| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2288/2017 |
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório - caixa na seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida de Banco Santos |
| 02/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2288/2017 |
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório - caixa na seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida de Banco Santos |
| 02/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/06/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 02/06/2008 |
| 14/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 30 - Vistos. Nos termos da petição da massa falida corrijo a sentença. |
| 09/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 26 - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Banco Internacional de Costa Rica, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/007530, exportador Companhia Industrial Fluminense. Trata-se de valor que ingressou nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, estando clausulado. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, Comitê de Credores e do Ministério Público, favoráveis à devolução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor de US$ 3.157,90. Int. |
| 22/02/2008 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em |
| 20/02/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - Fls. 02: A. ao falido e M.P. (pedido de repasse). |
| 23/01/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 23/01/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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