| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 03/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 03/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 13/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 13/12 |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 77/78: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BLADEX ? Banco Latinoamericano de Exportaciones ? Panamá, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/006641, exportador Bison Indústria de Calçados Ltda.Trata-se de valor que ingressou nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, estando clausulado. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de eventual rateio entre os credores por restituição e à ressalva ao art. 151 da Lei Especial. Contudo, não obstante esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido.Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio.Aliás, o próprio falido não se opõe ao repasse, fazendo referência somente à necessidade de classificação do crédito com privilégio especial, mas, como dito, o valor não diz respeito a qualquer arrecadação pela massa falida. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor de US$ 340,000.00. Int. |
| 05/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 02: Ao falido, comitê e M.P. |
| 18/10/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/10/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |