| Reqte |
Genivaldo Henrique Francisco
Advogado: PEDRO NOVAES BONOME |
| Reqdo | Valor Capitalização S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 17/07/2007 |
| 01/06/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 115/2007, Indeferido liminarmente o procedimento, dando-o por extinto, nos termos da sentença datada de 28 de março de 2007. Registrada no livro 9, a f. 209, sob nº203/2007, em 28.03.2007. |
| 25/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 17/05/2007 |
Remessa ao Setor
XEROX |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 17/07/2007 |
| 01/06/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 115/2007, Indeferido liminarmente o procedimento, dando-o por extinto, nos termos da sentença datada de 28 de março de 2007. Registrada no livro 9, a f. 209, sob nº203/2007, em 28.03.2007. |
| 25/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 17/05/2007 |
Remessa ao Setor
XEROX |
| 10/05/2007 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório : Documentos desentranhados à disposição do advogado que os requereu. impre a 14/05 |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 10 de maio de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu_________escrev. subscr. Processo nº000 05 065208-8 ( 000218-000 ) Habilitação de Crédito Autorizo o desentranhametno dos documentos como requerido, dispensado o traslado. São Paulo, 10 de maio de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 09/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do habilitante |
| 09/04/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 29/03/2007 |
Aguardando Publicação
tópico final da sentença: f.21:Em face do exposto, indefiro, liminarmente o procedimento, dando-o por extinto. Deixo de condenar o Reqte. nas custas do processo, em razão da declaração de pobreza de f. 20, que acolho. P.R.I. imprensa 30.03 |
| 28/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 203/2007 Livro: 9 Folha(s): 209 Data Registro: 28/03/2007 18:19:46 |
| 28/03/2007 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 28 de março de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu_________escrev. subscr. Vistos. GENIVALDO HENRIQUE FRANCISCO, pretende habilitação de crédito, em função da aquisição de título de capitalização da empresa VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A, requerendo o reconhecimento de seu crédito, nos autos da falência de BANCO SANTOS S/A. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de VALOR CAPITALIZAÇÃO, e o crédito do Reqte, se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Pouco importa que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito, tinha o Reqte. que comprovar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II, e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Em face do exposto, indefiro, liminarmente o procedimento, dando-o por extinto. Deixo de condenar o Reqte. nas custas do processo, em razão da declaração de pobreza de f. 20, que acolho. P.R.I. São Paulo, 28 de março de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 27/03/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/03/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 27/03/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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