 |
| 18/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 150 - Impugnação de Crédito ? Dê-se ciência ao Reqte. e falida. |
| 11/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/01 |
| 11/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petições da falida |
| 05/12/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
administrador judicial |
| 30/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº01 ( 01/12 ) |
| 13/11/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito. V. Vista à massa falida. |
| 10/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências da Escrevente |
| 25/10/2006 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 18/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/10/2006 |
Juntada de Petição
petição do credor. Local físico dos autos : mesa 0 para encaminhamento dos autos à conclusão. |
| 03/10/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do credor- escaninho 25 |
| 25/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/09/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito - fls. 89: Dê-se ciência à Reqte. dos documentos juntados. * despacho dirigido ao credor. |
| 04/09/2006 |
Conclusos
para o Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 04/09/2006 |
Juntada de Petição e Procuração
CRED0R (01.09 ) |
| 04/09/2006 |
Juntada de Petição
peição da massa falida |
| 28/08/2006 |
Recebimento
Recebido do ADM em 28/08/06 recebido por fabiano |
| 18/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos retirados pela massa falida - 18/08 |
| 15/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 16.08 ) |
| 08/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 27/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- prazo 08/08 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/07 |
| 20/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do falido - prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 06 / 07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito - fls. 43: Digam, sucessivamente, o falido e comitê de credores. Após, ao administrador judicial. Certidão do Cartório de fls. 43: O crédito da impugnante constou na primeria relação de credores pelo valor de R$33.352,23. Tempestivamente, o credor apresentou divergência pleiteando o crédito no valor de R$1.048.183,75. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$36.281,26 ( extrato de fls. 28 ). Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/07/2006 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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