| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: Edson Luiz Ribeiro Advogado: Luiz Rodrigues Corvo Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vânio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogada: Helaine Goraib Tonin Aguiar Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2280/2017 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2280/2017 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/02/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 22/02/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 22/02/2008 - . |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 07/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 125/126 - CONCLUSÃO Em 2 de janeiro de 2008, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Magaly Marques, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-8/283 Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank ? U.S.A., de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005471, exportador Bison Indústria de Calçados Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações dos contratos mencionados, pelas quantias de US$ 947.056,97. Int. São Paulo, 3 de janeiro de 2008. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ____ de ____________ de 2008, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. |
| 03/01/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 2 de janeiro de 2008, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Magaly Marques, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-8/283 Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank ? U.S.A., de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005471, exportador Bison Indústria de Calçados Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores das operações dos contratos mencionados, pelas quantias de US$ 947.056,97. Int. São Paulo, 3 de janeiro de 2008. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito DATA Em ____ de ____________ de 2008, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. <SEQMV>D13380522</SEQMV> |
| 07/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
| 27/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02: A. diga o falido e o M.P. |
| 27/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 02: A. diga o falido e o M.P. <SEQMV>D13039773</SEQMV> |
| 22/11/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/11/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2007 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
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