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Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 14/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2308/2017 |
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório - caixa na seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Banco Santos |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/11/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2308/2017 |
| 13/06/2008 |
Arquivo Provisório
arquivo do cartório - caixa na seção. |
| 13/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Banco Santos |
| 11/06/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 38 - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank N. A., de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/003636, exportador Multigrain Com. Exp. e Imp. Ltda. Trata-se de valor que ingressou nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do Comitê de Credores, falido e do Ministério Público. Sem razão a manifestação do falida sobre a falta de transito em julgado de acórdão proferido sobre o tema, pois esta decisão se refere a pedidos de restituição em andamento. Aqui, o que se defere é outra coisa: são valores que ingressaram nos cofres da massa falida após a intervenção estatal lá determinada, não podendo ser exigida qualquer caução. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor de US$ 500,000.00. Int. |
| 24/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 24/04/2008 |
Recebimento
Recebido do M.P. |
| 08/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - A. como repasse. Ouça-se o falido e o M.P. Int. |
| 31/03/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 31/03/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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