| Impugte |
Interclínicas Planos de Saúde S/A
Advogado: ADRIANA LEAL |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 20/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivamento de 01 volume - Pacote nº 79/2007 REMESSA ao ARQUIVO GERAL em 21/09/07 |
| 17/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor escaninho 20/09 |
| 12/09/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório: Ciência ao credor acerca do desarquivamento dos autos, que serão enviados ao arquivo geral no dia 21/09/2007 conforme já informado por aquele setor. imprensa 13/09 |
| 12/09/2007 |
Juntada de Petição
petição do credor solicitando o desarquivamentos dos autos. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 20/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivamento de 01 volume - Pacote nº 79/2007 REMESSA ao ARQUIVO GERAL em 21/09/07 |
| 17/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor escaninho 20/09 |
| 12/09/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório: Ciência ao credor acerca do desarquivamento dos autos, que serão enviados ao arquivo geral no dia 21/09/2007 conforme já informado por aquele setor. imprensa 13/09 |
| 12/09/2007 |
Juntada de Petição
petição do credor solicitando o desarquivamentos dos autos. |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 79/2007, rejeitada aimpugnação de crédito , mantido o crédito antes declarado. |
| 31/01/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório ARQUIVADO DIA 31/01 |
| 31/01/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 31/01/2007 |
| 24/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE REPROGRAFIA INTERNO REMETIDO EM 24/01 |
| 24/01/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências, verificação do processo |
| 14/12/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 23 |
| 12/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 02 ( 12/12 ) |
| 11/12/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 696/2006 Livro: 8 Folha(s): de 106 até 108 Data Registro: 11/12/2006 18:07:05 |
| 11/12/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. INTERCLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou impugnação de crédito nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., pretendendo elevar o valor do seu crédito, declarado pelo administrador, de R$ 1.377.436,72 para R$ 3.262.011,40. Segundo a inicial, a massa falida do Banco Santos incorporou ao seu patrimônio a diferença pretendida, baseando-se em instrumento particular de cessão de direitos creditórios, vinculado a uma conta garantida, junto ao Banco, de nº 233098-5, mas afirma que esta cessão de direitos não passava de um contrato de garantia, para dar força ao contrato principal de limite de crédito rotativo firmado entre o Banco Santos e a sociedade Interclínicas Serviços Hospitalares S/C Ltda., uma vez que, para tanto, faltava a notificação dos devedores, prevista contratual e legalmente. Assim, já estando a Reqte. em liquidação extrajudicial, nos termos da Leis nºs 9.656/98 e 6.024/74, estes valores tinham que passar a integrar a massa liquidanda, ficando indisponíveis por força do regime especial da liquidação. Processada regularmente, com manifestações do falido, administrador judicial e do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Tenho como certo que a impugnação não pode ser acolhida, pois, ao contrário do argumento da inicial, o documento de f. 16/18 traduz, inegavelmente, cessão de direitos creditórios e foi realizado em caráter irretratável. Ali consta, na cláusula 2ª, que a cedente, ora Reqte., no ano de 2002, cedeu, em caráter irrevogável e irretratável, todos e quaisquer direitos creditórios que agora são questionados. Consta, ainda, da cláusula 2.6 do instrumento de cessão de crédito, que ele prevalecerá sobre toda e qualquer operação envolvendo a transferência, alienação, desconto, caução ou outro tipo de gravame sobre os créditos cedidos. Enfim, o falido foi autorizado a utilizar os recursos desta cessão para liquidação do contrato principal. Nas cláusulas 6.5 e 6.6 consta expressa concordância da interveniente cedente, no sentido de que os recursos da cessão de crédito seriam utilizados para a liquidação do contrato principal, inclusive prestações vincendas. O argumento da Reqte. é o de que os devedores não foram notificados, de acordo com o art. 1069 do Código Civil anterior, mas isto é irrelevante. Lecionando sobre o tema, diz o emérito Prof. Washington de Barros Monteiro: ?Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique prejudicado, pois desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Mas a notificação não é imprescindível; ela visa a impedir que o cedido validamente pague ao cedente. Portanto, se o cessionário exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação.? (Revista Forense 67/505 ? 104/283; Revista dos Tribunais 154/241 e 214/283 ? Curso de Direito Civil, pág. 347, 10ª ed. ? Saraiva) E o novo Código Civil não disciplina a questão de maneira diversa. Então, como se observa, houve efetiva cessão do crédito, antes da liquidação extrajudicial decretada para a Reqte. Em face do exposto, rejeito a impugnação de crédito, ficando mantido o da Reqte. pelo valor antes declarado. Sem custas ou honorários de advogado, em face da gratuidade concedida. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. |
| 10/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências da Escrevente |
| 27/10/2006 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 09/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/09/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do credor local físico dos autos : mesa 0 |
| 26/09/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o prazo processual |
| 06/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
prazo 24/09 |
| 01/09/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 31.08 ) |
| 30/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 51 - Impugnação de Crédito. Vistos. Dê-se ciência à Reqte. |
| 29/08/2006 |
Conclusos para Despacho
30.08.06 |
| 22/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Administrador- prazo 05/09 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
Imprensa nº01 ( 14.08 ) |
| 08/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 27/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- Comite- Prazo 08/08 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/07 |
| 20/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido- mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida- prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 06.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - fls. 41: Fls. 31/40: Recebo como aditamento à inicial. Defiro a gratuidade. Digam, sucessivamente, a falida e comitê de credores. Por último, ao administrador. Int. Certidão de fls. 41: O crédito do impugnante constou da primeira relação de credores pelo valro de R$1.377.722,85. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação / divergência de crédito pelo valor de R$4.812.011,40. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$1.377.436,72. A representação processual da impugnante está regular. * Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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