| Impugte |
Fundo de Investimento Previdenciário Caixa Diamante Renda Fixa
Advogado: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE Advogado: DANIEL MICHELAN MEDEIROS |
| Impugdo |
Banco Santos S.a
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 11/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2010 Data da Disponibilização: 11/08/2010 Data da Publicação: 12/08/2010 Número do Diário: 773 Página: 564/570 |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2010 Teor do ato: *Nota Cartorária : A petição a que refere-se o impugnante, foi juntada no incidente nº447 onde será analisada oportunamente pelo MM. Juiz; tendo sido lavrada por equívoco a nota cartorária anterior, que deverá ser desconsiderada. Advogados(s): LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP) |
| 05/08/2010 |
Ato ordinatório
*Nota Cartorária : A petição a que refere-se o impugnante, foi juntada no incidente nº447 onde será analisada oportunamente pelo MM. Juiz; tendo sido lavrada por equívoco a nota cartorária anterior, que deverá ser desconsiderada. |
| 20/07/2010 |
Proferido Despacho
Junte-se e vista ao administrador. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 11/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2010 Data da Disponibilização: 11/08/2010 Data da Publicação: 12/08/2010 Número do Diário: 773 Página: 564/570 |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2010 Teor do ato: *Nota Cartorária : A petição a que refere-se o impugnante, foi juntada no incidente nº447 onde será analisada oportunamente pelo MM. Juiz; tendo sido lavrada por equívoco a nota cartorária anterior, que deverá ser desconsiderada. Advogados(s): LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP) |
| 05/08/2010 |
Ato ordinatório
*Nota Cartorária : A petição a que refere-se o impugnante, foi juntada no incidente nº447 onde será analisada oportunamente pelo MM. Juiz; tendo sido lavrada por equívoco a nota cartorária anterior, que deverá ser desconsiderada. |
| 20/07/2010 |
Proferido Despacho
Junte-se e vista ao administrador. |
| 02/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 02/07/2007 |
| 12/03/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 90/2007, Desacolhido o incidente mantendo os valores dos créditos do reqte, conforme edital publciado. Sentença datada de 23.01.2007. |
| 09/03/2007 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório |
| 06/03/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 06/03/2007 |
Conclusos
Conclusos 05/03 |
| 26/02/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 04 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 13/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PARA AGRAVO |
| 13/02/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - DA CEF |
| 06/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PARA AGRAVO PRAZO - 23/02 |
| 01/02/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pela autora, com prazo de 10 dias. Autos retirados em 01/02 |
| 29/01/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 21 |
| 24/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 59/2007 Livro: 8 Folha(s): de 250 até 251 Data Registro: 23/01/2007 18:32:18 |
| 23/01/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - PARA IMPRENSA MESA GISELE |
| 23/01/2007 |
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito oposta por FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO CAIXA DIAMANTE RENDA FIXA, nos autos da falência do BANCO SANTOS S/A, pretendendo elevar em mais R$ 283.452,70 o crédito que para ele foi declarado, aplicando-se os juros até a data da liqüidação extrajudicial e, após, a TR. Processada regularmente, com as manifestações previstas em lei, todas contrárias ao acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Admite o incidente julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão a ser examinada é, basicamente, de direito. O incidente não pode ser acolhido, pois, as determinações inseridas nos autos da falência foram cumpridas pela administração da massa falida. A Reqte. está interpretando de forma equivocada a decisão judicial. Os juros contratuais só são calculados até a data da liqüidação extrajudicial, nos casos de contratos que, até então, não estavam vencidos. Como dito no item 12 de fl. 56, nas obrigações vencidas antes da liqüidação extrajudicial, os juros encontram o seu termo final na data do vencimento. A partir de então, a atualização se faz pela TR. Como se vê, o critério adotado pela massa falida está em conformidade com o que foi decidido nos autos da falência. Com estas considerações, desacolho o incidente, mantendo os valores dos créditos do Reqte., conforme o edital publicado. Sem honorários de advogado, em face da natureza do incidente, arcando o impugnante com as custas processuais. P.R.I. |
| 19/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 17/01 |
| 12/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/01 |
| 28/11/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes ( comitê de credores ) escaninho 13/12 |
| 28/11/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da falida mesa 0 |
| 23/11/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu escaninho 06 |
| 21/11/2006 |
Aguardando Publicação
aguardando publicação imprensa nº 02 ( 22/11 ) |
| 16/11/2006 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual |
| 27/10/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor ESCANINHO 15 |
| 16/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa nº01 ( 21,11 ) |
| 06/10/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito . Fls. 57: Vistos. Dê-se ciência da documentação juntada. ( publicação dirigida à falida). |
| 06/10/2006 |
Juntada de Documentos
Juntada de cópias determinadas por despacho. Cópias trasladadas dos autos da falência. Local físico dos autos: conclusão. |
| 03/10/2006 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando traslado de peças dos autos da falência, indicadas no incidente . |
| 05/09/2006 |
Conclusos para Despacho
para o Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 05/09/2006 |
Juntada de Petição
petição da massa falida |
| 28/08/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que foram retirados pelo Dr: Vanio Cesar Pickler Aguiar. |
| 23/08/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 01 ( 24.08 ) |
| 22/08/2006 |
Aguardando Providências
escaninho / mesa 0 |
| 14/08/2006 |
Aguardando Prazo
prazo 22/08 ( comitê de credores ). |
| 09/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da FALIDA - MESA 0 |
| 02/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do falido-prazo 16/08 |
| 28/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº01 ( 31.07 ) |
| 27/07/2006 |
Despacho Proferido
Impugnação de Crédito - fls. 45: Vistos. Ouça-se o falido, comitê e administrador judicial, sucessivamente. Publicação dirigida ao administrador judicial. |
| 27/07/2006 |
Conclusos para Despacho
28.07.06 |
| 24/07/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- mesa 0 |
| 10/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do impugnante- prazo 28/07 |
| 05/07/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa nº 02 ( 06 / 07 ) |
| 05/07/2006 |
Despacho Proferido
** impugnação de crédito - fls. 09: Regularize a impugnante a representação processual e traga aos autos documentos comprobatórios do crédito. Prazo: 10 dias. Certidão do Cartório de fls. 09: O impugnante constou na primeira relação de credores pelo valor de R$4.122.940,68. Tempestivamente, o credor apresentou habilitação/divergência de crédito pelo valor de R$4.703.930,75. Na segunda relação apresentada pelo administrador, o crédito foi reconhecido pelo valor de R$4.124.269,14. A representação processual da impugnante está irregular ( falta procuração ). Publicação dirigida ao credor. |
| 04/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/0718022005000022000177 |
| 19/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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