| Impugte |
Banco Intesa S.p.a. New York Branch
Advogado: ANDRE MORAES MARQUES Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 04/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 04/07/2007 |
| 13/04/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 102/2007, Impugnação de Crédito julgada improcedente, nos termos da sentença datada de 16.11.2006. |
| 26/03/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório ( na seção ) |
| 09/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 04/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 04/07/2007 |
| 13/04/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 102/2007, Impugnação de Crédito julgada improcedente, nos termos da sentença datada de 16.11.2006. |
| 26/03/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório ( na seção ) |
| 09/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 06/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox 06/03 |
| 31/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerente |
| 24/01/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor. PRAZO - 30/01. |
| 24/01/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências, verificação do processo |
| 15/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo embargos P. 23/01 |
| 12/01/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência publicação mesa 0 |
| 10/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 10/01 |
| 21/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 02 ( 08/01 / 07 ) |
| 15/12/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. A questão não comporta embargos. Contudo, razoável se mostra o entendimento da reqte., que ora adoto. Int. Valor do preparo: R$ 3.336,37 |
| 15/12/2006 |
Conclusos
Conclusos > |
| 12/12/2006 |
Juntada de Petição
embargos de declaração - autor Local físico: mesa 0 para encaminhar os autos à conclusão |
| 24/11/2006 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 15 |
| 21/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº02 ( 22/11 ) |
| 17/11/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 632/2006 Livro: 7 Folha(s): de 294 até 295 Data Registro: 17/11/2006 11:04:24 |
| 17/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 16/11/2006 |
Conclusos para Sentença
Sentença proferida em 16/11/2006: Vistos. BANCO INTESA S.p.A. New York Branch apresentou impugnação de crédito nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A, pretendendo que o seu crédito, constante da relação de credores, fique definido em R$3.362.372,78, baseando-se em orientação já determinada nos autos falimentares. Processada, regularmente, com manifestações contrárias do falido, comitê de credores, administrador judicial e Ministério Público. É o relatório. Decido, de imediato, pois a questão se resolve com o direito invocado. Trata a obrigação originária de carta de crédito, emitida pelo Banco Santos, a pedido de importador e a favor de sociedade estrangeira exportadora. Com isto garantia-se o cumprimento da obrigação na importação de bens. Pois bem. Garantidor estrangeiro, o Reqte. pagou o preço das mercadorias ao exportador. De sua parte, o Banco Santos, garantiria a operação de importação e houve inadimplemento do importador. Contudo, só em 1º.8.2005 (fls. 44), vencida a obrigação principal, contratualmente avençada, é que se configurou a obrigação do Banco Santos. Daí não se poder aplicar o critério definido por este juízo nos autos falimentares que, evidentemente, não contemplou todas as hipóteses possíveis de ocorrer. Isto porque lá se definiu critério em que a obrigação do Banco já estivesse vencida na data da liquidação extrajudicial (04.05.2005). Assim, somente com o vencimento da carta de crédito é que os acréscimos poderiam ser computados; não antes. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a Reqte. nas custas do incidente. P.R.I. |
| 16/11/2006 |
Sentença Proferida
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação de crédito, condenando a Reqte. nas custas do incidente. P.R.I. |
| 26/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/09/2006 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 04/09/2006 |
Conclusos
para o Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 04/09/2006 |
Juntada de Petição
peição da massa falida |
| 28/08/2006 |
Recebimento
Recebido do ADM em 28/08/06 recebido por fabiano |
| 18/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos retirados pela massa falida - 18/08 |
| 16/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 16.08 ) |
| 14/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 14.08 ) |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição -Comitê de Credores - mesa 0 |
| 01/08/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- Comitê de Credores- prazo 16/08 |
| 27/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 28.07 ) |
| 21/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 24/07 |
| 20/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido- mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida - prazo 24/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº02 ( 06.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
* impugnação de crédito - fls. 52: Digam, sucessivamente, falida e comitê de credores. Por último, ao administrador. Int. Certidão do cartório ( fls. 52 ): O crédito do impugnante não constou na primeira relação de credores. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação/divergência de crédito pelo valor de R$3.317.704,29. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$3.197.474,67. A representação processual da impugnante está regular. Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |