| Impugte |
Ceramica Santa Terezinha S/A
Advogado: MARIO LUIZ ELIA JUNIOR Advogado: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 274/2008, julgado improcedente a impugnação de crédito |
| 01/07/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 01/07/2008 |
| 30/06/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se estes autos. |
| 24/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 274/2008, julgado improcedente a impugnação de crédito |
| 01/07/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 01/07/2008 |
| 30/06/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se estes autos. |
| 24/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/03/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso de agravo de instrumento. prazo 21/03/2008 |
| 24/07/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso de agravo de instrumento escaninho 21/09 |
| 21/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução do recurso de agravo de instrumento escaninho 21/07 |
| 12/01/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução do agravo P. 21/05/07 |
| 21/11/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução -agravo de instrumento escaninho 21 |
| 16/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 02 ( 16/08 ) |
| 14/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa do chefe para receber os autos da cls. e atualizar o andamento processual18022005000022000186 |
| 13/11/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito . Fls. 128: Mantenho a decisão proferida a fls. 83/84, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 10/11/2006 |
Conclusos
conclusos |
| 09/11/2006 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação do credor. Local físico dos autos : mesa 0 para encaminhar os autos à cls. |
| 31/10/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pela autora - Dra. Beatriz Vilela Marcondes Autos retirados pela autora - 31/10 |
| 31/10/2006 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e da Procuração - 31/10 |
| 27/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando PrazoP/ aGRAVO ESCANINHO 15 |
| 16/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº02 ( 17.10 ) |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito . Fls. 89: Vistos. Não há dúvida, contradição ou omissão na sentneça. O acolhimento da pretensão implicaria no efeito infringente dos embargos declaratórios, o que a lei não admite. A ré deverá lançar a sua inconformidade através do recurso próprio. A sentença informou os motivos do seu convencimento para concluir pela imporcedência do incidente. Fundamentalmente a Reqte. não demonstrou ter crédito contra a massa falida. Rejeito os embargos declaratórios. P.e I. |
| 09/10/2006 |
Conclusos
para apreciar embargos de declaração ( credor ) |
| 05/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição (Embargos de declaração) mesa 02 |
| 03/10/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado- escaninho 26 |
| 27/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 514/2006 Livro: 7 Folha(s): de 85 até 86 Data Registro: 26/09/2006 17:31:17 |
| 26/09/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A ingressou com impugnação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, pretendendo ser lá incluída pela quantia de R$ 1.070.193,15, com privilégio geral, por ser portadora de debêntures emitidas pela Procid Invest Participações e Negócios S/A, pertencentes ao mesmo grupo financeiro da falida. Processada regularmente, com manifestações contrárias do falido, Comitê de Credores e Administrador Judicial. É o relatório. Passo a decidir. Dispensa-se a produção de outras provas ou novas manifestações, para decisão do incidente. Em verdade, o crédito da reqte. não se dá contra a massa falida, mas em função de debêntures emitidas pela sociedade Procid Invest Participações e Negócios S/A. Para tanto, basta uma vista d?olhos na documentação juntada. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinha a reqte. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que ?os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Finalmente, não seria mesmo neste procedimento especial, em que nem há citação, tecnicamente falando, que se poderia verificar se se poderia desconsiderar personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a reqte. nas custas do processo. Sem honorários de advogado, dada a natureza do incidente. P.R.I. |
| 23/08/2006 |
Conclusos para Despacho
24.08 |
| 22/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petições do requerente e do requerido- mesa 0 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Administrador- prazo 05/09 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 14.08 ) |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido - mesa 0 |
| 07/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 21/07/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação dos credores - prazo 04/08 |
| 18/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 19.07 ) |
| 18/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido em 18/07 (mesa 0) |
| 14/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Escaninho da escrevente, aguardando providências. |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida- prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 06.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
* Impugnação de Crédito - fls. 51: Digam, sucessivamente, falida e comitê de credores. Por último, ao administrador. Int. Certidão do Cartóriio - fls. 51: O crédito do impugnante constou da primeira relação de credores pelo valor de R$116,81. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação/ divergência de crédito pelo valor de R$1.070.193,15. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$116,78. A representação processual da impugnante está regular. Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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