| Reqte |
União Catarinense de Educação - Uce
Advogado: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 198/2008, extinto - art. 267 inciso VI do C.P. C. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 197/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 197/2008, julgado extinto - art. 267 inciso VI do C.P.C. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 297/2008 cancelado |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 198/2008, extinto - art. 267 inciso VI do C.P. C. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 197/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 197/2008, julgado extinto - art. 267 inciso VI do C.P.C. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 297/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 297/2008, extinto - art. 267 inciso VI. |
| 10/07/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo do cartório ( na seção ) |
| 10/07/2007 |
Extinção
Processo Extinto em 10/07/2007 |
| 29/06/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 01/06/2007 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 25/06 |
| 28/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 30/05 |
| 25/05/2007 |
Sentença Proferida
Vistos. Nestes autos de Habilitação de Crédito de UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO - UCE na Falência de BANCO SANTOS S/A, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I. |
| 25/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 20/04/2007 |
Aguardando Publicação
impensa 20.04 |
| 17/04/2007 |
Despacho Proferido
Certidão: Certifico e dou fé que a presente habilitação de crédito é intempestiva, uma vez que o prazo do edital de convocação de credores decorreu em 16/11/2005, nele constando o crédito do habilitante pelo valor de R$237.531,12. Certifico e dou fé que o habilitante constou da relação de credores apresentada pelo sr. administrador judicial ( art. 7º § 2º da Lei 11.101/2005), pelo valor de R$241.981,22. Certifico e dou fé que não foi atribuído valor à causa, como também não foram recolhidas as custas, inclusive de mandato. São Paulo, 18.04.2007. Eu escrev.subscr. CONCLUSÃO Em 18 de abril de 2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu_________escrev. subscr. Processo nº 000.05.065208-7 ( 227 ) Habilitação de Crédito. Ao que parece, não tem a Reqte. interesse neste incidente. Manifeste-se, pois, em 5 dias. Int. São Paulo, 20 de abril de 2007. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 17/04/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/04/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/04/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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