| Reqte |
Banco Santos Massa Falida
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Reqdo |
..
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 01/02/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 211/2008, deferido o repasse de ACCs por sentença |
| 18/01/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 01/02/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 211/2008, deferido o repasse de ACCs por sentença |
| 18/01/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 12/12/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Autos remetidos ao M. P. |
| 13/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 111/verso - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank ? U.S.A., de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/007000, exportador Portobello S.A. e nº 1-04/005249, exportador Inlogs Logística Ltda., atual Agrenco do Brasil S.A. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse, estando bem esclarecida a questão, também, com a manifestação do beneficiário. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações dos contratos mencionados, pelas quantias de US$ 178.097,60 e US$ 1.400.000,00, respectivamente. Int. |
| 13/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo Adm. Judicial autos retirados em 01/10/07 |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 103 - Diga a massa falida. Int. |
| 07/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls.98: Fls.69/97: ouçam-se, no prazo comum de cinco dias, o falido e comitê de credores.Int. |
| 15/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. Fls. 66 - Ouçam-se no prazo comum de cinco dias, o falido e comitê de credores. Int. |
| 04/06/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 04/06/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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