| Impugte |
Interclínicas Serviços Médico-hospitalares S/c Ltda
Advogado: ADRIANA LEAL |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/06/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 239/2008, Julgada improcedente a impugnação de crédito. Sentença datada de 31/10/2006 confirmada pelo acórdão datado de 01/08/2007. |
| 20/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 20/12/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 20/12/2007 |
| 26/11/2007 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/06/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 239/2008, Julgada improcedente a impugnação de crédito. Sentença datada de 31/10/2006 confirmada pelo acórdão datado de 01/08/2007. |
| 20/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 20/12/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 20/12/2007 |
| 26/11/2007 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 23/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/11/2007 |
Juntada de Documentos
Em 23 de novembro de 2007 faço juntada a estes.autos, de cópia de acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 483.555-4 /0 -00. |
| 18/10/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso de agravo de instrumento. escaninho 21/02/2008 |
| 08/10/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.065208-0/000267-000 Instaurado em 08/10/2007 |
| 24/07/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso de agravo de instrumento escaninho 21/09 |
| 21/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução do recurso de agravo de instrumento escaninho 21/07 |
| 15/12/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução/Julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face à sentença proferida. escaninho 21/05/2007 |
| 04/12/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Requerente escaninho 0 |
| 16/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 05 |
| 10/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº01 ( 13.11 ) |
| 01/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 578/2006 Livro: 7 Folha(s): de 194 até 196 Data Registro: 01/11/2006 18:47:49 |
| 01/11/2006 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - PARA IMPRENSA 01/11 - MESA GISELE |
| 31/10/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. INTERCLÍNICAS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES S/C LTDA. ingressou com impugnação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, pretendendo ser lá incluída pela quantia de R$ 15.463.955,62, como quirografária, fazendo referência à circunstância de que realizou diversas aplicações financeiras pertinentes a cessão de crédito de exportação, com a sociedade Investsantos Negócios, Administração e Participações Ltda., do mesmo grupo econômico do falido, pretendendo, com base na teoria da aparência, a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Processada regularmente, com manifestações contrárias do falido e Administrador Judicial, propugnando o Ministério Público por produção de prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Dispensa-se a produção de outras provas ou novas manifestações, para decisão do incidente. Em verdade, os créditos da reqte. não se dão contra a massa falida, mas em função de contratos de cessão de crédito de exportação em que figura como cedente Investsantos Negócios, Administração e Participação S/A. Para tanto, basta uma vista d?olhos na documentação juntada. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinha a reqte. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que ?os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Finalmente, não seria mesmo neste procedimento especial, em que nem há citação, tecnicamente falando, que se poderia verificar se se poderia desconsiderar personalidade jurídica. Não há nenhuma razão para a produção de prova pericial contábil, na medida em que, pelos fundamentos expostos, torna-se despicienda a questão da verificação de valores, ainda mais porque não constantes dos livros da falida, mas de terceira sociedade. Acrescem-se a estas razões aquelas apresentadas pelo falido e administrador judicial. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 09/10/2006 |
Conclusos
Conclusos para apreciar manifestação do MP. |
| 01/09/2006 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 23/08/2006 |
Conclusos para Despacho
24.08.06 |
| 23/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida- mesa 0 |
| 17/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
administrador judicial |
| 17/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Administrador- prazo 06/09 |
| 15/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 15.08 ) |
| 07/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 03 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação dos credores - prazo 04/08 |
| 18/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 19.07 ) |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido em 18/07 (mesa 0) |
| 14/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Escaninho da escrevente, aguardando providências. |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 05.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** impugnação de crédito - fls. 45: Fls. 35/44: Recebo como aditamente à inicial. Defiro a gratuidade. Digam, sucessivamente, a falida e comitê de credores. Por último, ao administrador. Int. Certidão de fls. 45: O crédito do impugnante constou na primeira relação de credores pelo valor de R$801,16. O credor apresentou habilitação/ divergência de crédito pelo valor de R$15.463.955,62. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$800,99. A representação processual do credor, está regular. ** Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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