| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: CLAUDIO DE ABREU Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: ALTINA ALVES Advogado: CLAUDIA NEVES MASCIA Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES Advogado: ROSA METTIFOGO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Advogado | CLAUDIO DE ABREU |
| Advogado | JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Advogado | JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Advogado | Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 03/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 01/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 02/04/2008 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 03/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 01/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 02/04/2008 |
| 01/04/2008 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 07/03/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 07/03/2008 |
| 03/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 86: J. Autorizo. Despacho proferido na petição da massa falida ( adm. judicial) que solicitou autorização para proceder ao complemento do repasse no valor de US$151,73 a fim de compatibilizar os diversos registros pertinentes à operação ( valor da exportação perfomado, os registros do Sisbacen e o repasse de recursos ). |
| 22/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 79/verso - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Bancoldex ? Banco de Comércio Exterior de Colômbia, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/006549, exportador Bison Indústria de Calçados Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, o primeiro fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações do contrato mencionado, pela quantia de US$ 259.848,27. Int. |
| 18/01/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministerio publico em 08/11 |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 02: A. ouça-se o falido e o M.P. Int |
| 25/10/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 25/10/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |