| Reqte |
Julio Cesar Gregorin
Advogado: EDUARDO NIEVES BARREIRA Advogado: RENÊ GUILHERME KOERNER NETO |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Massa Falida
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 13/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2298/2017 |
| 16/03/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 16/03/2009 |
| 13/03/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação serv máq |
| 10/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 13/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2298/2017 |
| 16/03/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 16/03/2009 |
| 13/03/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação serv máq |
| 10/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 04/02/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 19/01/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 91/2009 Livro: 23 Folha(s): de 55 até 57 Data Registro: 19/01/2009 15:41:05 |
| 19/01/2009 |
Sentença Proferida
Fls. 53/55 - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito oposta por JÚLIO CESAR GREGORIN nos autos da falência de BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$2.124.394,04, como crédito trabalhista. O requerimento foi devidamente processado, com as manifestações previstas em lei. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessário outro cálculo para o deslinde da questão, não tendo sido impugnado, fundadamente, o cálculo do administrador judicial, pois ele tomou por base o critério que está sendo utilizado, uniformemente para todos os credores, da apuração do valor para a data da decretação da liquidação extrajudicial ( 4.5.2005 ), com atualização para a da falência ( 20.9.2005 ). A rigor não há divergência entre os dois cálculos, pois o do habilitante toma por base atualização até 1º.12.2006, ao passo que a administração da massa falida, como dito, calcula tal valor até a data da decretação da falência. De outra parte, atendendo à disposição do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o valor do salário-mínimo utilizado foi também o da data da decretação da quebra, para os fins do art. 83, I, da mesma lei. Novamente se instala divergência quanto ao valor do salário ? mínimo a ser aplicado, utilizando a massa falida o parâmetro da data da decretação da falência, observando o dispositivo legal já mencionado e transcrito. De ressaltar que, normalmente, em todas as habilitações equacionadas na Vara, adota-se este parâmetro legal, não podendo o habilitante ser privilegiado com outro entendimento. Contudo, o parâmetro é estabelecido para que haja igualdade de todos os credores, na data da declaração da falência, mas isto não significa que os créditos não possam ser corrigidos, posteriormente, caso haja recursos no caixa. Assim, repita-se, havendo recursos, como deverá haver neste caso específico, o valor poderá ser atualizado, prevalecendo, por ora, a disposição legal que determina a equalização de todos os créditos na mesma data. Prevalecem, portanto, por ora, os cálculos da massa falida. Por fim, despicienda aqui a discussão sobre o valor do crédito do INSS. Caso haja possibilidade material de pagamento do crédito apurado pela Justiça do Trabalho, a massa falida terá a obrigação de reter os valores referentes a descontos previdenciários e fiscais, como determinado pela Justiça Trabalhista ( f.9 ), devendo ser lembrado ao habilitante que, de forma alguma, a falta destes recolhimentos poderá prejudicar os seus direitos previdenciários. Em face do exposto, defiro a declaração de crédito pelo valor de R$45.000,00, com privilégio trabalhista e R$2.024.277,47, como crédito quirografário. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia em apenso próprio aos principais e arquivem-se estes autos. P.R.I. |
| 09/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/12/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 12/06/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
comitê de credores escaninho 23/06 |
| 02/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 43 - Ouça-se o comitê de credores. Após, não havendo impugnações, ao M.P. Int. |
| 08/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do habilitante |
| 24/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 12/04 |
| 18/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 39 - Vista ao habilitante. |
| 14/03/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do administrador judicial conclusão |
| 05/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/02/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo Adm. Judicial |
| 08/02/2008 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manifestação do administrador judicial prazo 28/02 |
| 30/01/2008 |
Juntada de Petição
NOTA CARTORÁRIA: despacho republicado exclusivamente para o administrador judicial. fls 24:Recebo o aditamento. Defiro a gratuidade. Processe-se, ouvindo-se o falido, e o administrador judicial |
| 11/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu Prazo 02/02 |
| 04/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 9/1 |
| 04/01/2008 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 24:Recebo o aditamento.Defiro a gratuidade.Processe-se, ouvindo-se o falido, e o administrador judicial. |
| 20/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/12/2007 |
Juntada de Petição
petição do habilitante. |
| 06/12/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - pagamento de custas. escaninho 14/1 |
| 04/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 5/12 |
| 03/12/2007 |
Despacho Proferido
Certidão de f. 11: Certifico e dou fé que a presente habilitação de crédito é retardatária, uma vez que o prazo do edital de convocação de credores, decorreu em 16/11/2005, não constando o crédito do habilitante.Certifico e dou fé que o crédito habilitado, também não constou na lista apresentada pelo administrador judicial cujo prazo do edital decorreu em 19/05/2006.Certifico e dou fé que a representação processual não está regular uma vez que não foram recolhidas as respectivas custas de mandato, tendo sido atribuído valor à causa, mas não recolhidas as custas. Certifico e dou fé que ante o valor atribuído à causa, deverão ser recolhidas custas equivalente a 3000 UFESPs. Despacho de f. 11:Ao recolhimento de custas.Int. |
| 03/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/11/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 28/11/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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