| Reqte | Massa Falida do Banco Santos S/A |
| Reqdo |
Cid Ferreira Collection Emprendimentos Artísticos Ltda
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Picker de Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 27/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 814: aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 814: aguarde-se no arquivo. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40174760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 16:44 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1128/1134 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 806: Ciente. Aguarde-se por 60 dias novas informações. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41619782-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2021 14:16 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 806: Ciente. Aguarde-se por 60 dias novas informações. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41286034-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 14:13 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 998/1008 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/797 e 801/802: ciência aos interessados. Aguarde-se por 60 dias a conclusão do recurso de nº9046399-90.2007. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 790/797 e 801/802: ciência aos interessados. Aguarde-se por 60 dias a conclusão do recurso de nº9046399-90.2007. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1103/1110 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/797: Ciência aos interessados e Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40284967-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2021 13:38 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 790/797: Ciência aos interessados e Ministério Público. Int. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42008146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:56 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1551/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1335/1348 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da digitalização. Manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da digitalização. Manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2017 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41431551-7 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/12/2017 13:45 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 30/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
TODOS OS VOLUMES DOS AUTOS RETIRADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - PARA DIGITALIZAÇÃO - EM 25.10.2017 |
| 14/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/07/2017 |
| 04/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 02/02/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado da apelação nº 9046399-90.2007 |
| 01/11/2016 |
Ofício Expedido
FLS 756 - Ofício do Juiz encaminhando cópia da petição do administrador. |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: ed. 2194 Página: 1028 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Vistos.F.734: observo que o oficio foi respondido a f, 728.Diante das informações trazidas pelo administrador judicial, oficie-se ao Consulado Geral do México com cópia da manifestação de f. 739/751.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/08/2016 |
Decisão
Vistos.F.734: observo que o oficio foi respondido a f, 728.Diante das informações trazidas pelo administrador judicial, oficie-se ao Consulado Geral do México com cópia da manifestação de f. 739/751.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.Int. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
do administrador |
| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
ADMINISTRADOR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADMINISTRADOR Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 15/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 17/03/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado da apelação nº 9046399-90.207.8.26.0000 |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do recurso de f. 730 ( apelação nº 9046399-90.2007) |
| 17/06/2015 |
Ofício Juntado
do Consulado Geral do México ( respondeu a f 716) |
| 16/04/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do recurso de f. 730 ( apelação nº 9046399-90.2007) |
| 18/11/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do recurso de f. 730 |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: ED. 1760 Página: 735/743 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto (f.730) ou eventual provocação. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto (f.730) ou eventual provocação. Int. |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial - Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 29/09/2014 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 821/830 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. F. 721/722: oficie-se ao Consulado Geral do México. Sem prejuízo, informe o administrador judicial se a decisão mencionada transitou em julgado. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 721/722: oficie-se ao Consulado Geral do México. Sem prejuízo, informe o administrador judicial se a decisão mencionada transitou em julgado. Int. |
| 18/08/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 716/723 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Vistos. F. 718(ofício do Consulado Geral do México solicitando informações): ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 01/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 718(ofício do Consulado Geral do México solicitando informações): ao administrador judicial. Int. |
| 28/07/2014 |
Ofício Juntado
do Consulado Geral do México em São Paulo |
| 01/04/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do recurso interposto nos autos do Pedido de Extensão dos Efeitos da Quebra do Banco Santos S.A. |
| 15/08/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do recurso interposto nos autos do Pedido de Extensão dos Efeitos da Quebra do Banco Santos S.A. |
| 30/04/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do recurso interposto nos autos do Pedido de Extensão dos Efeitos da Quebra do Banco Santos S.A. |
| 14/02/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do recurso interposto nos autos do Pedido de Extensão dos Efeitos da Quebra do Banco Santos S.A. |
| 11/12/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando julgamento do recurso interposto nos autos da Extensão |
| 04/05/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando eventual provocação pelas partes |
| 27/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2011 Data da Disponibilização: 27/01/2012 Data da Publicação: 30/01/2012 Número do Diário: Edição 111 Página: 774/778 |
| 26/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2011 Teor do ato: Vistos. Nada a prover. Aguarde-se provocação. S.Paulo, 13-12-2011. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 19/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2011 Data da Disponibilização: 19/12/2011 Data da Publicação: 20/12/2011 Número do Diário: Página: 361/365 |
| 15/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2011 Teor do ato: Vistos. Nada a prover. Aguarde-se provocação. S.Paulo, 13-12-2011. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 13/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada a prover. Aguarde-se provocação. S.Paulo, 13-12-2011. |
| 25/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/09/2011 |
| 20/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Ministério Público. |
| 31/05/2011 |
Ofício Juntado
Fls. 702: Cópia de oficio da Superintendencia do IPHAN |
| 04/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência da manifestação do Sr. Diretor do Departamento. |
| 27/04/2011 |
Petição Juntada
Fls. 696: Petição do adminsitrador judicial |
| 20/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do administrador |
| 20/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: edição 937 Página: 737/746 |
| 18/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2011 Teor do ato: * Nota Cartorária: Os autos aguardam a manifestação do administrador judicial, que reitera-se. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 12/04/2011 |
Ato ordinatório
* Nota Cartorária: Os autos aguardam a manifestação do administrador judicial, que reitera-se. |
| 28/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do administrador |
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: Edição 902 Página: 757/764 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2011 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 16/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. |
| 29/07/2010 |
Proferido Despacho
|
| 05/03/2010 |
Mandado Expedido
aguardando devolução de mandado - pz.09/04/2010 |
| 01/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se, como requerido e dê-se ciência ao governo peticionante. |
| 26/11/2009 |
Juntada de Petição
administrador judicial |
| 23/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 17/11/2009 |
Vista ao Advogado do Interessado
|
| 16/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Síndico/Comissário
|
| 16/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0079/2009 Data da Disponibilização: 16/11/2009 Data da Publicação: 17/11/2009 Número do Diário: 596 Página: |
| 13/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0079/2009 Teor do ato: Fls. 617 - J ao Processo de Cid Collection e vista ao administrador judicial Judicial. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP) |
| 13/11/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Nota de cartório: Ciência do retorno da carta precatório (fs.44/46), com certidão negativa, por ser desconhecida a empresa no local, bem cmo seu representante. |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 617 - J ao Processo de Cid Collection e vista ao administrador judicial Judicial. |
| 10/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de petição da falida e oficio do Consulado do México. |
| 03/11/2009 |
Juntada de Petição
Petição da Falida. |
| 23/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
|
| 23/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0065/2009 Data da Disponibilização: 23/10/2009 Data da Publicação: 26/10/2009 Número do Diário: 583 Página: |
| 22/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0065/2009 Teor do ato: fs 612:"Vistos. 1) Ao traslado para verificação criminal; 2) Diga a falida (f.611, item 4)." Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP) |
| 19/10/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 06/08/2009 |
Remessa ao Ministério Público
2º e 3º vols |
| 06/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 30/07/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
|
| 17/07/2009 |
Despacho Proferido
fs 612:"Vistos. 1) Ao traslado para verificação criminal; 2) Diga a falida (f.611, item 4)." |
| 07/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Ao traslado para verificação criminal; 2) Diga a falida (f.611, item 4). |
| 07/07/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/06/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 12/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 596: Fls. 519/595: ao administrador. |
| 17/12/2008 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos pelo em 15/12/2008 |
| 27/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 25/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 515 - ?Diga a falida.? |
| 22/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - 2º volume p/adm. judicial |
| 22/10/2008 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo de 15 dias do Edital de convocação de credores disponibilizado no DJE de 21/10/2008, do seguinte teor: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Processo nº 583.00.2005.065208-6/251 Extensão dos efeitos da falência do Banco Santos S/A à empresa Cid Ferreira Collection Empreendimentos Artísticos Ltda - Massa Falida EDITAL DO ARTIGO 99,parágrafo único, da Lei 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES O(A) Doutor(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, FAZ SABER que, por sentença datada de 04 de julho de 2007, foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos S/A ? Massa Falida à empresa Cid Ferreira Collection Empreendimentos Artísticos Ltda - Massa Falida nos autos do processo nº 583.00.2005.065208-6/086, cuja íntegra é do seguinte teor:?" Vistos. Trata-se de requerimento formulado conjuntamente pela administração da massa falida do BANCO SANTOS S.A. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando estender os efeitos da referida falência a diversas pessoas e sociedades empresárias, sob o fundamento de que, durante a existência legal daquela instituição financeira, teriam ocorrido atos fraudulentos que implicaram no desvio de seu patrimônio para as sociedades agora indicadas. Inicialmente o requerimento foi apresentado pelo Ministério Público, mas foi subscrito, num segundo momento, pelo administrador da massa falida, que restringiu o pleito de extensão somente para as pessoas de EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA., MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HYLES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. E, assim, foi deferido o despacho inicial. Segundo o que se resume do requerimento inicialmente apresentado, a extensão da falência, na hipótese, deveria atingir a pessoa física do principal sócio do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, com base no artigo 81 da atual Lei de Falências. Ele seria sócio ilimitadamente responsável, de sorte que, decretada a quebra, como conseqüência, a dele também se seguiria, inclusive com base no artigo 106 das Leis das SA?s. Fundamentou-se, na ocasião, que o administrador da falida teria cometido crime consistente na omissão de lançamento que deveria constar da escrituração, de acordo com o artigo 188, VII, do Dec. Lei 7661/45 e 10 da Lei 7492/86. Teria também realizado, através da sociedade Alpha Negócios e Participações, pagamentos próximos da casa dos cem milhões de reais, a diretores do Banco, com alteração das suas demonstrações financeiras, não se lançando despesas relevantes no respectivo balanço. No mesmo diapasão, teria se valido o falido do procedimento de se transferir o registro de empregados do Banco para outras empresas, sem que fossem computadas, falseando o balanço, o mesmo ocorrendo com despesas de segurança, limpeza do prédio e publicidade, transferidas para a responsabilidade da sociedade Procid Invest, ?passando ao mercado a impressão de que seu resultado final era bom?. A inicial ainda faz referência e se fundamenta em atitudes do falido, que implicaram em: a) fraude à Central de Risco do Banco Central; b) operações com falsas opções flexíveis de índices Bovespa, sem recolhimento do compulsório e da CPMF; c) capitalização insuficiente do Banco, mesmo ante a determinação para provisionamento de créditos duvidosos arrolados no seu ativo; d) atuação do administrador no interesse pessoal, com doações de recursos do Banco para outras empresas do grupo; e) utilização de funcionários do Banco para interesses também pessoais; f) informações inidôneas a empresa de auditoria (fl. 47); g) uso da sociedade PDR para pagar dívidas da Atalanta Participações e Empreendimentos Ltda., h) uso das sociedades Creditar, Delta, Ômega e Quality para desvio de dinheiro do Banco. Ainda segundo a inicial, teria havido promiscuidade patrimonial da sociedade falida com as demais mencionadas, tendo sede social comum, confusão de atividades profissionais, uso da mesma estrutura operacional e administradores e mandatários comuns, além de sócios idênticos, tudo a causar confusão para aqueles que negociavam com o falido. Para a inicial, as únicas empresas geradoras de recursos eram o próprio Banco e a E-Financial, que lhe prestava serviços. As demais empresas, notadamente Atalanta, Hyles, Cid Collection, Maremar e Finsec, não tinham atividade operacional e eram controladas por outras no exterior, com o objetivo de lavagem de dinheiro extraído do próprio Banco, servindo-lhe para a perpetração de fraudes, existindo domínio do administrador do Banco sobre elas. Fundam-se, ainda, os Reqtes., em operações que afirmam terem sido danosas para o falido, realizadas pela PDR Corretora de Mercadorias, que captava papéis de cooperativas e produtores rurais, que serviram para o pagamento de despesas da Atalanta Participações, notadamente para a construção de valioso imóvel residencial na Rua Gália, 120, e também para desvio de bens para o exterior. O ex-sócio controlador Edemar é que seria o proprietário do imóvel e lá efetivamente reside, tendo ainda o domínio sobre coleções de obras de arte e outros bens, em nome da sociedade Cid Collection. Com estas considerações, formularam requerimento para a determinação da extensão falimentar, nomeação de administrador, com declaração formal ou não de falência e de que Edemar Cid Ferreira seja reconhecido, incidentalmente, como verdadeiro proprietário dos bens das sociedades Atalanta, Hyles, Cid Collection, Maremar e Finsec. Pediram, ainda, a apreensão de livros, arrecadação provisória de bens, proibição da alienação de direitos relativos à sociedade E-Financial Tecnologia e Serviços Ltda. e suspensão de contrato de aluguel. Em decisão liminar irrecorrida (fls. 1623/1626), deferiu este Juízo arrecadação provisória de bens destas sociedades, o que foi consubstanciado com os autos que estão entranhados ao procedimento. Foram apresentadas defesas escritas. Edemar Cid Ferreira afirma não se aplicar à hipótese a norma do artigo 81 da Lei de Falências, não podendo ser considerado sócio ilimitadamente responsável, existindo ação de responsabilidade em curso, proposta na forma da Lei 6.024/74. Pediu a extinção do procedimento. A Atalanta, Cid Collection e a Maremar (fl. 1850) reclamam, em preliminar, da falta de legitimidade ativa do Ministério Público, do fato de terem sido intimadas e não citadas para apresentar defesa e, no mais, dizem ser incabível a extensão de falência, segundo a legislação, e que o processo deveria ser tratado como ação autônoma, preservado o direito de defesa, atribuindo-se a ele valor da causa. Prosseguem, afirmando ser indevida a substituição processual operada e, no mérito, afirmam terem se utilizado os postulantes de prova ilícita, com violação de sigilo protegido pela legislação, notadamente por acesso indevido a e-mails existentes nos sistemas do falido, que deveriam ser desentranhados dos autos e destruídos. Inexistiriam fundamentos ou provas para a desconsideração da personalidade jurídica das contestantes, notadamente de fraude ou desvio de recursos ou de funções. Afirmam que os dividendos que o falido pagou à sua acionista controladora foram, quase na totalidade, utilizados para a capitalização do próprio Banco, o que poderia ser demonstrado por perícia contábil. A seguir, tecem considerações sobre as suas constituições iniciais, afirmando que Edemar Cid Ferreira, sócio da Valence Enterprises Inc., doou à sua mulher a sua participação, antes mesmo da constituição do falido, para segregar bens dela do risco da atividade bancária (fl. 1878). Admitem que Edemar geria as empresas, em nome da mulher, sendo seu administrador de fato, sendo normal que se comportasse como dono da residência da Rua Gália, 120. Para a contestação, as atividades culturais e publicitárias de Edemar constituíram-se em bons negócios para o falido. Enfim, o patrimônio de Márcia foi totalmente segregado do risco empresarial. Negam atos fraudulentos e que a sociedade PDR teria pago despesas da Atalanta ou, ainda, a remessa de recursos para o exterior. Negam, ainda, terem recebido dinheiro do Banco Santos. Pelo contrário, receberam aportes do exterior, em regulares contratos de câmbio. Sustentam, em síntese, a licitude de suas operações e dizem que a alienação de obras foi realizada pelo preço de aquisição (fl. 1886). Prosseguem, ainda, afirmando ser normal a colaboração de funcionários de uma instituição com assuntos pessoais de seus superiores. Por fim, impugnam o pedido de arrecadação de bens, sustentando que a casa da Rua Gália, 120, é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, pedindo o julgamento de rejeição do pedido de extensão da falência, com condenação em verbas de sucumbência. A contestação da Hyles reporta-se às demais, afirmando que o seu patrimônio remonta há 19 anos, anterior à constituição do Banco Santos. A sociedade pertence à Wailea Corporation, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, que, por sua vez, pertence à Principal Enterprises, cujas ações são de Márcia Cid Ferreira. É condômina a Hyles, de 26,45% do imóvel da Rua Gália, 120. Na sua defesa, a Finsec S.A. afirma que não está demonstrada a sua insolvência, única forma possível de falência, autorizando somente o artigo 50 do Código Civil, no caso de abuso, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores da pessoa jurídica. Diz que Edemar Cid Ferreira foi seu controlador indireto até fevereiro de 2005, mas agora quem a controla é a massa falida da Alsace Lorraine. Com a decretação da falência, o controle passou à sua massa falida. Diz que sua atividade empresarial é de securitização e é lícita, regulada pelo Bacen. O falido lhe cedia créditos, mediante pagamento em dinheiro. Seu capital veio de aportes da controladora Chory, em remessas regulares de recursos remetidos do exterior. Nega as imputações que lhe foram feitas ou qualquer fraude na formação de seu capital social ou, ainda, confusão patrimonial com o Banco Santos, pedindo a rejeição da pretensão. A administração da massa falida e o Ministério Público apresentaram petição às fls. 2614 e 2615, excluindo da extensão as sociedades ali mencionadas, passando a figurar ambos como Reqtes. do pedido de extensão. Sobre as defesas apresentadas manifestaram-se a massa falida (fls. 2211 e seguintes) e o órgão Ministerial (fls. 2697 e seguintes). Os autos estão instruídos com cópia de sentença criminal proferida na Justiça Federal (fls. 2487 e seguintes) e outros documentos, cientificados os interessados. É o relatório. Passo a decidir. Afasto preliminares articuladas nas defesas apresentadas. A questão da legitimação ativa do Ministério Público, para o pleito de extensão da falência, está solucionada desde a manifestação deste Juízo sobre petição conjunta que o mencionado órgão firmou juntamente com a administração da massa falida, passando então o pedido ? que fora deferido inicialmente somente para o administrador judicial ? a ser processado de forma conjunta. Ao ver deste Juízo, o importante é que, inquestionavelmente, tem a administração da massa, nos termos da legislação vigente, legitimidade para o pedido de extensão falimentar, pois lhe cumpre tomar as providências necessárias para compor, da maneira mais ampla possível, o respectivo ativo. Sendo assim, nada impede a apresentação conjunta (massa falida e Ministério Público) do pedido, inexistindo motivo para o reclamo das sociedades que agora se defendem. Também ficam afastadas as reclamações pertinentes à falta de citação, pois, o que é relevante, é que as referidas sociedades tiveram oportunidade para apresentação de defesas, ficando plenamente satisfeito o requisito constitucional. O pleito para a extensão pode e deve ser traduzido como simples pedido de arrecadação para a incorporação de bens à massa falida. É simples incidente e não se processa como ação autônoma. De qualquer sorte, as referidas sociedades vieram a Juízo, após intimadas sobre os pedidos formulados, e apresentaram alentadas defesas escritas, não sofrendo, por conseguinte, qualquer prejuízo, podendo ser invocada aqui a disposição do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, com conseqüente suprimento da falta de citação que, como mencionado, era desnecessária. Pelos mesmos motivos, por se tratar de simples incidente arrecadatório, absolutamente desnecessária a formalidade do valor da causa. Reclamam ainda as sociedades, que agora se defendem, da utilização, na petição inicial, de prova que consideram ilícita, com violação de sigilo protegido pela legislação. Referem-se aos diversos e-mails anexados à petição inicial, extraídos do sistema do falido. Nada mais inexato, no entanto. É que, com a decretação da liquidação extrajudicial, autêntica falência administrativa, pelos graves motivos elencados pela autoridade competente, evidentemente toda a documentação do Banco passou ao domínio público. Cabia, portanto, quer ao liquidante nomeado pelo Bacen, quer à administração da massa falida, providenciar a arrecadação dessa documentação. Aliás, os artigos 22, II, ?f? e 108, ambos da Lei 11.101/2005, determinam que o administrador judicial arrecade os bens e documentos do devedor. Na hipótese questionada, a diligência do Ministério Público foi autorizada por este Juízo, quando já não tinha o falido a disponibilidade daquela documentação. Ela era, repita-se, de domínio público, de interesse da massa e de credores, principalmente. Dizer que a juntada desta documentação atentaria contra o sigilo preservado constitucionalmente não prestigia a verdade, porque não poderiam os agentes da sociedade falida utilizar o seu estabelecimento comercial para fins particulares, mas só os inerentes à própria atividade bancária, autorizada pelo Estado. A par disso, o que se observa é que a referida documentação não foi impugnada quanto ao seu conteúdo. Verifico, agora, a tese articulada pela defesa de Edemar Cid Ferreira, contra o pedido de extensão da falência à sua pessoa natural. Neste tópico, observo que foram muito bem fundamentados os pleitos do Ministério Público, endossados pela administração da massa falida. Não há negar, as sociedades ligadas direta ou indiretamente a essa pessoa, não fosse pelo aspecto formal, têm inegável característica unipessoal. As declarações prestadas pelos diversos administradores ouvidos por este Juízo, na oportunidade do art. 104 da Lei 11.101/2005, mostraram, efetivamente, que era mesmo o Sr. Edemar o responsável direto pela administração do banco, imprimindo a ela um cunho eminentemente pessoal. Além disso, esta situação ficou bem evidenciada pelo substancioso inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil, em atenção à legislação vigente, estando ele umbilicalmente vinculado a diversas operações financeiras irregulares envolvendo o Banco e as sociedades a ele coligadas. No entanto, a mim me parece que, salvo por colocar a pecha de falido a quem provavelmente a mereceria, o deferimento da pretensão, no aspecto formal e prático, não se afigura adequado. É que a regra do art. 81 da Lei 11.101/2005, quer pela sua letra, quer pelos entendimentos doutrinários trazidos à colação, só se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis e o Banco Santos era uma sociedade anônima. Além disso, já existe ação civil pública, proposta na forma da Lei 6.024/74, em que figura a mencionada pessoa como réu e, portanto, poderá ter o seu patrimônio atingido para atender ao prejuízo da administração nefasta já mencionada. Por estes motivos, desnecessária a extensão de falência para Edemar Cid Ferreira. Mas, para as demais sociedades, é inegável a necessidade de que a arrecadação de bens do Banco Santos seja a elas estendida. A vinculação entre elas e o Banco, com o propósito de ocultar o patrimônio, está muito bem demonstrada, quer pela copiosa documentação entranhada ao pleito inicial, quer pelos elementos coligidos no inquérito administrativo do Banco Central do Brasil, quer agora com o acolhimento de denúncia criminal contra diversos administradores do Banco Santos, de acordo com sentença copiada a fls. 2747 e seguintes. A extensão da falência se justifica porque todas as sociedades mencionadas não apresentam qualquer finalidade econômica e serviram para a prática de abuso de direito, para proteção de um patrimônio apartado, que frustrou a ação de credores. Existia centralização dos negócios e interesses do Banco Santos exatamente na sua diretoria. As sociedades são ligadas, de uma forma ou de outra, e todas elas são, finalmente, dominadas por Edemar Cid Ferreira ou sua mulher. Tinham o mesmo controle e a sua estrutura dava ensejo a inegável confusão patrimonial. Sabe-se que estas sociedades receberam recursos que ingressaram no país, a título de investimento de suas controladoras no exterior, de valores muito relevantes. O documento de fl. 2265 e seguintes mostra para a Atalanta a quantia de US$ 51,7 milhões; para a Cid Collection, US$ 2,6 milhões; para a Finsec, US$98,9 milhões e para a Maremar, US$ 283,7 milhões. E na sentença criminal: ?do retorno ao país de parte do capital desviado?, consignando as mesmas importâncias (fl. 2776). O próprio Edemar Cid Ferreira admitiu ter realizado operação para frustrar a atuação de credores. Efetivamente, em sua defesa, afirmou: ?Edemar Cid Ferreira também era sócio da Principle (ex-Valence), mas doou à Márcia Cid Ferreira sua participação em 1998, quando ninguém, nem mesmo o Banco Central, nem mesmo o ilustre Doutor Promotor, imaginava que se pudesse vaticinar o triste fim do Banco Santos, que então, começava sua ascensão. Assim procedeu porque queria dotar sua mulher de um patrimônio totalmente dissociado do dele, já separado por força do regime de bens do casamento.? As causas da falência do Banco Santos foram bem delineadas no substancioso inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil. Segundo aquela peça, ?a principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contra-partes intermediárias, interessadas ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (Capítulo 3.1), seriam controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu controlador. A realização de diversas modalidades de operações desta natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa e na deterioração da liquidez?. E prosseguia o referido relatório, fazendo referência à operação mais escabrosa realizada pela administração do falido: ?Realização de operações estruturadas com Cédulas de Produto Rural ? CPR, denoninadas ?aluguel de CPRs?, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante ?contratos de gaveta?, os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente, aos ex-administradores do Banco Santos ou ao seu contralador, recebendo, em geral, uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam títulos ao Banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o Banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2)?. Além desta gravíssima ocorrência, que retirou dos cofres do Banco a quantia de R$ 461.884.362,25, atualizada para o ano de 2005, como se vê de fl. 2.715 dos autos falimentares, outros casos graves ocorreram com operação de aluguel de ?export note?, com concessões de créditos a empresas ligadas aos ex-administradores do Banco ou seu controlador, com empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para cobrança (capítulo 3.6 das Conclusões de Inquérito), afora outros casos danosos ao Banco. Na sentença proferida pela Justiça Federal, constou que ?as investigações demonstraram que várias das empresas que recebem tais créditos em suas contas correntes pertencem ou operam com doleiros ou empresas de factoring? (fl. 17 da sentença criminal). E, na Comissão de Inquérito do Banco Central: ?Registre-se, também, que no capítulo 4.2 existem diversos pagamentos a inúmeras empresas sem capacidade econômica, de onde se conclui que recursos desviados do Banco Santos, foram remetidos ao exterior por outros meios que não o sistema oficial de câmbio brasileiro, retornando ao país, pelas vias oficiais, sempre que havia necessidade? (fl. 23.036, das conclusões da Comissão de Inquérito). Não há dúvida, ademais, da fundação do Banco Of Europe Limited e da sua parceira Alsace Lorraine, em 1996, com sede na Ilha de Antígüa, conhecido paraíso fiscal. Segundo a sentença criminal, este banco foi criado para ser uma filial clandestina do Banco Santos no exterior e serviu para receber valores desviados do próprio Banco, havendo prova testemunhal, colhida por ex-funcionários, naqueles autos, de que ele efetivamente pertencia ao falido (fls. 12.227, da sentença criminal). Nestas operações internacionais, clientes do Banco Santos, que tinham reservas no exterior, tomavam empréstimos no Brasil, em reais, e davam como garantia (denominada internamente pelo Banco Santos como ?M-Fora? ou ?Pledge-Collateral Agreement?) aquelas reservas, recebendo, em contrapartida, ?participations? ou notas promissórias que a Alsace Lorraine, entre outras, emitia e que ficavam custodiadas no Banco of Europe. Enfim, com estas operações, liberavam-se reais do Banco Santos para os clientes no Brasil e a Alsace ficava com o valor em dólares no exterior. Na sentença criminal se faz referência a três operações deste tipo, notadamente nos casos da Odebrecht S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda. e Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.A. Já nos autos da Comissão de Inquérito, se consignava a perda de clientes da Alsace (leia-se Banco Santos), da ordem de US$ 225 milhões. No capítulo 4.2 da Comissão de Inquérito do Banco Central (fl. 22.980 e seguintes), é detalhada a engenharia utilizada para o destino dos recursos desviados do Banco Santos. Da mesma sentença criminal, constou o item do retorno ao país de parte do capital desviado, com referência aos contratos de câmbio liquidados, conforme relação de fl. 27/29 daquela sentença, que arrematou: ?Dessa forma, parte dos valores desviados do Banco reingressaram no País para manter o fluxo financeiro e lastrear, através de operações simuladas, o balanço da instituição, realizar pagamentos de officers e diretores, pagar despesas estranhas ao objeto social da instituição financeira, como as relacionadas a própria manutenção da mansão de seu presidente, e realizar investimentos em imóveis e objetos de arte e decoração, completando-se, assim, na fase de integração de capitais, o ciclo de lavagem de valores oriundos da gestão financeira da instituição financeira ...? (fls. 02/46)? ? fl. 2778. E a vinculação das sociedades empresárias que apresentaram defesa aqui nestes incidentes, ao Banco Santos, é notória. No relatório de encerramento da referida Comissão de Inquérito (art. 43 da Lei 6.024/74), constam os nomes das inúmeras sociedades daqui e do exterior, vinculadas ao Banco, ao seu controlador ou familiares, formal ou informalmente. Dentre elas há referência expressa à Finsec e Cia. Securitizadora Ltda., sociedades controladas pelas offshores Chory e Bluecrown, ambas constantes da Tabela 1 de fl. 2.658 (dos autos da falência). Foi colocada na direção da Finsec pessoa de poucas luzes, que afirmou, ao depor (fls. 2.683/2.684), ter uma empresa junto com o Dr. Edemar. Tal depoimento comprova a vinculação desta sociedade ao controlador do Banco, que ali colocou pessoa que poderia manipular. Ainda segundo mencionado depoimento, Joaquim Gomes de Almeida aceitou proposta feita por Álvaro Zuccheli Cabral, diretor do falido, para subscrever documentos em nome da Finsec. No depoimento de Andréa Sano Alencar à Polícia Federal, mencionou-se a constituição da Finsec e da Creditar por escritórios terceirizados, a pedido do departamento jurídico do Banco. A conclusão da Comissão de Inquérito foi a de que a Finsec foi utilizada em operações de securitização, como compradora de dívidas pertencentes ao Banco Santos. Nas declarações prestadas, perante este Juízo, por um dos principais diretores do Banco (Clive José Botelho): ?... era voz corrente no Banco que a FINSEC era do controlador, não se compra um crédito problemático, por um valor que ele não valeria, se não fosse do próprio controlador e tanto é que a própria companhia que auditava os balanços sabia que era uma forma indiretamente dos acionistas de capitalizar uma compra do crédito ruim (fl. 5.325, autos da falência)?. Note-se que ela teve a sua abertura em 30.3.2000, controlada em 5.4.2000 pela Chory Investments Corp., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. Recebeu recursos originários de operações de câmbio, utilizando-os para compra de créditos do Banco (fl. 264 da Comissão de Inquérito, Processo 583.00.2005.091647-5). Ressalte-se, ainda, que esta sociedade Finsec, nas demandas que sofre perante esta Vara, não é encontrada, não tendo estabelecimento conhecido, embora, quando lhe convém, apresente-se em Juízo, devidamente representada, como no caso deste incidente. Sobre a Maremar, no depoimento de Ruy Ramazini (fl. 2.686 dos autos da falência), seu administrador, confirmou que se tratava de sociedade pertencente à família do controlador do Banco Santos. Sua função era a de trazer do exterior grande volume de recursos que, depois de passarem por diversas operações de questionável lógica econômica, serviram para capitalizar o Banco. Os recursos da Maremar eram enviados pela offshore, sediada no Panamá, a Principle Enterprises (ex-Valence). No mesmo depoimento mencionado, consta: ?que na qualidade de procurador desta empresa, o depoente subscrevia, em conjunto com a Dra. Vera Lúcia Rodrigues da Silva, instrumentos jurídicos necessárias ao aumento de capital, com recursos provenientes do exterior, para depois formalizar os empréstimos à Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira?. Quem detém o controle formal da Principle Enterprises é a Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira. Nos arquivos eletrônicos do Banco Santos, consta carta subscrita pela Principle, de 26.11.2001, endereça ao Swiss Bank Corporation, visando a transferência de US$ 70.000,00 de sua conta para crédito na conta de Edemar Cid Ferreira, mantida naquele banco (fl. 15.596 da Comissão de Inquérito). Márcia Cid Ferreira é sócia da Hyles, Atalanta e Cid Collection. A Atalanta é controlada pela Blueshell, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Hyles, é controlada pela Wailea, assim como a Cid Collection, certo que o representante, no Brasil, da Wailea, é Rodrigo Cid Ferreira, filho do ex-controlador do Banco Santos. É do relatório da Comissão de Inquérito do Banco Central (fl. 2692) que estas sociedades receberam, direta ou indiretamente, valores do exterior, provenientes de atividades econômicas inexplicadas, para benefício de Edemar Cid Ferreira. E prossegue o relatório: ?a Hyles foi representada pela secretária do Sr. Edmar, Vera Lúcia Rodrigues da Silva, e pela irmã dele, Edna Ferreira de Souza; a Atalanta foi representada por Vera Lúcia e por Ruy Ramazini. No depoimento que este último prestou, perante a Comissão de Inquérito, admitiu ter sido procurador das duas empresas, a convite de Vera Lúcia, a mencionada secretária?. São exatamente estas duas sociedades as proprietárias do famoso imóvel da Rua Gália, 120, mansão em que reside o ex-controlador do Banco Santos. Consta, ainda, à fl. 2.693 que, no imóvel da Rua Gália, 120, atuam em sua administração vinte pessoas, dentre elas um gerente contratado pela Atalanta e, ainda, que ?a empresa foi especialmente constituída para a construção e administração do imóvel da Rua Gália, 120, residência do Sr. Edmar, com recursos oriundos do exterior?. No depoimento de Edna Ferreira, ela informa que participa da Atalanta, de forma minoritária, a pedido de sua cunhada, esposa de Edemar, desconhecendo as atividades da sociedade. Também a Cid Ferreira Collection, proprietária da coleção de obras de arte reunidas pelo controlador do Banco Santos recebeu recursos do exterior, por meio de sua controladora Wailea Corporation, cujo responsável, no Brasil, como dito, é o filho do ex-controlador do Banco. Consta da sentença criminal, em sua fl. 37, fazendo referência aos autos do inquérito do Banco Central, que as sociedades Maremar, Atalanta e Cid Collection, receberam, em operações de câmbio, respectivamente, as quantias de U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 e U$$ 2.560.000,00. E, adiante, mencionou: ?Familiares de Edmar Cid Ferreira, a saber, mãe, esposa, filhos, irmã e sobrinho, integram, com um número praticamente desprezível de cotas, os quadros sociais de sociedades comerciais nacionais, cujos sócios majoritários são sempre empresas off shore sediadas em paraísos fiscais. Os procuradores dessas empresas no Brasil são os familiares de Edemar Cid Ferreira. As empresas nacionais não possuem objetos sociais efetivos, assim como as empresas estrangeiras. As primeiras declaram como domicílios fiscais saletas vizinhas em prédios comerciais. As últimas se valem de um mesmo endereço em seu país de origem, muitas vezes utilizando como tal a caixa postal dos escritórios responsáveis pela sua constituição. Em determinado momento, as desconhecidas empresas estrangeiras descobrem que aplicar nas desconhecidas empresas nacionais pode ser um bom negócio e injetam nos ?empreendimentos? brasileiros milhões de dólares ao longo dos anos. O quadro acima contraria a lógica mais elementar. Trata-se, na verdade, da materialização da última fase do processo de lavagem de capitais, conhecida como integração, quando o produto de um crime antecedente reingressa na economia formal. Estamos diante de uma antiga e bem conhecida estratégia destinada a conferir aparência de legitimidade a capitais de origem criminosa. Nessa estratégia, empresas nacionais recebem investimentos de seus sócios estrangeiros que, na verdade, são os próprios sócios nacionais protegidos pelo anonimato garantido a empresas off shores sediadas em paraísos fiscais. Nos autos 2006.61.81004274-8, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, ao contrário do que afirmara quando ouvida em inquérito policial, alega que é a sócia controladora da Principle Enterprises, sucessora de Valence Enterprises, embora sem apresentar documentos que efetivamente comprovem tal assertiva.Na declaração de rendas relativa ao exercício de 1986, Márcia declarou possuir 133 (cento e trinta e três) ações da Valence Enterprises Inc., com valor unitário de U$$ 3.000,00 (três mil dólares), totalizando, portanto, U$$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil dólares). Observa-se pela tabela indicada anteriormente que as quatro empresas indicadas acima receberam mais de trezentos e sessenta milhões de dólares nos períodos indicados. Assim, não é crível que as ações de Márcia sofressem uma supervalorização de 90.225% (noventa mil, duzentos e vinte e cinco por cento) ao longo desses menos de vinte anos, propiciando todo o capital injetado nas empresas brasileiras. Tratar-se-ia de caso único no mercado financeiro internacional, ainda mais quando se trata a Valence de empresa absolutamente desconhecida, além de não operar em Bolsa de Valores, empreitada impossível para um empreendimento que tem domicílio fiscal numa caixa postal, como sempre ocorre com as paper companies. Ademais, o Banco Santos S.A. possuía em sua estrutura oficial empresas off shore denominadas Valence Services e Valence Insurance, não se tratando, pois, de mera coincidência, a razão social da empresa da qual Márcia se diz controladora. Por seu turno, Ruy Ramazini, conforme afirmado em seu próprio interrogatório policial, além de procurador das empresas Maremar e Atalanta, foi sócio da Alpha Negócios e Participações Ltda., que recebeu mais de U$$ 27 milhões, a título de investimentos estrangeiros entre 2001 e 2004. Os diretores do Banco Santos recebiam seus bônus anuais, nos montantes de centenas de milhares ou mesmo milhões de reais, através desta última empresa?. Assim, como se vê, apenas o relatório da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil, já informa a estreita vinculação das sociedades que apresentaram defesa neste incidente, com o ex-controlador, sua mulher e parentes e sociedades estabelecidas no exterior, muitas em paraísos fiscais. E também os estratagemas que foram usados para desfalcar os cofres do Banco, com remessa de valores para o exterior e sua posterior internação no país, para os objetivos conhecidos. São estas importâncias que foram utilizadas para a construção da extraordinária mansão da Rua Gália, onde foram gastos cerca de R$ 147 milhões e para a compra de obras de arte tão festejadas e pretendidas ? para incorporação à União ? pela Justiça Federal. A tal respeito, volto minha atenção para a brilhante sentença proferida naquela sede, pelo nobre Juízo da 6ª Vara Federal, Especializada em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Após a necessária fundamentação, não teve dúvidas o Magistrado ao informar que o imóvel da Rua Gália, 120, foi adquirido com valores provenientes da lavagem de dinheiro, decorrente de desfalques nos cofres do Banco Santos S.A. Constou daquela r. sentença: ?este imóvel está registrado em nome da Atalanta e da Hyles, de propriedade de Márcia Cid Ferreira e Edna Ferreira de Souza e Silva, além de offshores estrangeiras, dentre a elas a Blueshell e a Principle Enterprises Inc. (ex-Valence Enterprises), declarada no imposto de renda desta acusada e a Waiela Corporation. Essas empresas brasileiras, inclusive as offshores, foram fomentadas com um único objetivo, de propiciar a ocultação dos valores decorrentes dos crimes perpetrados pelos ex-administradores do Banco Santos S.A. ... e para permitir a circulação de valores ilegais, revertendo-se para a construção do imóvel da Rua Gália, 120, bem ainda para pagamento de despesas no Brasil e, por vezes, para que Márcia Cid Ferreira capitalizasse empresas ligadas ao Banco Santos, sob forma de doação. Quase sempre o ingresso das divisas se deu sobre a ?rubrica investimento estrangeiro do país?, sendo certo que a evasão de divisas se deu por meio do dinheiro desviado do Banco Santos S.A. e que, já no exterior, passava a compor o capital social das offshores descritas anteriormente?. (fl. 3364). É da mesma sentença a referência de que a residência do imóvel ocupa doze propriedades e que a sua construção teve início em 2001, com demolição do anterior prédio, após aquisição dos lotes a ele contíguos. Note-se que a construção terminou por volta de 2004, realizada toda ela já em período em que o Banco estava em plena atividade e exatamente no período em que foram perpetradas as fraudes já mencionadas. A r. sentença criminal terminou por seqüestrar a favor da União os bens da Atalanta, Hyles e Cid Collection, reconhecendo, com forte fundamentação, a sua vinculação com o patrimônio indevidamente retirado dos cofres do falido. Apenas se vai discordar da destinação dada aos referidos bens, pois, de acordo com o artigo 91, II, do Código Penal e Lei 9.613/98, a destinação à União só ocorreria se não houvessem credores prejudicados. Para tanto, basta a leitura dos referidos dispositivos legais. Não obstante, tais bens, em sua maioria, foram declarados incorporados ao patrimônio da União Federal, na sentença criminal proferida pela Justiça Federal, que determinou, inclusive, a sua imediata alienação, com destinação da casa da Rua Gália, 120, para museu. Medida liminar, porém, deferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, suspendeu, por ora, estas determinações. A vinculação das sociedades que agora se defendem ao Banco Santos e a promiscuidade patrimonial são, ademais, demonstradas pela copiosa documentação que acompanhou a petição inicial, notadamente a correspondência eletrônica a ela anexada, a que já se fez referência. Exemplo disto é a mensagem de Edemar Cid Ferreira, dirigida aos diretores do Banco, recomendando às empresas que detinham a propriedade de obras de arte, para vendê-las, pelo valor de R$ 1,00, para a Cid Ferreira Collection. No mesmo documento, afirma-se que todas as obras de arte, que não tivessem origem, deveriam passar ao domínio de Márcia Cid Ferreira. Nenhum motivo para albergar a alegação de que o imóvel da Rua Gália, 120, seja bem de família, uma vez que ele está em nome de pessoas jurídicas e não se justificaria a sua proteção, quando já verificado que, na sua construção, foram utilizados recursos desviados da sociedade falida, lembrando-se que, nela, foram despendidos valores da ordem de R$ 147.000.000,00. Completamente desnecessária e inútil a produção de prova pericial, em virtude da alegação de que os dividendos pagos pela acionista controladora do falido foram utilizados para a capitalização do próprio Banco. Como se sabe, o único patrimônio da controladora Procid Participações é o próprio Banco, agora falido, que possui passivo, a descoberto, acima de R$ 2,5 bilhões, além de ser devedora da mesma massa, pela quantia de R$ 100 milhões, conforme dados retirados do balanço apresentado quando do requerimento de falência. Corrobora tal afirmativa a sentença criminal, quando às fls. 3.126/3.129, no capítulo ?Da Contabilidade Fraudada?, conclui: ?Estas práticas, dentre outras a seguir elencadas, demonstram o ardil consistente em prestação de dados ideologicamente falsos à autoridade monetária com vistas a conferir aparência de regularidade e transparência na condução do Banco Santos, omitindo-se, ainda, dos investidores a verdadeira situação econômico-financeira?. Os fatos aqui narrados não deixam dúvidas de que o falido fez uso abusivo de várias pessoas jurídicas, com objetivo ilícito de frustrar a ação dos credores. Tanto na área da autoridade monetária, quanto na esfera criminal, esses fatos foram exaustivamente demonstrados por provas documentais e testemunhais, sendo aqui totalmente legítimo concluir que grande parte das operações realizadas pelo Banco tinham por objetivo transferir recursos para empresas não financeiras, fora do alcance da supervisão bancária e dos auditores independentes. Este mecanismo proporcionava ao falido manobrar os recursos para fora do país, retornando-os como legítimos, em uma verdadeira lavagem de dinheiro. Por fim, o nobre julgador da 6ª Vara Federal Criminal, à fl. 3.405, condenou o falido, Edemar Cid Ferreira, à pena de 21 anos de reclusão, como incurso em condutas tipificadas no Código Penal e nas leis de crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Também foi aplicada pena de 4 anos de reclusão à Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, por violação à Lei de Lavagem de Dinheiro, face a ocultação da origem e da propriedade dos valores provenientes diretamente dos crimes tipificados na lei de crimes contra o sistema financeiro (fl. 12.788). Em face do exposto, defiro, em parte, os requerimentos apresentados, para o fim de determinar a extensão da falência do BANCO SANTOS S/A às sociedades mencionadas no preâmbulo desta, que também são declaradas falidas. São representantes legais de ATALANTA PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADES S.A. ou procuradoras de suas sócias Blueschell Inc. e Principle Enterprise Inc., Márcia de Maria Costa Cid Ferreira e Edna Ferreira de Souza e Silva. São representantes legais de CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA. ou procuradores de sua sócia Wailea Corporation, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira e Eduardo Costa Cid Ferreira. É representante legal de MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e procuradora de sua sócia Principle Enterprises Inc., Márcia de Maria Costa Cid Ferreira. Da HYLES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. são representantes legais e procuradores de sua sócia Bokara Corporation, Edna Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira. É representante legal de FINSEC S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, Joaquim Gomes de Almeida, que representa suas sócias Chory Investments Corp., Ângela Marcondes Barros de Almeida e MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Fixo o termo legal em 60 dias anteriores à intervenção extrajudicial no Banco Santos S/A. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado e constante da publicação; 2) suspensão de ações e execuções contra as falidas, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens das falidas; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão ?falido? nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o administrador de empresas Vânio Cesar Pickler Aguiar, não se verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação, convertida em definitiva a liminar antes concedida; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Intimem-se os representantes das falidas, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 22 de agosto de 2.007, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência; 8) Defiro a expedição de ofício à Receita Federal e os de praxe, visando a perfeita arrecadação de bens das sociedades ora falidas, formando-se, com cópia desta sentença, um procedimento próprio para cada uma delas, e 9) Determino remessa de cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Relator do Conflito de Competência. P.R.I. ? (a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Juiz de Direito. FAZ SABER TAMBÉM que a falida não apresentou o rol de credores, tendo sido marcado o prazo de 15 dias para que os credores apresentem suas habilitações de crédito(art. 7º, § 1º da Lei 11. 101/2005), devendo ser protocolizados tais documentos no Cartório do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais - Fórum João Mendes Júnior - 16º andar, salas 1616/1624, os quais serão encaminhados ao administrador judicial Sr. Vanio Cesar Pickler de Aguiar, com endereço à Rua Dona Elisa Pereira de Barros, nº 715 ? Jardim Paulistano ? São Paulo ? SP. E, para que produza os seus efeitos de direito, é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 16 de outubro de 2008.Eu___________Alesçandra Almeida Santos Nunes, Escrivã - Diretora, digitei e subscrevo. |
| 22/10/2008 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo de 15 dias do Edital de Convocação de credores disponibilizado no DJE de 21/10/2008, do seguinte teor: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Processo nº 583.00.2005.065208-1/254 Extensão dos efeitos da falência do Banco Santos S/A à empresa Finsec S.A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros ? Massa Falida EDITAL DO ARTIGO 99,parágrafo único, da Lei 11101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES O(A) Doutor(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, FAZ SABER que, por sentença datada de 04 de julho de 2007, foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos S/A ? Massa Falida à empresa FINSEC S.A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros ? Massa Falida, nos autos do processo nº 583.00.2005.065208-6/086, cuja íntegra é do seguinte teor:?" Vistos. Trata-se de requerimento formulado conjuntamente pela administração da massa falida do BANCO SANTOS S.A. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando estender os efeitos da referida falência a diversas pessoas e sociedades empresárias, sob o fundamento de que, durante a existência legal daquela instituição financeira, teriam ocorrido atos fraudulentos que implicaram no desvio de seu patrimônio para as sociedades agora indicadas. Inicialmente o requerimento foi apresentado pelo Ministério Público, mas foi subscrito, num segundo momento, pelo administrador da massa falida, que restringiu o pleito de extensão somente para as pessoas de EDEMAR CID FERREIRA, ATALANTA PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADES S.A., CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA., MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HYLES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e FINSEC S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. E, assim, foi deferido o despacho inicial. Segundo o que se resume do requerimento inicialmente apresentado, a extensão da falência, na hipótese, deveria atingir a pessoa física do principal sócio do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, com base no artigo 81 da atual Lei de Falências. Ele seria sócio ilimitadamente responsável, de sorte que, decretada a quebra, como conseqüência, a dele também se seguiria, inclusive com base no artigo 106 das Leis das SA?s. Fundamentou-se, na ocasião, que o administrador da falida teria cometido crime consistente na omissão de lançamento que deveria constar da escrituração, de acordo com o artigo 188, VII, do Dec. Lei 7661/45 e 10 da Lei 7492/86. Teria também realizado, através da sociedade Alpha Negócios e Participações, pagamentos próximos da casa dos cem milhões de reais, a diretores do Banco, com alteração das suas demonstrações financeiras, não se lançando despesas relevantes no respectivo balanço. No mesmo diapasão, teria se valido o falido do procedimento de se transferir o registro de empregados do Banco para outras empresas, sem que fossem computadas, falseando o balanço, o mesmo ocorrendo com despesas de segurança, limpeza do prédio e publicidade, transferidas para a responsabilidade da sociedade Procid Invest, ?passando ao mercado a impressão de que seu resultado final era bom?. A inicial ainda faz referência e se fundamenta em atitudes do falido, que implicaram em: a) fraude à Central de Risco do Banco Central; b) operações com falsas opções flexíveis de índices Bovespa, sem recolhimento do compulsório e da CPMF; c) capitalização insuficiente do Banco, mesmo ante a determinação para provisionamento de créditos duvidosos arrolados no seu ativo; d) atuação do administrador no interesse pessoal, com doações de recursos do Banco para outras empresas do grupo; e) utilização de funcionários do Banco para interesses também pessoais; f) informações inidôneas a empresa de auditoria (fl. 47); g) uso da sociedade PDR para pagar dívidas da Atalanta Participações e Empreendimentos Ltda., h) uso das sociedades Creditar, Delta, Ômega e Quality para desvio de dinheiro do Banco. Ainda segundo a inicial, teria havido promiscuidade patrimonial da sociedade falida com as demais mencionadas, tendo sede social comum, confusão de atividades profissionais, uso da mesma estrutura operacional e administradores e mandatários comuns, além de sócios idênticos, tudo a causar confusão para aqueles que negociavam com o falido. Para a inicial, as únicas empresas geradoras de recursos eram o próprio Banco e a E-Financial, que lhe prestava serviços. As demais empresas, notadamente Atalanta, Hyles, Cid Collection, Maremar e Finsec, não tinham atividade operacional e eram controladas por outras no exterior, com o objetivo de lavagem de dinheiro extraído do próprio Banco, servindo-lhe para a perpetração de fraudes, existindo domínio do administrador do Banco sobre elas. Fundam-se, ainda, os Reqtes., em operações que afirmam terem sido danosas para o falido, realizadas pela PDR Corretora de Mercadorias, que captava papéis de cooperativas e produtores rurais, que serviram para o pagamento de despesas da Atalanta Participações, notadamente para a construção de valioso imóvel residencial na Rua Gália, 120, e também para desvio de bens para o exterior. O ex-sócio controlador Edemar é que seria o proprietário do imóvel e lá efetivamente reside, tendo ainda o domínio sobre coleções de obras de arte e outros bens, em nome da sociedade Cid Collection. Com estas considerações, formularam requerimento para a determinação da extensão falimentar, nomeação de administrador, com declaração formal ou não de falência e de que Edemar Cid Ferreira seja reconhecido, incidentalmente, como verdadeiro proprietário dos bens das sociedades Atalanta, Hyles, Cid Collection, Maremar e Finsec. Pediram, ainda, a apreensão de livros, arrecadação provisória de bens, proibição da alienação de direitos relativos à sociedade E-Financial Tecnologia e Serviços Ltda. e suspensão de contrato de aluguel. Em decisão liminar irrecorrida (fls. 1623/1626), deferiu este Juízo arrecadação provisória de bens destas sociedades, o que foi consubstanciado com os autos que estão entranhados ao procedimento. Foram apresentadas defesas escritas. Edemar Cid Ferreira afirma não se aplicar à hipótese a norma do artigo 81 da Lei de Falências, não podendo ser considerado sócio ilimitadamente responsável, existindo ação de responsabilidade em curso, proposta na forma da Lei 6.024/74. Pediu a extinção do procedimento. A Atalanta, Cid Collection e a Maremar (fl. 1850) reclamam, em preliminar, da falta de legitimidade ativa do Ministério Público, do fato de terem sido intimadas e não citadas para apresentar defesa e, no mais, dizem ser incabível a extensão de falência, segundo a legislação, e que o processo deveria ser tratado como ação autônoma, preservado o direito de defesa, atribuindo-se a ele valor da causa. Prosseguem, afirmando ser indevida a substituição processual operada e, no mérito, afirmam terem se utilizado os postulantes de prova ilícita, com violação de sigilo protegido pela legislação, notadamente por acesso indevido a e-mails existentes nos sistemas do falido, que deveriam ser desentranhados dos autos e destruídos. Inexistiriam fundamentos ou provas para a desconsideração da personalidade jurídica das contestantes, notadamente de fraude ou desvio de recursos ou de funções. Afirmam que os dividendos que o falido pagou à sua acionista controladora foram, quase na totalidade, utilizados para a capitalização do próprio Banco, o que poderia ser demonstrado por perícia contábil. A seguir, tecem considerações sobre as suas constituições iniciais, afirmando que Edemar Cid Ferreira, sócio da Valence Enterprises Inc., doou à sua mulher a sua participação, antes mesmo da constituição do falido, para segregar bens dela do risco da atividade bancária (fl. 1878). Admitem que Edemar geria as empresas, em nome da mulher, sendo seu administrador de fato, sendo normal que se comportasse como dono da residência da Rua Gália, 120. Para a contestação, as atividades culturais e publicitárias de Edemar constituíram-se em bons negócios para o falido. Enfim, o patrimônio de Márcia foi totalmente segregado do risco empresarial. Negam atos fraudulentos e que a sociedade PDR teria pago despesas da Atalanta ou, ainda, a remessa de recursos para o exterior. Negam, ainda, terem recebido dinheiro do Banco Santos. Pelo contrário, receberam aportes do exterior, em regulares contratos de câmbio. Sustentam, em síntese, a licitude de suas operações e dizem que a alienação de obras foi realizada pelo preço de aquisição (fl. 1886). Prosseguem, ainda, afirmando ser normal a colaboração de funcionários de uma instituição com assuntos pessoais de seus superiores. Por fim, impugnam o pedido de arrecadação de bens, sustentando que a casa da Rua Gália, 120, é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, pedindo o julgamento de rejeição do pedido de extensão da falência, com condenação em verbas de sucumbência. A contestação da Hyles reporta-se às demais, afirmando que o seu patrimônio remonta há 19 anos, anterior à constituição do Banco Santos. A sociedade pertence à Wailea Corporation, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, que, por sua vez, pertence à Principal Enterprises, cujas ações são de Márcia Cid Ferreira. É condômina a Hyles, de 26,45% do imóvel da Rua Gália, 120. Na sua defesa, a Finsec S.A. afirma que não está demonstrada a sua insolvência, única forma possível de falência, autorizando somente o artigo 50 do Código Civil, no caso de abuso, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores da pessoa jurídica. Diz que Edemar Cid Ferreira foi seu controlador indireto até fevereiro de 2005, mas agora quem a controla é a massa falida da Alsace Lorraine. Com a decretação da falência, o controle passou à sua massa falida. Diz que sua atividade empresarial é de securitização e é lícita, regulada pelo Bacen. O falido lhe cedia créditos, mediante pagamento em dinheiro. Seu capital veio de aportes da controladora Chory, em remessas regulares de recursos remetidos do exterior. Nega as imputações que lhe foram feitas ou qualquer fraude na formação de seu capital social ou, ainda, confusão patrimonial com o Banco Santos, pedindo a rejeição da pretensão. A administração da massa falida e o Ministério Público apresentaram petição às fls. 2614 e 2615, excluindo da extensão as sociedades ali mencionadas, passando a figurar ambos como Reqtes. do pedido de extensão. Sobre as defesas apresentadas manifestaram-se a massa falida (fls. 2211 e seguintes) e o órgão Ministerial (fls. 2697 e seguintes). Os autos estão instruídos com cópia de sentença criminal proferida na Justiça Federal (fls. 2487 e seguintes) e outros documentos, cientificados os interessados. É o relatório. Passo a decidir. Afasto preliminares articuladas nas defesas apresentadas. A questão da legitimação ativa do Ministério Público, para o pleito de extensão da falência, está solucionada desde a manifestação deste Juízo sobre petição conjunta que o mencionado órgão firmou juntamente com a administração da massa falida, passando então o pedido ? que fora deferido inicialmente somente para o administrador judicial ? a ser processado de forma conjunta. Ao ver deste Juízo, o importante é que, inquestionavelmente, tem a administração da massa, nos termos da legislação vigente, legitimidade para o pedido de extensão falimentar, pois lhe cumpre tomar as providências necessárias para compor, da maneira mais ampla possível, o respectivo ativo. Sendo assim, nada impede a apresentação conjunta (massa falida e Ministério Público) do pedido, inexistindo motivo para o reclamo das sociedades que agora se defendem. Também ficam afastadas as reclamações pertinentes à falta de citação, pois, o que é relevante, é que as referidas sociedades tiveram oportunidade para apresentação de defesas, ficando plenamente satisfeito o requisito constitucional. O pleito para a extensão pode e deve ser traduzido como simples pedido de arrecadação para a incorporação de bens à massa falida. É simples incidente e não se processa como ação autônoma. De qualquer sorte, as referidas sociedades vieram a Juízo, após intimadas sobre os pedidos formulados, e apresentaram alentadas defesas escritas, não sofrendo, por conseguinte, qualquer prejuízo, podendo ser invocada aqui a disposição do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, com conseqüente suprimento da falta de citação que, como mencionado, era desnecessária. Pelos mesmos motivos, por se tratar de simples incidente arrecadatório, absolutamente desnecessária a formalidade do valor da causa. Reclamam ainda as sociedades, que agora se defendem, da utilização, na petição inicial, de prova que consideram ilícita, com violação de sigilo protegido pela legislação. Referem-se aos diversos e-mails anexados à petição inicial, extraídos do sistema do falido. Nada mais inexato, no entanto. É que, com a decretação da liquidação extrajudicial, autêntica falência administrativa, pelos graves motivos elencados pela autoridade competente, evidentemente toda a documentação do Banco passou ao domínio público. Cabia, portanto, quer ao liquidante nomeado pelo Bacen, quer à administração da massa falida, providenciar a arrecadação dessa documentação. Aliás, os artigos 22, II, ?f? e 108, ambos da Lei 11.101/2005, determinam que o administrador judicial arrecade os bens e documentos do devedor. Na hipótese questionada, a diligência do Ministério Público foi autorizada por este Juízo, quando já não tinha o falido a disponibilidade daquela documentação. Ela era, repita-se, de domínio público, de interesse da massa e de credores, principalmente. Dizer que a juntada desta documentação atentaria contra o sigilo preservado constitucionalmente não prestigia a verdade, porque não poderiam os agentes da sociedade falida utilizar o seu estabelecimento comercial para fins particulares, mas só os inerentes à própria atividade bancária, autorizada pelo Estado. A par disso, o que se observa é que a referida documentação não foi impugnada quanto ao seu conteúdo. Verifico, agora, a tese articulada pela defesa de Edemar Cid Ferreira, contra o pedido de extensão da falência à sua pessoa natural. Neste tópico, observo que foram muito bem fundamentados os pleitos do Ministério Público, endossados pela administração da massa falida. Não há negar, as sociedades ligadas direta ou indiretamente a essa pessoa, não fosse pelo aspecto formal, têm inegável característica unipessoal. As declarações prestadas pelos diversos administradores ouvidos por este Juízo, na oportunidade do art. 104 da Lei 11.101/2005, mostraram, efetivamente, que era mesmo o Sr. Edemar o responsável direto pela administração do banco, imprimindo a ela um cunho eminentemente pessoal. Além disso, esta situação ficou bem evidenciada pelo substancioso inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil, em atenção à legislação vigente, estando ele umbilicalmente vinculado a diversas operações financeiras irregulares envolvendo o Banco e as sociedades a ele coligadas. No entanto, a mim me parece que, salvo por colocar a pecha de falido a quem provavelmente a mereceria, o deferimento da pretensão, no aspecto formal e prático, não se afigura adequado. É que a regra do art. 81 da Lei 11.101/2005, quer pela sua letra, quer pelos entendimentos doutrinários trazidos à colação, só se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis e o Banco Santos era uma sociedade anônima. Além disso, já existe ação civil pública, proposta na forma da Lei 6.024/74, em que figura a mencionada pessoa como réu e, portanto, poderá ter o seu patrimônio atingido para atender ao prejuízo da administração nefasta já mencionada. Por estes motivos, desnecessária a extensão de falência para Edemar Cid Ferreira. Mas, para as demais sociedades, é inegável a necessidade de que a arrecadação de bens do Banco Santos seja a elas estendida. A vinculação entre elas e o Banco, com o propósito de ocultar o patrimônio, está muito bem demonstrada, quer pela copiosa documentação entranhada ao pleito inicial, quer pelos elementos coligidos no inquérito administrativo do Banco Central do Brasil, quer agora com o acolhimento de denúncia criminal contra diversos administradores do Banco Santos, de acordo com sentença copiada a fls. 2747 e seguintes. A extensão da falência se justifica porque todas as sociedades mencionadas não apresentam qualquer finalidade econômica e serviram para a prática de abuso de direito, para proteção de um patrimônio apartado, que frustrou a ação de credores. Existia centralização dos negócios e interesses do Banco Santos exatamente na sua diretoria. As sociedades são ligadas, de uma forma ou de outra, e todas elas são, finalmente, dominadas por Edemar Cid Ferreira ou sua mulher. Tinham o mesmo controle e a sua estrutura dava ensejo a inegável confusão patrimonial. Sabe-se que estas sociedades receberam recursos que ingressaram no país, a título de investimento de suas controladoras no exterior, de valores muito relevantes. O documento de fl. 2265 e seguintes mostra para a Atalanta a quantia de US$ 51,7 milhões; para a Cid Collection, US$ 2,6 milhões; para a Finsec, US$98,9 milhões e para a Maremar, US$ 283,7 milhões. E na sentença criminal: ?do retorno ao país de parte do capital desviado?, consignando as mesmas importâncias (fl. 2776). O próprio Edemar Cid Ferreira admitiu ter realizado operação para frustrar a atuação de credores. Efetivamente, em sua defesa, afirmou: ?Edemar Cid Ferreira também era sócio da Principle (ex-Valence), mas doou à Márcia Cid Ferreira sua participação em 1998, quando ninguém, nem mesmo o Banco Central, nem mesmo o ilustre Doutor Promotor, imaginava que se pudesse vaticinar o triste fim do Banco Santos, que então, começava sua ascensão. Assim procedeu porque queria dotar sua mulher de um patrimônio totalmente dissociado do dele, já separado por força do regime de bens do casamento.? As causas da falência do Banco Santos foram bem delineadas no substancioso inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil. Segundo aquela peça, ?a principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contra-partes intermediárias, interessadas ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (Capítulo 3.1), seriam controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu controlador. A realização de diversas modalidades de operações desta natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa e na deterioração da liquidez?. E prosseguia o referido relatório, fazendo referência à operação mais escabrosa realizada pela administração do falido: ?Realização de operações estruturadas com Cédulas de Produto Rural ? CPR, denoninadas ?aluguel de CPRs?, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante ?contratos de gaveta?, os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente, aos ex-administradores do Banco Santos ou ao seu contralador, recebendo, em geral, uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam títulos ao Banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o Banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2)?. Além desta gravíssima ocorrência, que retirou dos cofres do Banco a quantia de R$ 461.884.362,25, atualizada para o ano de 2005, como se vê de fl. 2.715 dos autos falimentares, outros casos graves ocorreram com operação de aluguel de ?export note?, com concessões de créditos a empresas ligadas aos ex-administradores do Banco ou seu controlador, com empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para cobrança (capítulo 3.6 das Conclusões de Inquérito), afora outros casos danosos ao Banco. Na sentença proferida pela Justiça Federal, constou que ?as investigações demonstraram que várias das empresas que recebem tais créditos em suas contas correntes pertencem ou operam com doleiros ou empresas de factoring? (fl. 17 da sentença criminal). E, na Comissão de Inquérito do Banco Central: ?Registre-se, também, que no capítulo 4.2 existem diversos pagamentos a inúmeras empresas sem capacidade econômica, de onde se conclui que recursos desviados do Banco Santos, foram remetidos ao exterior por outros meios que não o sistema oficial de câmbio brasileiro, retornando ao país, pelas vias oficiais, sempre que havia necessidade? (fl. 23.036, das conclusões da Comissão de Inquérito). Não há dúvida, ademais, da fundação do Banco Of Europe Limited e da sua parceira Alsace Lorraine, em 1996, com sede na Ilha de Antígüa, conhecido paraíso fiscal. Segundo a sentença criminal, este banco foi criado para ser uma filial clandestina do Banco Santos no exterior e serviu para receber valores desviados do próprio Banco, havendo prova testemunhal, colhida por ex-funcionários, naqueles autos, de que ele efetivamente pertencia ao falido (fls. 12.227, da sentença criminal). Nestas operações internacionais, clientes do Banco Santos, que tinham reservas no exterior, tomavam empréstimos no Brasil, em reais, e davam como garantia (denominada internamente pelo Banco Santos como ?M-Fora? ou ?Pledge-Collateral Agreement?) aquelas reservas, recebendo, em contrapartida, ?participations? ou notas promissórias que a Alsace Lorraine, entre outras, emitia e que ficavam custodiadas no Banco of Europe. Enfim, com estas operações, liberavam-se reais do Banco Santos para os clientes no Brasil e a Alsace ficava com o valor em dólares no exterior. Na sentença criminal se faz referência a três operações deste tipo, notadamente nos casos da Odebrecht S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda. e Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.A. Já nos autos da Comissão de Inquérito, se consignava a perda de clientes da Alsace (leia-se Banco Santos), da ordem de US$ 225 milhões. No capítulo 4.2 da Comissão de Inquérito do Banco Central (fl. 22.980 e seguintes), é detalhada a engenharia utilizada para o destino dos recursos desviados do Banco Santos. Da mesma sentença criminal, constou o item do retorno ao país de parte do capital desviado, com referência aos contratos de câmbio liquidados, conforme relação de fl. 27/29 daquela sentença, que arrematou: ?Dessa forma, parte dos valores desviados do Banco reingressaram no País para manter o fluxo financeiro e lastrear, através de operações simuladas, o balanço da instituição, realizar pagamentos de officers e diretores, pagar despesas estranhas ao objeto social da instituição financeira, como as relacionadas a própria manutenção da mansão de seu presidente, e realizar investimentos em imóveis e objetos de arte e decoração, completando-se, assim, na fase de integração de capitais, o ciclo de lavagem de valores oriundos da gestão financeira da instituição financeira ...? (fls. 02/46)? ? fl. 2778. E a vinculação das sociedades empresárias que apresentaram defesa aqui nestes incidentes, ao Banco Santos, é notória. No relatório de encerramento da referida Comissão de Inquérito (art. 43 da Lei 6.024/74), constam os nomes das inúmeras sociedades daqui e do exterior, vinculadas ao Banco, ao seu controlador ou familiares, formal ou informalmente. Dentre elas há referência expressa à Finsec e Cia. Securitizadora Ltda., sociedades controladas pelas offshores Chory e Bluecrown, ambas constantes da Tabela 1 de fl. 2.658 (dos autos da falência). Foi colocada na direção da Finsec pessoa de poucas luzes, que afirmou, ao depor (fls. 2.683/2.684), ter uma empresa junto com o Dr. Edemar. Tal depoimento comprova a vinculação desta sociedade ao controlador do Banco, que ali colocou pessoa que poderia manipular. Ainda segundo mencionado depoimento, Joaquim Gomes de Almeida aceitou proposta feita por Álvaro Zuccheli Cabral, diretor do falido, para subscrever documentos em nome da Finsec. No depoimento de Andréa Sano Alencar à Polícia Federal, mencionou-se a constituição da Finsec e da Creditar por escritórios terceirizados, a pedido do departamento jurídico do Banco. A conclusão da Comissão de Inquérito foi a de que a Finsec foi utilizada em operações de securitização, como compradora de dívidas pertencentes ao Banco Santos. Nas declarações prestadas, perante este Juízo, por um dos principais diretores do Banco (Clive José Botelho): ?... era voz corrente no Banco que a FINSEC era do controlador, não se compra um crédito problemático, por um valor que ele não valeria, se não fosse do próprio controlador e tanto é que a própria companhia que auditava os balanços sabia que era uma forma indiretamente dos acionistas de capitalizar uma compra do crédito ruim (fl. 5.325, autos da falência)?. Note-se que ela teve a sua abertura em 30.3.2000, controlada em 5.4.2000 pela Chory Investments Corp., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. Recebeu recursos originários de operações de câmbio, utilizando-os para compra de créditos do Banco (fl. 264 da Comissão de Inquérito, Processo 583.00.2005.091647-5). Ressalte-se, ainda, que esta sociedade Finsec, nas demandas que sofre perante esta Vara, não é encontrada, não tendo estabelecimento conhecido, embora, quando lhe convém, apresente-se em Juízo, devidamente representada, como no caso deste incidente. Sobre a Maremar, no depoimento de Ruy Ramazini (fl. 2.686 dos autos da falência), seu administrador, confirmou que se tratava de sociedade pertencente à família do controlador do Banco Santos. Sua função era a de trazer do exterior grande volume de recursos que, depois de passarem por diversas operações de questionável lógica econômica, serviram para capitalizar o Banco. Os recursos da Maremar eram enviados pela offshore, sediada no Panamá, a Principle Enterprises (ex-Valence). No mesmo depoimento mencionado, consta: ?que na qualidade de procurador desta empresa, o depoente subscrevia, em conjunto com a Dra. Vera Lúcia Rodrigues da Silva, instrumentos jurídicos necessárias ao aumento de capital, com recursos provenientes do exterior, para depois formalizar os empréstimos à Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira?. Quem detém o controle formal da Principle Enterprises é a Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira. Nos arquivos eletrônicos do Banco Santos, consta carta subscrita pela Principle, de 26.11.2001, endereça ao Swiss Bank Corporation, visando a transferência de US$ 70.000,00 de sua conta para crédito na conta de Edemar Cid Ferreira, mantida naquele banco (fl. 15.596 da Comissão de Inquérito). Márcia Cid Ferreira é sócia da Hyles, Atalanta e Cid Collection. A Atalanta é controlada pela Blueshell, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Hyles, é controlada pela Wailea, assim como a Cid Collection, certo que o representante, no Brasil, da Wailea, é Rodrigo Cid Ferreira, filho do ex-controlador do Banco Santos. É do relatório da Comissão de Inquérito do Banco Central (fl. 2692) que estas sociedades receberam, direta ou indiretamente, valores do exterior, provenientes de atividades econômicas inexplicadas, para benefício de Edemar Cid Ferreira. E prossegue o relatório: ?a Hyles foi representada pela secretária do Sr. Edmar, Vera Lúcia Rodrigues da Silva, e pela irmã dele, Edna Ferreira de Souza; a Atalanta foi representada por Vera Lúcia e por Ruy Ramazini. No depoimento que este último prestou, perante a Comissão de Inquérito, admitiu ter sido procurador das duas empresas, a convite de Vera Lúcia, a mencionada secretária?. São exatamente estas duas sociedades as proprietárias do famoso imóvel da Rua Gália, 120, mansão em que reside o ex-controlador do Banco Santos. Consta, ainda, à fl. 2.693 que, no imóvel da Rua Gália, 120, atuam em sua administração vinte pessoas, dentre elas um gerente contratado pela Atalanta e, ainda, que ?a empresa foi especialmente constituída para a construção e administração do imóvel da Rua Gália, 120, residência do Sr. Edmar, com recursos oriundos do exterior?. No depoimento de Edna Ferreira, ela informa que participa da Atalanta, de forma minoritária, a pedido de sua cunhada, esposa de Edemar, desconhecendo as atividades da sociedade. Também a Cid Ferreira Collection, proprietária da coleção de obras de arte reunidas pelo controlador do Banco Santos recebeu recursos do exterior, por meio de sua controladora Wailea Corporation, cujo responsável, no Brasil, como dito, é o filho do ex-controlador do Banco. Consta da sentença criminal, em sua fl. 37, fazendo referência aos autos do inquérito do Banco Central, que as sociedades Maremar, Atalanta e Cid Collection, receberam, em operações de câmbio, respectivamente, as quantias de U$$ 306.410.243,21, U$$ 51.748.000,00 e U$$ 2.560.000,00. E, adiante, mencionou: ?Familiares de Edmar Cid Ferreira, a saber, mãe, esposa, filhos, irmã e sobrinho, integram, com um número praticamente desprezível de cotas, os quadros sociais de sociedades comerciais nacionais, cujos sócios majoritários são sempre empresas off shore sediadas em paraísos fiscais. Os procuradores dessas empresas no Brasil são os familiares de Edemar Cid Ferreira. As empresas nacionais não possuem objetos sociais efetivos, assim como as empresas estrangeiras. As primeiras declaram como domicílios fiscais saletas vizinhas em prédios comerciais. As últimas se valem de um mesmo endereço em seu país de origem, muitas vezes utilizando como tal a caixa postal dos escritórios responsáveis pela sua constituição. Em determinado momento, as desconhecidas empresas estrangeiras descobrem que aplicar nas desconhecidas empresas nacionais pode ser um bom negócio e injetam nos ?empreendimentos? brasileiros milhões de dólares ao longo dos anos. O quadro acima contraria a lógica mais elementar. Trata-se, na verdade, da materialização da última fase do processo de lavagem de capitais, conhecida como integração, quando o produto de um crime antecedente reingressa na economia formal. Estamos diante de uma antiga e bem conhecida estratégia destinada a conferir aparência de legitimidade a capitais de origem criminosa. Nessa estratégia, empresas nacionais recebem investimentos de seus sócios estrangeiros que, na verdade, são os próprios sócios nacionais protegidos pelo anonimato garantido a empresas off shores sediadas em paraísos fiscais. Nos autos 2006.61.81004274-8, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, ao contrário do que afirmara quando ouvida em inquérito policial, alega que é a sócia controladora da Principle Enterprises, sucessora de Valence Enterprises, embora sem apresentar documentos que efetivamente comprovem tal assertiva.Na declaração de rendas relativa ao exercício de 1986, Márcia declarou possuir 133 (cento e trinta e três) ações da Valence Enterprises Inc., com valor unitário de U$$ 3.000,00 (três mil dólares), totalizando, portanto, U$$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil dólares). Observa-se pela tabela indicada anteriormente que as quatro empresas indicadas acima receberam mais de trezentos e sessenta milhões de dólares nos períodos indicados. Assim, não é crível que as ações de Márcia sofressem uma supervalorização de 90.225% (noventa mil, duzentos e vinte e cinco por cento) ao longo desses menos de vinte anos, propiciando todo o capital injetado nas empresas brasileiras. Tratar-se-ia de caso único no mercado financeiro internacional, ainda mais quando se trata a Valence de empresa absolutamente desconhecida, além de não operar em Bolsa de Valores, empreitada impossível para um empreendimento que tem domicílio fiscal numa caixa postal, como sempre ocorre com as paper companies. Ademais, o Banco Santos S.A. possuía em sua estrutura oficial empresas off shore denominadas Valence Services e Valence Insurance, não se tratando, pois, de mera coincidência, a razão social da empresa da qual Márcia se diz controladora. Por seu turno, Ruy Ramazini, conforme afirmado em seu próprio interrogatório policial, além de procurador das empresas Maremar e Atalanta, foi sócio da Alpha Negócios e Participações Ltda., que recebeu mais de U$$ 27 milhões, a título de investimentos estrangeiros entre 2001 e 2004. Os diretores do Banco Santos recebiam seus bônus anuais, nos montantes de centenas de milhares ou mesmo milhões de reais, através desta última empresa?. Assim, como se vê, apenas o relatório da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil, já informa a estreita vinculação das sociedades que apresentaram defesa neste incidente, com o ex-controlador, sua mulher e parentes e sociedades estabelecidas no exterior, muitas em paraísos fiscais. E também os estratagemas que foram usados para desfalcar os cofres do Banco, com remessa de valores para o exterior e sua posterior internação no país, para os objetivos conhecidos. São estas importâncias que foram utilizadas para a construção da extraordinária mansão da Rua Gália, onde foram gastos cerca de R$ 147 milhões e para a compra de obras de arte tão festejadas e pretendidas ? para incorporação à União ? pela Justiça Federal. A tal respeito, volto minha atenção para a brilhante sentença proferida naquela sede, pelo nobre Juízo da 6ª Vara Federal, Especializada em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Após a necessária fundamentação, não teve dúvidas o Magistrado ao informar que o imóvel da Rua Gália, 120, foi adquirido com valores provenientes da lavagem de dinheiro, decorrente de desfalques nos cofres do Banco Santos S.A. Constou daquela r. sentença: ?este imóvel está registrado em nome da Atalanta e da Hyles, de propriedade de Márcia Cid Ferreira e Edna Ferreira de Souza e Silva, além de offshores estrangeiras, dentre a elas a Blueshell e a Principle Enterprises Inc. (ex-Valence Enterprises), declarada no imposto de renda desta acusada e a Waiela Corporation. Essas empresas brasileiras, inclusive as offshores, foram fomentadas com um único objetivo, de propiciar a ocultação dos valores decorrentes dos crimes perpetrados pelos ex-administradores do Banco Santos S.A. ... e para permitir a circulação de valores ilegais, revertendo-se para a construção do imóvel da Rua Gália, 120, bem ainda para pagamento de despesas no Brasil e, por vezes, para que Márcia Cid Ferreira capitalizasse empresas ligadas ao Banco Santos, sob forma de doação. Quase sempre o ingresso das divisas se deu sobre a ?rubrica investimento estrangeiro do país?, sendo certo que a evasão de divisas se deu por meio do dinheiro desviado do Banco Santos S.A. e que, já no exterior, passava a compor o capital social das offshores descritas anteriormente?. (fl. 3364). É da mesma sentença a referência de que a residência do imóvel ocupa doze propriedades e que a sua construção teve início em 2001, com demolição do anterior prédio, após aquisição dos lotes a ele contíguos. Note-se que a construção terminou por volta de 2004, realizada toda ela já em período em que o Banco estava em plena atividade e exatamente no período em que foram perpetradas as fraudes já mencionadas. A r. sentença criminal terminou por seqüestrar a favor da União os bens da Atalanta, Hyles e Cid Collection, reconhecendo, com forte fundamentação, a sua vinculação com o patrimônio indevidamente retirado dos cofres do falido. Apenas se vai discordar da destinação dada aos referidos bens, pois, de acordo com o artigo 91, II, do Código Penal e Lei 9.613/98, a destinação à União só ocorreria se não houvessem credores prejudicados. Para tanto, basta a leitura dos referidos dispositivos legais. Não obstante, tais bens, em sua maioria, foram declarados incorporados ao patrimônio da União Federal, na sentença criminal proferida pela Justiça Federal, que determinou, inclusive, a sua imediata alienação, com destinação da casa da Rua Gália, 120, para museu. Medida liminar, porém, deferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, suspendeu, por ora, estas determinações. A vinculação das sociedades que agora se defendem ao Banco Santos e a promiscuidade patrimonial são, ademais, demonstradas pela copiosa documentação que acompanhou a petição inicial, notadamente a correspondência eletrônica a ela anexada, a que já se fez referência. Exemplo disto é a mensagem de Edemar Cid Ferreira, dirigida aos diretores do Banco, recomendando às empresas que detinham a propriedade de obras de arte, para vendê-las, pelo valor de R$ 1,00, para a Cid Ferreira Collection. No mesmo documento, afirma-se que todas as obras de arte, que não tivessem origem, deveriam passar ao domínio de Márcia Cid Ferreira. Nenhum motivo para albergar a alegação de que o imóvel da Rua Gália, 120, seja bem de família, uma vez que ele está em nome de pessoas jurídicas e não se justificaria a sua proteção, quando já verificado que, na sua construção, foram utilizados recursos desviados da sociedade falida, lembrando-se que, nela, foram despendidos valores da ordem de R$ 147.000.000,00. Completamente desnecessária e inútil a produção de prova pericial, em virtude da alegação de que os dividendos pagos pela acionista controladora do falido foram utilizados para a capitalização do próprio Banco. Como se sabe, o único patrimônio da controladora Procid Participações é o próprio Banco, agora falido, que possui passivo, a descoberto, acima de R$ 2,5 bilhões, além de ser devedora da mesma massa, pela quantia de R$ 100 milhões, conforme dados retirados do balanço apresentado quando do requerimento de falência. Corrobora tal afirmativa a sentença criminal, quando às fls. 3.126/3.129, no capítulo ?Da Contabilidade Fraudada?, conclui: ?Estas práticas, dentre outras a seguir elencadas, demonstram o ardil consistente em prestação de dados ideologicamente falsos à autoridade monetária com vistas a conferir aparência de regularidade e transparência na condução do Banco Santos, omitindo-se, ainda, dos investidores a verdadeira situação econômico-financeira?. Os fatos aqui narrados não deixam dúvidas de que o falido fez uso abusivo de várias pessoas jurídicas, com objetivo ilícito de frustrar a ação dos credores. Tanto na área da autoridade monetária, quanto na esfera criminal, esses fatos foram exaustivamente demonstrados por provas documentais e testemunhais, sendo aqui totalmente legítimo concluir que grande parte das operações realizadas pelo Banco tinham por objetivo transferir recursos para empresas não financeiras, fora do alcance da supervisão bancária e dos auditores independentes. Este mecanismo proporcionava ao falido manobrar os recursos para fora do país, retornando-os como legítimos, em uma verdadeira lavagem de dinheiro. Por fim, o nobre julgador da 6ª Vara Federal Criminal, à fl. 3.405, condenou o falido, Edemar Cid Ferreira, à pena de 21 anos de reclusão, como incurso em condutas tipificadas no Código Penal e nas leis de crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Também foi aplicada pena de 4 anos de reclusão à Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, por violação à Lei de Lavagem de Dinheiro, face a ocultação da origem e da propriedade dos valores provenientes diretamente dos crimes tipificados na lei de crimes contra o sistema financeiro (fl. 12.788). Em face do exposto, defiro, em parte, os requerimentos apresentados, para o fim de determinar a extensão da falência do BANCO SANTOS S/A às sociedades mencionadas no preâmbulo desta, que também são declaradas falidas. São representantes legais de ATALANTA PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADES S.A. ou procuradoras de suas sócias Blueschell Inc. e Principle Enterprise Inc., Márcia de Maria Costa Cid Ferreira e Edna Ferreira de Souza e Silva. São representantes legais de CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA. ou procuradores de sua sócia Wailea Corporation, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira e Eduardo Costa Cid Ferreira. É representante legal de MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e procuradora de sua sócia Principle Enterprises Inc., Márcia de Maria Costa Cid Ferreira. Da HYLES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. são representantes legais e procuradores de sua sócia Bokara Corporation, Edna Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira. É representante legal de FINSEC S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, Joaquim Gomes de Almeida, que representa suas sócias Chory Investments Corp., Ângela Marcondes Barros de Almeida e MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Fixo o termo legal em 60 dias anteriores à intervenção extrajudicial no Banco Santos S/A. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado e constante da publicação; 2) suspensão de ações e execuções contra as falidas, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens das falidas; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão ?falido? nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o administrador de empresas Vânio Cesar Pickler Aguiar, não se verificando condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação, convertida em definitiva a liminar antes concedida; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Intimem-se os representantes das falidas, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 22 de agosto de 2.007, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência; 8) Defiro a expedição de ofício à Receita Federal e os de praxe, visando a perfeita arrecadação de bens das sociedades ora falidas, formando-se, com cópia desta sentença, um procedimento próprio para cada uma delas, e 9) Determino remessa de cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Relator do Conflito de Competência. P.R.I. ? (a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Juiz de Direito. FAZ SABER TAMBÉM que a falida não apresentou o rol de credores, tendo sido marcado o prazo de 15 dias para que os credores apresentem suas habilitações de crédito(art. 7º, § 1º da Lei 11. 101/2005), devendo ser protocolizados tais documentos no Cartório do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais - Fórum João Mendes Júnior - 16º andar, salas 1616/1624, os quais serão encaminhados ao administrador judicial Sr. Vanio Cesar Pickler de Aguiar, com endereço à Rua Dona Elisa Pereira de Barros, nº 715 ? Jardim Paulistano ? São Paulo ? SP. E, para que produza os seus efeitos de direito, é expedido o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 16 de outubro de 2008.Eu___________Alesçandra Almeida Santos Nunes, Escrivã - Diretora, digitei e subscrevo. |
| 17/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 493: Vistos. Ao administrador. Int. |
| 15/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 03/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando manifestação do administrador judicial |
| 13/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para o falido |
| 16/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do falido - apresentação de documentos. escaninho 05/08 |
| 15/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu |
| 04/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos retirados pela Adv. da Falida p/ manifestação dos autos Adv. em 04/07/08 |
| 01/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu prazo 21/07 |
| 05/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 230 - Diga o falido, em face de f. 98/100 e 230v. |
| 04/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/07/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de ofícios |
| 11/07/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 11/07/2007 com origem no Incidente Processual 583.00.2005.065208-6/000086-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2017 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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