| Impugte |
Toigo Móveis Ltda
Advogado: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgada improcedente a impugnação de crédito, por sentneça datada de 23.10.2006. |
| 29/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/11/2006 |
Recebimento
Recebido do xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 03/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 03/07/2007 |
| 09/02/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 80/2007, Julgada improcedente a impugnação de crédito, por sentneça datada de 23.10.2006. |
| 29/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/11/2006 |
Recebimento
Recebido do xerox |
| 28/11/2006 |
Remessa ao Setor
xerox 28/11 |
| 23/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 09/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 22/11 |
| 09/11/2006 |
Juntada de Petição
petição do credor com substab. |
| 08/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - Dr. Nataila B. de Melo |
| 01/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 22 |
| 25/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº-1 ( 25/10 ) |
| 24/10/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 560/2006 Livro: 7 Folha(s): de 164 até 165 Data Registro: 24/10/2006 18:42:54 |
| 23/10/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 67/68 - Vistos. TOIGO MÓVEIS LTDA. ingressou com impugnação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A., pretendendo a declaração do seu, pelo valor de R$ 1.571.592,00, uma vez que contraiu empréstimos, junto ao falido, mas, por imposição deste, aplicou parte dos valores no Fundo de Investimento Crédit Yield. Segundo a inicial, com a decretação da intervenção e posterior falência do Banco, o pagamento dos valores aplicados se inviabilizou, pretendendo, assim, a Reqte., a inclusão dos valores aplicados no Fundo, como crédito quirografário, no Quadro Geral de Credores. Processada regularmente, com manifestação do falido, Comitê de Credores, administrador judicial e Ministério Público, no sentido do desacolhimento da pretensão, por se tratar de valor devido por fundo de investimento. É o relatório. Passo a decidir. Não há razão para produção de outras provas, sendo o caso de julgamento imediato, portanto. O pleito não pode ser atendido. Em verdade, o crédito da Reqte. não se dá contra a massa falida, mas contra fundo de investimento, no caso o Fundo Santos Credit Yield FIF, que se traduz em condomínio que aglomera recursos de um conjunto de investidores, para obtenção de ganhos financeiros, derivado de carteira de títulos e valores mobiliários. Pela legislação vigente, os recursos dos fundos não se misturam com os recursos da administradora (art. 2º da Instrução CVM nº 409/2004, baixada com base na Lei nº 6.395/76). O Reqte. só tem legitimidade para exercer o seu direito diretamente junto ao fundo de investimento. No caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Santos, a CVM nomeou um novo administrador para os fundos que ainda estavam sob sua administração. De acordo com a Deliberação 482 de 9.5.2005, o fundo Santos Credit Yielf FIF, que passou a ser administrado pela Mellon Serviços Financeiros DTVM. Em síntese, as cotas do Reqte. estão jungidas a este fundo, inexistindo crédito em relação ao Banco Santos. Ficam, assim, acolhidas as impugnações formuladas nos autos. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando o Reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. Impugnação de Crédito |
| 09/10/2006 |
Conclusos
Conclusos para apreciar manifestação do MP. |
| 31/08/2006 |
Remessa ao Setor
Ministério Público |
| 29/08/2006 |
Conclusos para Despacho
30.08 |
| 22/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Administrador- prazo 05/09 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 14.08 ) |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição -Comitê de Credores - mesa 0 |
| 04/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- PRAZO 22/08 |
| 31/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 (01/08) |
| 31/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição -MESA 0 |
| 26/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 27.07 ) |
| 24/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida - prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 06 / 07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - fls.50: Digam, sucessivamente, falida e comitê de crdores. Após, ao administrador. Int. Certidão do Cartório de fls. 50: O crédito do impugnante constou na primeira relação de credores pelo valor de R$182,72. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação / divergência de crédito pelo valor de R$1.571.592,00. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$182,68. A representação processal da impugnante está regular. Publicação dirigida ao comitê de credores. Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |