| Reqte |
Julieta Cavalcanti de Andrade
Advogada: MARIA JOSE MALACRIDA |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 198/2008, indeferida liminarmente. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 197/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 197/2008, indeferida liminarmente. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 297/2008 cancelado |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 198/2008, indeferida liminarmente. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 197/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 197/2008, indeferida liminarmente. |
| 28/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 297/2008 cancelado |
| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 297/2008, Indeferida a petição inicial. |
| 28/01/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 28/01/2008 |
| 30/07/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório |
| 25/07/2007 |
Remessa ao Setor
xerox |
| 29/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 487/2007 Livro: 11 Folha(s): 177 Data Registro: 29/06/2007 10:01:55 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 29/06 |
| 28/06/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 29 - Hab. de Crédito Vistos. Julieta Cavalcanti Andrade apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de Bancos Santos S/A, em função da aquisição de um título de capitalização da empresa Santos Capitalização S/A, ou Valor Capitalização S/A, pela quantia de R$18.623,66. Indefiro, liminarmente, a petição inicial. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de Santos Capitalização S/A, ou Valor Capitalização S/A, e o crédito da Reqte. se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Para a habilitação de crédito tinha a Reqte. que provar que seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o artigo 9, II e parágrafo único da Lei nº11.101/2005. Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que ?os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo?. Em face do exposto, indefiro liminarmente o procedimento, dando-o por extinto. Isento a Reqte. do pagamento de custas em razão do pedido de gratuidade, que acolho. P.R.I. |
| 27/06/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/06/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 20/06/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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