| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 27/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório Arquivado em 27/02/2008 |
| 27/02/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 27/02/2008 |
| 25/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de xerox xerox em 26/02 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2287/2017 |
| 27/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório Arquivado em 27/02/2008 |
| 27/02/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 27/02/2008 |
| 25/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de xerox xerox em 26/02 |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 11/01/2008 |
Aguardando Publicação
ATENÇÃO: despacho republicado exclusivamente para os novos patronos do falido, cujos nomes não constaram da publicação anterior. Despacho de f. 36/37: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Bank of China ? Panamá, de valores decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/005967 e 1-04/005963, exportador Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse, não se manifestando o Comitê de Credores, não obstante intimado. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações dos contratos mencionados, pela quantia de US$ 200.00,00. Int. |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 10/1 |
| 03/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 36/37 - Despacho de f. 36/37: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Bank of China ? Panamá, de valores decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito aos contratos nº 1-04/005967 e 1-04/005963, exportador Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse, não se manifestando o Comitê de Credores, não obstante intimado. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações dos contratos mencionados, pela quantia de US$ 200.00,00. Int. |
| 20/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 02: Ao falido, comitê e M.P. |
| 18/10/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/10/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |