| Reqte |
Madarco S A Indústria e Comercio
Advogado: ALEXANDRE CAETANO NODARI Advogado: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 25/07/2007 |
| 05/07/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 127/2007, Rejeitada a habilitação de crédito , e extinta, sem julgamento de mérito. Sentença de 1º de junho de 2007. |
| 04/07/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/06/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 25/07/2007 |
| 05/07/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 127/2007, Rejeitada a habilitação de crédito , e extinta, sem julgamento de mérito. Sentença de 1º de junho de 2007. |
| 04/07/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/06/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 06/06/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 28/06 |
| 04/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 04/06 |
| 01/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 406/2007 Livro: 11 Folha(s): de 20 até 21 Data Registro: 01/06/2007 15:17:08 |
| 01/06/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 46/47 - Habilitação de Crédito Vistos. MADARCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pretende habilitação de crédito, em função de ser credora de debêntures de Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A., pretendendo, ainda que retardatariamente, a inclusão no quadro próprio pelo valor de R$ 353.000,00 e acréscimos que menciona, desconsiderando-se a diferença de personalidades jurídicas, uma vez que as empresas pertenceriam ao mesmo grupo econômico, embora uma delas administrada por ?laranjas?. Manifestaram-se o falido, o administrador e o Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. e o crédito da Reqte. se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Pouco importante que a referida empresa pertença, eventualmente, ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinha a Reqte. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que ?os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo?. De outra parte, a mencionada sociedade também teve, em processo distinto, a sua falência decretada. Em face do exposto, rejeito a habilitação de crédito, que fica extinta, sem apreciação do mérito. Custas pela Reqte. P.R.I. |
| 25/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/04/2007 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 20/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/04/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida |
| 09/04/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do administrador judicial escaninho 15/04 |
| 02/04/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos p/Adm. Judicial autos retirados em 02/04/07 |
| 26/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 28/03 |
| 19/03/2007 |
Aguardando Conferência
mesa 0 para verificar e atualizar o andamento processual. |
| 06/03/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do comitê de credores 19/03 |
| 22/02/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da Massa Falida em 22/02 |
| 16/02/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos retirados pela falida |
| 15/02/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação da falida escaninho 03/03 |
| 12/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 13/02 |
| 09/02/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - DAS DETERMINAÇÕES DO DESPACHO PELO ESCREVENTE. MESA GISELE |
| 08/02/2007 |
Despacho Proferido
Habilitação de Crédito : Certidão de fls. 30: Certidão: Certifico e dou fé que o requerente anteriormente, habilitou retardatariamente o crédito , que foi recebido e registrado no sistema Prodesp como habilitação de crédito ( dígito identificador nº126 ), sendo que, tal feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, uma vez que não foram recolhidas as custas, tendo sido desentranhado os documentos e retirados pelo advogado do requerente, encontrando-se aqueles autos no arquivo ( caixa nº 08/2005 ). Certifico e dou fé que o prazo do edital de convocação de credores, decorreu em 16/11/2005, não constando o requerente da primeira lista. Certifico e dou fé que o requerente consta do segundo edital ( lista de credores apresentada pelo administrador judicial ), pelo valor de R$161,32. Tendo decorrido o prazo legal deste edital ( art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005), em 19/05/2005. Certifico e dou fé que a representação processual do requerente está regular, tendo sido recolhidas as custas ( fls. 29 ), referente ao valor atribuído ao incidente. Despacho de fls. 30: Manifestem-se sucessivamente: Falida, comitê de credores e administrador judicial .Int. Publicação dirigida ao administrador judical |
| 08/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/02/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/01/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/01/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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