| Reqte |
Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec.
Advogado: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vãnio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/07/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 126/2007, Julgado extinto, sem apreciação do mérito. Sentença datada de 24.04.2007. ( indeferida a inicial ). |
| 05/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 05/07/2007 |
| 06/06/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 28/05/2007 |
Remessa ao Setor
xerox. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/07/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 126/2007, Julgado extinto, sem apreciação do mérito. Sentença datada de 24.04.2007. ( indeferida a inicial ). |
| 05/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 05/07/2007 |
| 06/06/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 28/05/2007 |
Remessa ao Setor
xerox. |
| 04/05/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 27/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 27/04 |
| 26/04/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 275/2007 Livro: 10 Folha(s): 88 Data Registro: 26/04/2007 16:04:13 |
| 24/04/2007 |
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ? ABEC, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., por crédito relativo a debêntures da ordem de R$ 4.869.020,39. Indefiro, liminarmente, a petição inicial, uma vez que exige a lei, para a habilitação de crédito, a apresentação de títulos e documentos que o legitimem no original (art. 9, § 1º, V, da Lei nº 11.101/2005). Acontece que Reqte. não satisfaz os requisitos legais, pois o documento que apresenta tem como devedora a sociedade Invest Santos, Negócios, Administração e Participações S.A. e não o falido. Em face do exposto, dou por extinto o incidente, sem apreciação do seu conteúdo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 17/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/04/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/04/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |