| Reqte |
Yahoo! do Brasil Internet Ltda
Advogado: DIEGO DE LIMA GUALDA Advogada: REGINA COELI CABRAL DE LIMA |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2310/2017 |
| 16/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 18/02/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
caixa 05 |
| 15/10/2009 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 000.05.065208-7/00503 - Agravo de Instrumento / Recursos |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2310/2017 |
| 16/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 18/02/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
caixa 05 |
| 15/10/2009 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 000.05.065208-7/00503 - Agravo de Instrumento / Recursos |
| 15/10/2009 |
Arquivo Provisório
|
| 14/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. ARquivem-se. |
| 01/10/2009 |
Juntada de Documentos
copia dos agravos 583573.4/1-00; 58357314/3-01 |
| 18/09/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0504 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 06/07/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução dos agravos de instrumento |
| 19/02/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 05/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 05/01/09 |
| 03/12/2008 |
Juntada de Petição
Correia da Silva advogados. |
| 30/05/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução em outro processo prazo 27/10 |
| 20/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 261 - Vistos. Já procedida a retificação, aguarde-se decisão no recurso. |
| 20/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/04/2008 |
Juntada de Petição
petição do adm. judicial |
| 14/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - dois volumes p/adm. judicial |
| 10/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 258 - Ao administrador nomeado. |
| 03/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/04/2008 |
Aguardando Certidão
Aguardando Certidão conforme determinado pelo Juízo - local físico - mesa da chefe. Gisele. |
| 28/03/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/03/2008 |
Juntada de Petição
petição do autor |
| 29/01/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução Aguardando Solução dos recursos de agravo de instrumento interpostos pela massa falida e pelo falido. escaninho 10/04/08 |
| 23/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução Aguardando Solução dos recursos de agravo de instrumento interpostos pela massa falida e pelo falido. escaninho 09/03/08. |
| 17/09/2007 |
Juntada de Ofício
juntada de cópia de ofício enviado à DRF. escaninho 9/11 |
| 30/08/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução dos recursos de agravo de instrumento interpostos pela massa falida e pelo falido. escaninho 9/11 |
| 29/08/2007 |
Remessa ao Setor
gabinete do juiz para assinar ofício à DRF. |
| 27/08/2007 |
Remessa ao Setor
XEROX. |
| 18/07/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 09/08 |
| 16/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 16/07 |
| 12/07/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 186: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios. A sentença reconheceu direito independente do que já fora , a outro título, declarado em edital. Int. ( despacho dirigido ao credor que interpôs embargos de declaração ? f. 170/172 ). |
| 12/07/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução dos recursos de agravo de instrumento interpostos pela massa falida e pelo falido. escaninho 09/07 |
| 23/05/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada de Petições e cópias de recursos de Agravos de Instrumentos interpostos pela massa falida e falido |
| 16/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada de Embargos de Declaração da requerente |
| 09/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 30/05 |
| 02/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 292/2007 Livro: 10 Folha(s): de 111 até 114 Data Registro: 02/05/2007 18:38:25 |
| 02/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de sentença proferida: Vistos. TERESPONDO.COM PROPAGANDA E MARKETING DO BRASIL S/C LTDA. apresentou impugnação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., aduzindo que ali foi relacionada, na lista de credores, pelo valor de R$ 118.221,61, mas o seu crédito é maior, por outro título, da ordem de R$ 323.197,50, pois contratou com o falido operação de intermediação de opções, não considerada pela administração da massa falida. O incidente foi processado regularmente, com manifestações do falido, do Comitê de Credores e administração da massa falida, todas contrárias à inclusão do crédito no rol de credores da massa, por se tratar de operação de risco, junto ao IBovespa, que não atingiu a barreira previamente fixada contratualmente. Em sentido oposto, o parecer do Ministério Público, considerando que a aplicação financeira encobriria outro objetivo, que não o estampado no ajuste levado a escrito. É o relatório. Passo a decidir. O incidente admite julgamento no estado em que se encontra, figurando-se desnecessárias outras diligências ou provas. Primeiro, consigno que a questão em debate não foi tratada, no inquérito do Banco Central do Brasil, no item 3.6, reproduzido no intróito da manifestação Ministerial. A questão ali enfocada diz respeito a operações flexíveis ativas, que traduziam empréstimos dissimulados, em operação em que o Banco, através de sua corretora, comprava de clientes opções flexíveis, para obter vantagens fiscais e operacionais. O tratamento dado no referido relatório, ao que aqui se discute, diz respeito ao seu item 3.7, que tratava de ?captações com opções flexíveis?, de recursos para o próprio Banco. Este oferecia aos clientes, como constou daquele documento, a possibilidade de aplicar as suas reservas com excelente taxa de retorno e liquidez. ?Constituía-se num artifício usado, entre outros motivos, para burlar o recolhimento do depósito compulsório, que recairia sobre modalidades convencionais de aplicações, como o CDB?. E prosseguia o referido relatório: ?De forma detalhada a aplicação do cliente, por meio de opções flexíveis com barreira era feita mediante compra de opções flexíveis, com o pagamento de prêmio, que era o valor que o cliente pretendia aplicar, sendo atrelada a índice do IBovespa e com preço fixado no vencimento. No resgate era feita a operação inversa, ou seja, o cliente vendia a opção e recebia um prêmio acrescido do CDI mais a taxa pactuada, dessa forma jamais exercendo o direito de opção, o que atribuía a essa operação característica de renda fixa. Apesar disso não havia retenção de Imposto de Renda na fonte, pois era dado o tratamento de uma operação de renda variável. Existia apenas a cobrança de IOF de 15% sobre o ganho do cliente que, portanto, recebia 85% da remuneração bruta.? E, mais adiante, dizia: ?Esta aplicação de recursos era feita obrigatoriamente através de débito na conta corrente do cliente, mantida no Banco Santos, sem ônus de CPMF.? Há, como se vê, substancial diferença entre as chamadas aplicações em opções flexíveis ativas e as opções flexíveis passivas. Feito este necessário esclarecimento, observa-se que a aplicação financeira realizada entre a Reqte. e o falido encobria, em verdade, uma operação de renda fixa, com taxas extremamente atraentes - principalmente porque não recolhia os impostos exigidos por lei federal (IR e CPMF). Realizava-se uma operação a termo, com índice Bovespa que muito dificilmente seria atingido, para burlar a legislação e, não há negar, dada à evidência, ambas as partes agiram maliciosamente para a obtenção deste desiderato. Para a Reqte., sociedade empresária de porte, como dito, a operação proporcionava ganhos de renda fixa superiores ao de mercado, principalmente pela ausência indevida de tributação adequada, aumentando para o falido enormemente a sua capacidade de captação de recursos de particulares. A situação narrada caracterizou, em verdade, simulação, fulminada de nulidade pelo art. 167 do Código Civil, mas o reconhecimento puro e simples disto implicaria inegavelmente em enriquecimento ilícito da massa falida, em detrimento da aplicadora de recursos, ora Reqte. A melhor solução, para que ela não se beneficie da própria torpeza, será determinar que a Receita Federal tome conhecimento do que agora é decidido, para os devidos fins de direito, em relação ao eventual prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Assim, não obstante a combatividade demonstrada pela administração da massa falida, que trouxe Juízo parecer da Bolsa de Mercadoria & Futuros sobre a operação em questão, denominada ?opção flexível?, ainda assim, o fato é que, ante a evidência do que se relatou, há de prevalecer a norma do art. 112 do Código Civil, no sentido de que: ?Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada que ao sentido literal da linguagem.? Em face do exposto, acolho a impugnação de crédito, determinando a inclusão, no rol de credores quirografários, a favor da Reqte., do valor de R$ 323.197,50, válido para a data da decretação da quebra. Sem custas ou honorários de advogado, dada a natureza do incidente. Cientifique-se a Receita Federal do que aqui foi decidido. P.R.I. imprensa 03/05 |
| 02/05/2007 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, acolho a impugnação de crédito, determinando a inclusão, no rol de credores quirografários, a favor da Reqte., do valor de R$ 323.197,50, válido para a data da decretação da quebra. Sem custas ou honorários de advogado, dada a natureza do incidente. Cientifique-se a Receita Federal do que aqui foi decidido. P.R.I. |
| 20/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/04/2007 |
Juntada de Petição
petição do comitê de credores. |
| 14/03/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 01/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do comitê de credores escaninho 14/03 |
| 06/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do habilitante mesa 0 |
| 24/01/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Pz. 07/02 |
| 16/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 17/01 |
| 16/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 162 - Diga a habilitante. |
| 11/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/01 |
| 11/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada de Petições da falida |
| 05/12/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
administrador judicial |
| 30/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº01 ( 01/12 ) |
| 13/11/2006 |
Despacho Proferido
Hab. de Crédito . V. Vista à massa falida. |
| 10/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências da Escrevente |
| 27/10/2006 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 10/10/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 09/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente- mesa 02 |
| 03/10/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do credor- escaninho 25 |
| 25/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/09/2006 |
Despacho Proferido
Hab. de Crédito. Fls. 77: Dê-se ciência à Reqte. dos documentos juntados. * despacho dirigido ao credor. |
| 05/09/2006 |
Conclusos para Despacho
para o Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 05/09/2006 |
Juntada de Petição
petição da massa falida |
| 28/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que foram retirados pelo Dr: Vanio Cesar Pickler Aguiar. |
| 23/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 24.08 ) |
| 23/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida- mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 28/08 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 16.08 ) |
| 15/08/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando providências(escaninho da escrevente) |
| 02/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 03.08 ) |
| 01/08/2006 |
Despacho Proferido
Hab. de Crédito. Manifestem-se sucessivamente, falida, comitê de credores e o sr. administrador judicial sobre a habilitação de crédito apresentada. Int. * despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 01/08/2006 |
Conclusos para Despacho
02.08 |
| 31/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor- mesa 0 |
| 19/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente- mesa 0 |
| 04/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- prazo 24/07 |
| 29/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 30.06 ) |
| 29/06/2006 |
Despacho Proferido
** Hab. de Crédito ( retardatária ) fls.19: Regularize a habilitante a representação processual, recolha as custas devidas e autentique a documentação juntda, tudo no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 23/06/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/06/2006 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2009 | Agravo de Instrumento - 00504 (0831224-02.2009.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0831223-17.2009.8.26.0100 (503) | Agravo de Instrumento | 15/10/2009 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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