| Impugte |
Conib - Confederação Israelita do Brasil
Advogado: LUIZ SERGIO STEINECKE |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/09/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo geral - pacote 08/2005 com documentos não retirados |
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005, EXTINÇÃO |
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/09/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo geral - pacote 08/2005 com documentos não retirados |
| 10/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 8/2005, EXTINÇÃO |
| 01/08/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 21/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 21/07 |
| 20/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa 4) |
| 18/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/07 |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor- mesa 0 |
| 28/06/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- prazo 20/07 |
| 23/06/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 331/2006 Livro: 6 Folha(s): de 58 até 59 Data Registro: 23/06/2006 16:12:53 |
| 23/06/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 26.06 ) |
| 22/06/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 49/50 - Vistos. CONIB ? CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL impugnou a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (artº 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, alegando ser credora do valor de R$ 22.706,40 e que, na referida lista, o seu crédito foi indicado no valor de R$ 108,14. Pela certidão supra, consta que a impugnante foi arrolada, na primeira lista e, no prazo a que alude o art. 7º, § 1º, da Lei Especial, não apresentou divergência. A impugnação a que se refere o artigo 8º da nova lei pressupõe a suscitação anterior de divergência. Sobre o tema, o Prof. Fábio Ulhoa Coelho comenta: ?Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao chegar a relação republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o administrador judicial não teve acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz.? (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, pág. 45) Não há lógica em se admitir o processamento da impugnação quando não divergiu o credor no momento adequado, ocorrendo inarredável preclusão. Em face do exposto, indefiro, liminarmente, a impugnação de crédito, dando por extinto o procedimento, sem apreciação do mérito. P.R.I. ** Impugnação de Crédito |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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