| Reqte | . |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2288/2017 |
| 23/07/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 23/07/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 23/07/2008 |
| 23/07/2008 |
Recebimento
Recebido do MP |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2288/2017 |
| 23/07/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 23/07/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 23/07/2008 |
| 23/07/2008 |
Recebimento
Recebido do MP |
| 21/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 27/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 31 - Repasse ACCS - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY Asset Solutions, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/004580, exportador Bela Joana Sucos e Frutas Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público. Desnecessária e até mesmo incabível a prestação de caução, não se tratando de pedido de restituição, mas de simples entrega de valor que não pertence à massa falida. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Aliás, o próprio falido concordou com o repasse. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 74,997.00. Int. |
| 20/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido |
| 25/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - Fls. 02: A. como repasse. Ouça-se o falido e o M.P. |
| 22/04/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/04/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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