| Reqte |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Reqdo | .. |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Advogado | JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Advogado | JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 22/02/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 22/02/2008 |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 22/02/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 22/02/2008 |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 11/01/2008 |
Aguardando Publicação
ATENÇÃO: Despacho públicado novamente exclusivamente para os novos patronos do falido, que não constaram da publicação anterior: Despacho de f. 30/31: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BANK OF CHINA ? PANAMÁ, de valores decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/005967 e 1-04/005963, nos valores de US$ 2.800.00,00 e US$ 1.200.000,00, respectivamente, exportador Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.Trata-se de valor que ingressou nos cofres do banco em 13.08.2007 (liquidação do SISBACEN: 14.08.2007), após a intervenção do Banco Central, estando clausulado. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial.Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último com parecer favorável à liberação do valor. Aliás, o próprio falido não se opõe ao repasse, fazendo referência somente à necessidade de classificação do crédito com privilégio especial, mas, como dito, o valor não diz respeito a qualquer arrecadação pela massa falida.Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor de US$ 200,000.00.Int. |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 10/1 |
| 04/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 30/31 - Despacho de f. 30/31: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BANK OF CHINA ? PANAMÁ, de valores decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/005967 e 1-04/005963, nos valores de US$ 2.800.00,00 e US$ 1.200.000,00, respectivamente, exportador Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.Trata-se de valor que ingressou nos cofres do banco em 13.08.2007 (liquidação do SISBACEN: 14.08.2007), após a intervenção do Banco Central, estando clausulado. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial.Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último com parecer favorável à liberação do valor. Aliás, o próprio falido não se opõe ao repasse, fazendo referência somente à necessidade de classificação do crédito com privilégio especial, mas, como dito, o valor não diz respeito a qualquer arrecadação pela massa falida.Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor de US$ 200,000.00.Int. |
| 03/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Manifestem-se, sucessivamente, o falido e o comitê de credores. Int. |
| 24/08/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 24/08/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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