| Reqte |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Reqdo | . |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2281/2017 |
| 08/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo da seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do banco santos |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2281/2017 |
| 08/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo da seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do banco santos |
| 02/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 22/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 206 - Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Banco Del Bajio, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/007033, exportador Bison Indústria de Calçados Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, recentemente, em 18 e 28.1.2008, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial ( agravo de instrumento nº 438.709-4/0-00 ). Constam, dos autos, as manifestações do falido, Comitê de Credores e do Ministério Público, fazendo-se menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstantes estas manifestações, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a decretação da falência do banco. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido não se opõe ao repasse. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 900,000.00. Int. |
| 14/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 28/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02: A. e ouça-se o falido, comitê de credores e o MP (publicação dirigida exclusivamente ao falido). Int. |
| 20/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02: A. e ouça-se no falido, comitê de credores e M.P (despacho proferido em requerimento de repasse de ACC´S Banco Del Bajio x Bison Indústria de Calçados Ltda) |
| 15/02/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 15/02/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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