| Reqte |
Banco Santos S/A (massa Falida)
Advogado: MARCELO ALEXANDRE LOPES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Reqdo | . |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 5 a 9 arquivados no pacote 137/2007 |
| 14/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 136/2007 |
| 07/08/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao arquivo |
| 07/08/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 07/08/2007 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 5 a 9 arquivados no pacote 137/2007 |
| 14/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 136/2007 |
| 07/08/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao arquivo |
| 07/08/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 07/08/2007 |
| 26/07/2007 |
Remessa ao Setor
remetido ao Ministério Público |
| 14/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 2059/2060 - Fls. 2059/2060: Vistos. São diversos requerimentos de autoria da massa falida do Banco Santos S.A., formulados para o repasse às instituições financeiras mencionadas, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção da sentença ocorreu com o julgamento proferido nos autos do v. acórdão, copiado a fls. 1945 e seguintes e os embargos de declaração a ele opostos não dizem respeito à matéria em questão. Constam, dos autos, as manifestações previstas em lei, notadamente do falido, Comitê de Credores e Ministério Público. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações com os números de contratos: 1-04/005918 (fls. 615/617); 5914 (fls. 649/651); 8812 (fls. 590/592); 4745 (fls. 134/136); 5606 (fls. 214/216); 4565 (fls. 364/366); 5366 (fls. 240/242); 6168 (fls. 284/286); 5804 (fls. 385/387); 8259 (fls. 259/261); 5967 (fls. 339/341); 7107 (fls. 105/107); 8543 (fls. 176/178); 7826 (fls. 154/156); 5844 (fls. 2/4); 7257 (fls. 27/29); 2478 (fls. 445/447); 4945 (fls. 532/534); 6325 (fls. 509/511); 4336 (fls. 550/552); 8646 (fls. 570/572); 5859 (fls. 675/677) e 5860 (fls. 1084/1087). Desentranhe-se o requerimento de fl. 1996, para processamento em apartado, com o mesmo título deste incidente. Int. |
| 12/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido aoM.P. |
| 04/06/2007 |
Despacho Proferido
Ao M.P. |
| 29/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido Banco Santos S/A |
| 15/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls.1936:ouça-se no prazo comum de cinco dias, o falido e o comitê de credores. Int. |
| 09/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/04/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 09/04/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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