| Impugte |
Tx Consultoria e Promioções Ltda
Advogado: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN Advogado: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgada improcedente por sentença datada de 21.11.2006. |
| 04/01/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 04/01/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgada improcedente por sentença datada de 21.11.2006. |
| 04/01/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 04/01/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 18/12/2006 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 14/12/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/12/2006 |
Juntada de Petição
do autor local físico mesa 0 para atualizar o andamento processual |
| 27/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 05/12 |
| 27/11/2006 |
Juntada de Petição
petição do requerente com substabelecimento |
| 24/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 15 |
| 22/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 02 ( 22/11 ) |
| 21/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 646/2006 Livro: 8 Folha(s): de 16 até 17 Data Registro: 21/11/2006 18:34:33 |
| 21/11/2006 |
Sentença Proferida
Vistos TX CONSULTORIA E PROMOÇÕES LTDA. apresentou impugnação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pretendendo ser incluída na relação de credores da massa, pela quantia de R$ 272.530,00, correspondente a multa contratual e juros - pela taxa SELIC -, em função do rompimento de contrato de prestação de serviços (parceria comercial e operacional) firmado em 1º.5.2004. O inadimplemento da obrigação teria ocorrido a partir de janeiro de 2005. Processada, regularmente, com manifestações da falido, Comitê de Credores, administrador judicial e Ministério Público. É o relatório. O incidente não pode ser acolhido. Não obstantes os requerimentos da douta Promotoria, tenho como certo que o caso comporta julgamento imediato, sendo eminentemente documental a prova e de direito a controvérsia estabelecida entre as partes. Isto porque é incontroverso que, decretada a intervenção estatal no Banco Bantos, no final do ano de 2.004, a prestação de serviços prevista contratualmente tornou-se desnecessária ou até mesmo inviável, visto como instituição financeira nesta situação não mais necessitaria de consultoria para implementação comercial, visando organização de compra de passagens aéreas (vide f. 3). Tendo em vista esta constatação fática, a questão é a de se saber se teria ou não a Autora direito ao recebimento da pesada multa contratual equivalente a 12 parcelas mensais de remuneração e ainda acrescida de juros à taxa SELIC ? Ora, com a intervenção estatal no Banco, em 12.11.2004, estavam suspensas as suas obrigações (art.6º da Lei nº 6.024/74). Posteriormente, decretada a falência, regulava a matéria as disposições do art. 117 e §§ da Lei 11.101/2005. Efetivamente, tratando-se de contrato bilateral poderia ou não o administrador ter interesse em cumpri-lo. No caso, o desinteresse é fato que dispensa comentários, como já verificado linhas atrás. Caberia, então, à Reqte. interpelá-lo, na forma do § 1º do mencionado artigo e isto ela não fez, confessadamente, na medida em que a notificação que minutou não foi recebida e nem visava - basta a sua leitura - a declaração do cumprimento ou não do contato. Só neste caso eventual crédito quirografário poderia ser buscado e ainda assim através de ação ordinária (§ 2º do mesmo artigo de lei) na qual, por evidente, não se poderia extrair da massa a possibilidade de requerer a redução proporcional da penalidade contratual, de acordo com a lei civil em vigor. Por todas estas razões, julgo improcedente o incidente, condenando a Reqte. nas custas processuais. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. |
| 10/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências da Escrevente |
| 27/10/2006 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 20/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente mesa 0 |
| 11/10/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pelo ADM - Dr. Vânio Cesar Pickler Autos retirados pelo ADM - 11/10 |
| 09/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº01 ( 09.10 ) |
| 29/09/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do comitê de credores Local físico dos autos : mesa 0 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
aguardando manifestação do comitê de credores |
| 15/09/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida mesa 0 |
| 13/09/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que foram retirados no dia 12/09/06 e se encontra com a ADV da requerida Dr: Kedma Fernada de Morais. |
| 06/09/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 24/09 ag. manif. da falida |
| 31/08/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - fls. 52: V. Dê-se ciência dos documentos juntados. * Publicação dirigida primeiramente à falida. ( publicação dirigida ao administrador judicial ) |
| 31/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 31.08 |
| 30/08/2006 |
Conclusos para Despacho
30.08 |
| 30/08/2006 |
Juntada de Petição
petição do credor |
| 22/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Administrador- prazo 05/09 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 14.08 ) |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da FALIDA - MESA 0 |
| 07/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação dos credores -prazo 04/08 |
| 18/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 19.07 ) |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido em 18/07 (mesa 0) |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do falido - prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 06.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - fls. 33: Digam, sucessivamente, falida e comitê de credores. Por último, ao administrador. Int. Certidão: O crédito do impugnante não constou na primeira relação de credores. Tempestivamente, o credor apresetnou habilitação / divergência de crédito pelo valor de R$272.530,00. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito não foi reconhecido . A representação processual da impugnante está regular. Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |