| Impugte |
Fundo de Investimento Previdenciário Caixa Senior Iv Renda Fixa
Advogado: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE Advogado: DANIEL MICHELAN MEDEIROS |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 90/2007, Desacolhido o incidente, mantendo os valores dos créditos do requerente conforme edital publicado. Sentença datada de 23.01.2007. |
| 09/03/2007 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 06/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox 06/03 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 90/2007, Desacolhido o incidente, mantendo os valores dos créditos do requerente conforme edital publicado. Sentença datada de 23.01.2007. |
| 09/03/2007 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 06/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox 06/03 |
| 26/02/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 29/01/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 21 |
| 24/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 56/2007 Livro: 8 Folha(s): de 244 até 245 Data Registro: 23/01/2007 17:55:42 |
| 23/01/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - PARA IMPRENSA MESA GISELE |
| 23/01/2007 |
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito oposta por FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO CAIXA SENIOR IV RENDA FIXA, nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, pretendendo elevar em mais R$ 676.828,92 o crédito que para ele foi declarado, aplicando-se os juros até a data da liqüidação extrajudicial e, após, a TR. Processada regularmente, com as manifestações previstas em lei, todas contrárias ao acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Admite o incidente julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão a ser examinada é, basicamente, de direito. O incidente não pode ser acolhido, pois, as determinações inseridas nos autos da falência foram cumpridas pela administração da massa falida. A Reqte. está interpretando de forma equivocada a decisão judicial. Os juros contratuais só são calculados até a data da liqüidação extrajudicial, nos casos de contratos que, até então, não estavam vencidos. Como dito no item 12 de fl. 53, nas obrigações vencidas antes da liqüidação extrajudicial, os juros encontram o seu termo final na data do vencimento. A partir de então, a atualização se faz pela TR. Como se vê, o critério adotado pela massa falida está em conformidade com o que foi decidido nos autos da falência. Com estas considerações, desacolho o incidente, mantendo os valores dos créditos do Reqte., conforme o edital publicado. Sem honorários de advogado, em face da natureza do incidente, arcando o impugnante com as custas processuais. P.R.I. |
| 19/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor da promotoria |
| 12/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/01 |
| 01/12/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
comitê de credores escaninho 15/12 |
| 01/12/2006 |
Juntada de Petição
da falida. |
| 29/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos retirados pela falida |
| 24/11/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida escaninho 13 |
| 21/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº 02 ( 22/11 ) |
| 16/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 31/10/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pelo credor - Dr. Luiz Gustavo Shimbata Autos retirados pelo credor - 31/10 |
| 27/10/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor ESCANINHO 15 |
| 16/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº02 ( 17.10 ) |
| 06/10/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito- fls. 54: Vistos. Dê-se ciência da documentação juntada. ( publicação dirigida à falida ). |
| 06/10/2006 |
Juntada de Documentos
Juntada de cópias determinadas por despacho. Cópias trasladadas dos autos da falência. Local físico dos autos: conclusão. |
| 03/10/2006 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando traslado de peças dos autos da falência, indicadas no incidente . |
| 15/09/2006 |
Conclusos
15.09.06 |
| 15/09/2006 |
Juntada de Petição
juntada de petição da massa falida |
| 29/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 31.08 ) |
| 22/08/2006 |
Aguardando Providências
mesa 0 |
| 11/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 21/ 08 ( comitê de credores ) |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da FALIDA - MESA 0 |
| 02/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida- prazo 16/08 |
| 28/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 31.07 ) |
| 28/07/2006 |
Despacho Proferido
* Impugnação de Crédito - fls. 42: Vistos. Ouça-se o falido, comitê e administrador judicial, sucessivamente. * despacho dirigido ao administrador judicial. |
| 27/07/2006 |
Conclusos para Despacho
28.07.06 |
| 24/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do credor- prazo 27/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 05.07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** Impugnação de Crédito - fls. 09 : Regularize a impugnante a representçaão processual e traga aos autos documentos comprobatórios do crédito. Prazo 10 dias. Certidão de fls. 09: O crédito do impugnante constou da primeira relação de crdores pelo valro de R$10.213.650,35. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação / divergÊncia de crédito pelo valro de R$11.754.949,45. Na segunda relação apresentada pelo administrador o crédito foi reconhecido pelo valor de R$10.337.923,26. A represerntação processual da impugnante está irregular, faltando procuração. ** Publicação dirigida ao credor. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |