| Reqte |
Danilo da Silva
Advogado: MARCOS ANTONIO TRIGO |
| Reqdo |
Banco Santos S A Massa Falida
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2305/2017 |
| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0831130-54.2009.8.26.0100 - Classe: Agravo de Instrumento - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 09/02/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.065208-0/000410-000 Instaurado em 09/02/2009 |
| 12/12/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório arquivo cart. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2305/2017 |
| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0831130-54.2009.8.26.0100 - Classe: Agravo de Instrumento - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 09/02/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.065208-0/000410-000 Instaurado em 09/02/2009 |
| 12/12/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório arquivo cart. |
| 12/12/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 12/12/2008 |
| 11/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 02/12/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 29/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 24/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 979/2008 Livro: 20 Folha(s): de 151 até 152 Data Registro: 24/09/2008 10:53:50 |
| 23/09/2008 |
Sentença Proferida
Fls. 21/22 - Tópico final da sentença : "Vistos...Passo a decidir. Correto o cálculo inicialmente apresentado pelo administrador judicial, de acordo com o deliberado para casos similares nos autos falimentares, a fim de que haja uniformidade de pagamentos aos diversos credores da massa falida, ficando prejudicada a determinação de f. 40, proferida por equívoco. Os autos estão devidamente instruídos com os cálculos elaborados perante o Juízo do Trabalho, apurado o valor de R$.336.284,91, na data da liquidação extrajudicial (4.5.2005), com projeção para a data da decretação da falência, resultando no valor de R$.340.570,45 (f. 33). É certo que o crédito do habilitante, havendo recursos suficientes, sempre será atualizado e acrescido de juros de mora. Contudo, para os devidos fins de direito, prevalecem por ora estas restrições. De outra parte, o valor do crédito derivado da legislação do trabalho fica limitado a 150 salários mínimos, na data da decretação da falência, de acordo com o art. 83, I, c.c. art. 9, II, ambos da Lei 11.101/2005, sendo o restante crédito quirografário. A verba relativa a perícia técnica deve ser pleiteada na forma da lei. Em face do exposto, defiro a habilitação de crédito retardatária, pelos seguintes valores: a)R$.45.000,00, de acordo com o art. 83, I, da Lei 11.101/45; b)R$.295.570,45, de acordo com o art. 83, VI, c, da Lei 11.101/45. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P. R. I. |
| 08/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/09/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 13/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido |
| 06/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 04/09 |
| 04/08/2008 |
Juntada de Petição
Fls. 40 Digam |
| 24/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu prazo 11/08 |
| 22/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 40 - Vistos. Apresente a massa falida o cálculo para data de quebra, incluindo atualização monetária e juros de mora, com exclusão de despesas periciais. Após, digam. |
| 17/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/07/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 04/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor da promotoria Ministério Público |
| 02/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do banco santos |
| 25/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu prazo 13/07 |
| 20/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Vista ao falido. Após, ao M.P. |
| 19/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo autor |
| 12/05/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 01/06 |
| 07/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 36 - Vista ao habilitante. |
| 05/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/05/2008 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 23/04/2008 |
Juntada de Petição
petição da massa falida com despacho proferido: J. Sim. ( SP. 22/04/2008 ) / petição que requereu o prazo adicional de dez dias para manifestação no incidente. local físico: prazo 12/05 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo adm. judicial |
| 15/04/2008 |
Juntada de Petição
Despacho de f. 25: Processe-se . Ouça-se o falido e o administrador judicia. ** Despacho dirigido ao adminsitrador judicial uma vez que o falido já manifestou-se nos autos. local físico - imprensa 16/04 |
| 08/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu prazo 28/04 |
| 02/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicisl. |
| 02/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/04/2008 |
Juntada de Petição
petição do credor. |
| 12/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 28/03 |
| 06/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 06/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 22 - Aguarde-se, por mais 10 dias o atendimento despacho inicial. |
| 28/02/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição(com comprovação de interposição de agravo de instrumento) |
| 11/02/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 04/03 |
| 07/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Vistos. A lei de falências é clara: não observado o prazo estipulado no seu art. 7º, §1º, as habilitações de créditos serão recebidas como retardatárias (art.10). O habilitante teria, de qualquer forma, a possibilidade de pedir reserva de valor para satisfação de seu crédito, se não tivesse condições, no momento oportuno, para requerer a habilitação (art.10, §4º, da lei 11.101/2005). E, o que se verifica da certidão juntada, é que a decisão trabalhista já havia transitado em julgado em setembro de 2004 e o Reclamante já tinha apresentado os seus cálculos de liquidação em 23.11.2004, bem antes do decreto falimentar. Reunia, portanto, plenas condições para habilitação ou, no mínimo, para o pedido de reserva de valor. Mantenho, portanto, a determinação inicial, mas autorizo, excepcionalmente, o recolhimento pelo valor do privilégio constante do art. 83, I, da Lei Especial, diferindo a diferença para a data em que eventualmente seja recebido o crédito quirografário. Int. e aguarde-se 10 dias. |
| 06/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/01/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 11/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Prazo 01/02 |
| 08/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 10/1 |
| 04/01/2008 |
Despacho Proferido
Certidão de f. 6: Certifico e dou fé que a presente habilitação de crédito é intempestiva, uma vez que o prazo legal do edital de convocação de credores findou-se em 16/11/2005, não constando este crédito na lista de credores apresentada pelo falido, não tendo sido apresentada habilitação tempestiva, bem como não constando na lista apresentada pelo sr. administrador judicial, cujo prazo para impugnações decorreu em 19/05/2006.Certifico e dou fé que não foi atribuído valor à causa, e não foram recolhidas custas.Certifico e dou fé que a procuração, que está juntada a f. 04, é cópia do documento original datado de 14 de março de 2003, hábil para promover reclamação trabalhista.Despacho de f. 6: Providencie o habilitante o recolhimento das custas e a apresentação de instrumento de procuração atualizado.Int. |
| 04/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/12/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 26/12/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0831130-54.2009.8.26.0100 (410) | Agravo de Instrumento | 08/11/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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